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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 0007527-21.2017.8.11.0003 AUTOR(A): SIRLEI EUNICE DONNER RICHTER, BASILIO LOTARIO RICHTER, LISIA DA CUNHA FAGUNDES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL I. Relatório SIRLEI EUNICE DONNER RICHTER, BASÍLIO LOTÁRIO RICHTER e LÍSIA DA CUNHA FAGUNDES opuseram embargos à execução em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, relativamente à execução de título extrajudicial n. 0007213-17.2013.8.11.0003. Narram que a execução está fundada em contrato de financiamento imobiliário celebrado em 05/07/1991, por escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, mediante pagamento em 240 prestações mensais. Sustentam a prescrição da pretensão executiva e defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. Alegam, ainda, excesso de execução, ao fundamento de que a evolução do financiamento não observou os critérios contratados, com cobrança de juros em patamar superior ao pactuado, capitalização de juros, amortizações negativas, utilização indevida da Tabela Price, cobrança de comissão de permanência, Fundo de Quitação por Morte – FQM, multa de 10% e alteração dos critérios de atualização do saldo devedor. Requerem, subsidiariamente ao reconhecimento da prescrição, a revisão do contrato e a adequação do débito aos encargos efetivamente devidos. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da contratação e da evolução do financiamento e pugnando pela improcedência dos embargos. No curso da instrução, foi deferida prova pericial contábil. Sobreveio sentença de improcedência no id. 106807675. Interposta apelação pelos embargantes, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença e anular os atos processuais praticados até a audiência de instrução e julgamento, inclusive, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O acórdão transitou em julgado em 31/07/2023. Retomada a instrução, foi produzida a perícia contábil, com apresentação do laudo de id. 171010456 e das planilhas de ids. 171010464 a 171010469. A embargada impugnou o trabalho técnico, sobrevindo esclarecimentos e sucessivos laudos complementares nos ids. 174689183, 180892916, 186800712, 197687953 e 203638144. Pela decisão de id. 220093776, o laudo pericial foi homologado e encerrada a instrução. A PREVI interpôs o Agravo de Instrumento n. 1005938-68.2026.8.11.0000, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 29/04/2026. Conforme certidão de id. 232342056, os embargantes deixaram transcorrer o prazo para apresentação de memoriais, enquanto aqueles apresentados pela embargada no id. 223050238 foram considerados intempestivos. É o relatório. Decido. Ii. Fundamentação 1. Da prescrição Os embargantes sustentam que a pretensão executiva estaria prescrita em razão do lapso transcorrido desde o inadimplemento contratual. A tese não procede. O contrato foi celebrado em 05/07/1991 e previu o pagamento do financiamento em 240 prestações mensais e sucessivas, com início em agosto daquele ano. Embora o inadimplemento tenha ocorrido antes do término do prazo contratual, o vencimento antecipado não altera, para fins prescricionais, o termo inicialmente previsto para o adimplemento integral da obrigação. A propósito, ao julgar controvérsia envolvendo a própria PREVI e contrato de financiamento imobiliário concedido a participante, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A PARTICIPANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. TABELA PRICE EM SI LÍCITA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS SOBRE JUROS CONFIGURADOS EM RAZÃO DE DISPARIDADE DE ÍNDICES. VEDAÇÃO À ÉPOCA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DISPOSITIVOS FEDERAIS E LC 109/2001. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o Tribunal estadual apreciou a distinção técnica entre amortização negativa e anatocismo, registrando que a primeira conduziu à incidência de juros sobre juros por disparidade de índices aplicados ao saldo devedor e às prestações, e enfrentou a questão da sucumbência nos embargos de declaração, sanando a omissão sem alteração do resultado. 2. Prescrição decenal (art. 205 do CC) tanto para revisão contratual quanto para repetição de indébito em relações contratuais, com termo inicial único na data do vencimento da última parcela do financiamento, por se tratar de obrigação una desdobrada em prestações. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Revisão contratual e autonomia privada: inviável o conhecimento quando o recurso especial se limita a reexpor teses sem demonstrar, com cotejo analítico, a correlação entre os dispositivos federais invocados (arts. 421, 422, 138, 166, 260, 360, 361 do CC; arts. 141 e 492 do CPC; arts. 1, 18 e 71 da LC 109/2001) e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 4. Tabela Price: sistema de amortização lícito em si.Contudo, comprovadas amortizações negativas e, por consequência, a incidência de juros sobre juros, decorrentes da divergência de índices de atualização aplicados ao saldo devedor e às prestações, o afastamento da prática é devido, com fundamento nas vedações vigentes à época. 5. Honorários e sucumbência: mantida a sucumbência recíproca, à luz dos pedidos acolhidos integral ou parcialmente, consoante fundamentação do acórdão dos embargos de declaração.Revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). (STJ - REsp: 00000000000002193958 RJ 2025/0024683-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) Tratando-se de obrigação única, apenas fracionada em prestações, o prazo prescricional deve ser contado do vencimento da última parcela originalmente contratada. No caso, as 240 prestações tiveram início em agosto de 1991, de modo que o termo final do contrato ocorreria somente em 2011. A execução n. 0007213-17.2013.8.11.0003 foi ajuizada em 2013. Não transcorreu, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Do Mérito 2.1 Da incidência do Código De Defesa Do Consumidor Os embargantes defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a relação decorre de financiamento imobiliário. A PREVI, contudo, constitui entidade fechada de previdência complementar, circunstância que afasta sua equiparação às instituições financeiras que atuam ordinariamente no mercado de crédito. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”. Não se aplicam, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nestes autos. 2.3. Da tabela price e da capitalização de juros A simples utilização da Tabela Price não conduz, por si só, à conclusão de que houve capitalização indevida de juros. A questão depende da forma pela qual o contrato foi efetivamente executado. No julgamento do Tema Repetitivo n. 572, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a verificação da capitalização decorrente da utilização da Tabela Price constitui matéria de fato, a ser examinada mediante prova técnica. Constou da tese: “É necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares.” (STJ, REsp n. 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015 – Tema 572). No caso dos autos, o perito judicial concluiu, no laudo de id. 171010456, que a PREVI não observou integralmente os parâmetros pactuados na evolução do financiamento, constatando, entre outros aspectos, cobrança de juros em patamar superior ao contratado e sucessivas amortizações negativas. Apurou, ainda, que, em diversas prestações, o valor pago não foi suficiente para amortizar os encargos incidentes, acarretando incorporação ao saldo devedor de parcelas sobre as quais voltaram a incidir juros nos períodos seguintes. As conclusões foram mantidas pelo expert mesmo após as sucessivas impugnações da PREVI, tendo sido apresentados cinco esclarecimentos complementares. A controvérsia acerca da suficiência da perícia chegou a ser submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 1005938-68.2026.8.11.0000. Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Câmara de Direito Privado consignou: “A homologação de laudo pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o perito presta esclarecimentos sucessivos às impugnações das partes e responde adequadamente aos quesitos formulados. Divergências quanto à metodologia ou às conclusões do laudo pericial devem ser apreciadas pelo juízo da causa no julgamento do mérito, em conjunto com as demais provas.” (TJMT, AI n. 1005938-68.2026.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 25/03/2026). A matéria, portanto, não comporta nova discussão quanto à necessidade de complementação da prova. De outro lado, não se acolhe a conclusão de que a Tabela Price, isoladamente considerada, seja ilícita. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no recente REsp n. 2.193.958/RJ, envolvendo a PREVI, reconheceu a licitude do sistema de amortização em si, ressalvando, contudo, a necessidade de afastamento da cobrança quando a prova técnica demonstrar amortizações negativas com incidência de juros sobre juros. É justamente essa a situação demonstrada nos autos. A irregularidade não decorre da denominação do sistema de amortização, mas da forma como o saldo foi efetivamente evoluído, com amortizações negativas e incidência de novos juros sobre valores que já continham juros vencidos. O excesso de execução deve ser reconhecido nesse ponto. 2.4. Da correção monetária do saldo devedor Os embargantes também sustentam que, a partir de março de 2003, deixou de ser utilizado o coeficiente de remuneração da caderneta de poupança, requerendo a aplicação da TR mensal na evolução do financiamento. O Regulamento da Carteira Imobiliária estabelece que as correções devem observar a variação do índice utilizado para remunerar os depósitos em caderneta de poupança, exclusive juros, prevendo a utilização de índice substitutivo apenas na impossibilidade de aplicação daquele parâmetro. O art. 16 do Regulamento dispõe, ainda, que os saldos devedores seriam corrigidos mensalmente segundo o mesmo índice. A própria PREVI, nas sucessivas impugnações ao laudo, reconheceu que o indexador da caderneta de poupança, exclusive juros, passou a ser utilizado para a correção dos financiamentos, tendo posteriormente sido aplicado redutor de 33,54%. Não se mostra possível admitir alteração unilateral do critério de atualização para índice estranho àquele previsto no regulamento contratualmente incorporado, salvo demonstração da hipótese expressamente prevista para substituição. A prova produzida não evidencia fundamento contratual suficiente para afastamento da TR no período questionado. Nesse ponto, os embargos também comportam acolhimento, devendo o recálculo observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, exclusive juros, segundo os critérios contratualmente previstos. 2.5. Do fqm, do fundo de liquidez e das taxas e emolumentos Diversa é a conclusão em relação às demais rubricas questionadas. O próprio laudo judicial reconheceu que o Fundo de Quitação por Morte – FQM possui previsão contratual, à razão de 1% ao ano, calculado mensalmente sobre o saldo devedor. Também não há fundamento para excluir, simplesmente, os valores relativos ao Fundo de Liquidez, taxas e emolumentos incorporados ao financiamento. A perícia registrou a existência dessas rubricas e afirmou que sua inclusão aumentou o custo da contratação. Tal constatação contábil, contudo, não equivale à demonstração de ilegalidade. A mera circunstância de determinado encargo compor o valor financiado não autoriza sua exclusão quando existente fundamento contratual para a cobrança e ausente demonstração de vício na formação do negócio. Não se acolhe, portanto, a pretensão de afastamento dessas rubricas. 2.6. Da comissão de permanência Os embargantes sustentam a existência de cobrança de comissão de permanência após fevereiro de 2003. A perícia, todavia, não identificou objetivamente a cobrança dessa verba. Ao responder aos questionamentos formulados, o expert registrou que, nas planilhas apresentadas na execução, o campo relativo à correção do saldo devedor não especificava qual índice havia sido empregado, razão pela qual não foi possível afirmar que se tratava efetivamente de comissão de permanência. A alegação dos embargantes, desacompanhada de identificação objetiva da rubrica ou de demonstração técnica de sua efetiva incidência, não basta para justificar sua exclusão. O pedido não procede nesse ponto. 2.7. Da multa contratual Também não prospera a pretensão de afastamento da multa contratual de 10%. O contrato foi celebrado em julho de 1991, quando inexistia a limitação de 2% posteriormente introduzida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n. 9.298/1996. Além disso, conforme já exposto, o regime consumerista não incide sobre a relação jurídica mantida entre os participantes e a PREVI. Não demonstrada qualquer outra causa autônoma de nulidade da cláusula, deve ser preservado o percentual contratualmente previsto. 2.8. Do resultado da perícia e dos limites da lide A prova pericial demonstrou que a evolução do financiamento adotada pela embargada não observou integralmente os critérios contratuais, especialmente em razão da ocorrência de amortizações negativas e da metodologia de correção do saldo devedor. Os cálculos apresentados pelo perito, contudo, não podem ser integralmente acolhidos. Isso porque eventual saldo credor apurado no curso do financiamento foi tratado como crédito autônomo dos mutuários, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. No entanto, o saldo credor eventualmente apurado em determinado momento da evolução contratual deverá ser considerado na recomposição do financiamento e compensado com as obrigações posteriormente vencidas, sem, contudo, ser autonomamente atualizado mediante juros moratórios como crédito dos mutuários contra a embargada. Somente se, após a reconstrução integral da relação contratual segundo os critérios ora fixados, inexistir saldo devedor remanescente, deverá ser declarada extinta a execução. Assim, eventual saldo credor deverá ser considerado apenas na própria evolução do financiamento, mediante compensação com as obrigações posteriormente vencidas, sem incidência de juros moratórios como crédito dos embargantes contra a embargada. Reconhece-se, portanto, a existência de excesso de execução, ficando sua extensão relegada à liquidação de sentença, mediante recálculo do financiamento segundo os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Iii. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a existência de excesso de execução e determinar a revisão do saldo exigido na execução n. 0007213-17.2013.8.11.0003. O valor do excesso de execução deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, observando os seguintes parâmetros: a) afastamento das amortizações negativas que tenham resultado na incorporação de juros vencidos ao saldo devedor com nova incidência de juros nos períodos subsequentes; b) aplicação do índice de correção monetária previsto no Regulamento da Carteira Imobiliária, correspondente ao índice utilizado para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, excluídos os juros, inclusive no período posterior a fevereiro de 2003; c) manutenção do Fundo de Quitação por Morte – FQM, do Fundo de Liquidez, das taxas, dos emolumentos e da multa contratual, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca e a extensão das pretensões acolhidas e rejeitadas, condeno os embargantes ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, cabendo à embargada os 40% restantes. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução a ser apurado em liquidação. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, fixados em 10% sobre o saldo da execução que subsistir após a liquidação, correspondente ao proveito econômico obtido pela embargada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação de traslado, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE estes autos. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito