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Processo 0007529-20.2025.8.26.0576

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0007529-20.2025.8.26.0576 (processo principal 1007580-24.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Scarpassa - Camila Fornitano Cholfe - - Bruno Fornitano Cholfe - - Luciana Caceres Trazzi Cholfe - - Jonas Fornitano Cholfe - - Simone Dias Gesteira de Souza Cholfe - Vistos. Indefiro o pedido de extinção da execução formulado pelos executados às fls. 52, bem como o pleito subsidiário de realização de perícia judicial, porquanto a apuração do saldo devedor exige mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A alegação dos executados de que o v. acórdão não teria contemplado a condenação em despesas processuais carece de respaldo jurídico. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão indenizatória e expressamente condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 7). O v. acórdão de fls. 11/16 limitou-se a não conhecer dos recursos interpostos em razão da deserção, mantendo íntegra a sucumbência imposta pelo juízo de origem e apenas majorando a verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Logo, o reembolso das custas adiantadas pelo procurador exequente para interposição do apelo (fls. 9/10) e daquelas relativas à instauração do incidente executivo (fls. 21) é devido por expressa força de lei e do título judicial, ex vi dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o depósito judicial efetuado no valor de R$ 1.512,61 (fls. 53/55) consubstancia pagamento meramente parcial, voltado à quitação dos honorários advocatícios e seus consectários imediatos, remanescendo impago o montante atinente ao reembolso das custas e despesas processuais, acrescido da penalidade de dez por cento e dos honorários advocatícios da fase executiva de dez por cento incidentes sobre o saldo não satisfeito tempestivamente, na forma do artigo 523, parágrafo 1º e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente quanto ao valor depositado às fls. 53/55, observando-se os formulários pertinentes. No prazo de quinze dias, diga o exequente em termos de prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, apresentando demonstrativo atualizado de débito que abata a quantia depositada e especifique as medidas constritivas que pretende ver adotadas. Intimem-se. - ADV: MONIQUE CAROLINE TOASSA FONTEALBA (OAB 322001/SP), MONIQUE CAROLINE TOASSA FONTEALBA (OAB 322001/SP), MONIQUE CAROLINE TOASSA FONTEALBA (OAB 322001/SP), MONIQUE CAROLINE TOASSA FONTEALBA (OAB 322001/SP), MONIQUE CAROLINE TOASSA FONTEALBA (OAB 322001/SP), MARCO ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/SP)

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