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0007525-93.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0007525-93.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007525-93.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE: ANTONIO ESTEVAO RAPOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, separadamente, por Antônio Estêvão Raposo e pelo Município de Palmas contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos. O acórdão ampliou a obrigação de fazer para assegurar tratamento oftalmológico integral já incorporado ao SUS, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e reconhecendo a sucumbência mínima do autor. O autor alegou nulidade por violação à prevenção, omissões e contradições quanto aos danos morais e estéticos, à prova audiovisual e ao prequestionamento. O Município sustentou omissão quanto à fundamentação de sua responsabilidade solidária e à aplicação do Tema 793 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em nulidade ou em omissões, contradições ou erro de premissa quanto à prevenção, ao exame dos pedidos indenizatórios e ao prequestionamento; (ii) estabelecer se o acórdão deveria explicitar os fundamentos da responsabilidade solidária do Município e o direcionamento do cumprimento da obrigação segundo a repartição administrativa de competências do SUS, nos termos do Tema 793 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração superveniente da competência material promovida pela Resolução nº 48/2025, com a criação da Câmara de Direito Público, afasta a prevenção anteriormente estabelecida, por se tratar de competência absoluta decorrente da organização judiciária, sem violação ao juiz natural ou ao art. 930, parágrafo único, do CPC. 4. A responsabilidade civil objetiva dos entes públicos exige demonstração da conduta administrativa, do dano juridicamente comprovado e do nexo causal, não sendo suficiente, por si só, a existência de falha administrativa ou a necessidade de judicialização. 5. A demora administrativa, a peregrinação assistencial, a vulnerabilidade do paciente, o risco de perda visual e a necessidade de intervenção judicial justificam a ampliação da tutela específica, mas não demonstram, no caso concreto, lesão extrapatrimonial autônoma ou nexo causal suficiente para condenação indenizatória. 6. O dano moral não depende, em tese, da comprovação de agravamento irreversível da enfermidade, podendo decorrer de exposição indevida a risco ou de conduta administrativa abusiva; contudo, sua configuração exige prova individualizada da lesão extrapatrimonial e de sua vinculação causal à atuação estatal. 7. O vídeo juntado aos autos evidencia obstáculo administrativo e reforça a necessidade da tutela específica, mas, isoladamente, não comprova decisão administrativa definitiva de negativa de tratamento nem demonstra o dano indenizável ou o nexo causal exigidos para a responsabilidade civil. 8. O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral e admite cumulação quando presentes seus pressupostos próprios, porém a comprovação da doença degenerativa e da perda funcional da visão não basta para demonstrar alteração morfofuncional indenizável decorrente da conduta estatal, inexistindo prova técnica do nexo causal. 9. Os embargos de declaração admitem integração da fundamentação quando constatada omissão, sem alteração do resultado, inexistindo contradição interna entre o reconhecimento do dever de assegurar o tratamento integral e a rejeição da pretensão indenizatória. 10. O Município permaneceu legitimamente sujeito à obrigação solidária por integrar o polo passivo desde a origem, por ter sido destinatário da tutela recursal anteriormente concedida e por exercer atribuições concretas na linha assistencial do SUS. 11. O Tema 793 do STF harmoniza a responsabilidade solidária dos entes federativos com o direcionamento administrativo do cumprimento da obrigação, impondo a observância da repartição de competências do SUS, sem prejuízo da continuidade assistencial ao usuário e do eventual ressarcimento entre os entes públicos. 12. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A alteração superveniente da competência material afasta a prevenção anteriormente estabelecida, não havendo nulidade da redistribuição do processo. 2. A ampliação da tutela específica para assegurar prestação integral de saúde não implica, por si só, o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais ou estéticos. 3. O dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público de saúde exige demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma e nexo causal, não bastando a mera demora administrativa ou a judicialização. 4. O dano estético demanda comprovação autônoma da alteração morfofuncional indenizável e de seu nexo causal com a conduta estatal. 5. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde deve ser compatibilizada com o direcionamento administrativo do cumprimento da obrigação, conforme a repartição de competências do SUS prevista no Tema 793 do STF”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, 6º, 23, II, 37, § 6º, 93, IX, 196, 197 e 198; CPC, arts. 43, 489, § 1º, IV e VI, 492, 930, parágrafo único, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944 e 945; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 6º, I, 7º, II, 7º, 8º, 9º, 17 e 18; Estatuto da Pessoa Idosa, arts. 3º e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 387. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração e, quanto aos embargos opostos por ANTÔNIO ESTÊVÃO RAPOSO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar a fundamentação acerca da prevenção, do dano moral, do vídeo do evento 29, do dano estético, do alegado erro de premissa e do prequestionamento, mantido o resultado do acórdão, e, quanto aos embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, IGUALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES, para explicitar os fundamentos de sua responsabilidade solidária e consignar que o cumprimento da obrigação observará a repartição administrativa de competências do SUS, nos termos do Tema 793 do STF, assegurada a continuidade assistencial e resguardado eventual ressarcimento entre os entes públicos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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