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0007525-02.2009.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0007525-02.2009.4.01.3800/MG EXECUTADO: ROMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): ASTRID MARIA GONTIJO (OAB MG083843) ADVOGADO(A): VIRGINIA NUNES DE VASCONCELOS (OAB MG118531) ADVOGADO(A): ERIKA DE FARIA GUIMARAES (OAB MG119948) ADVOGADO(A): JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR (OAB MG075896) ADVOGADO(A): MAYANNA DE FRANCO TIBAES (OAB MG175713) INTERESSADO: MARIA APARECIDA PIMENTA PRATES ADVOGADO(A): MICHELLE PAULINE LOBO RIBEIRO INTERESSADO: PATRICIA DE ARAUJO CAPANEMA ADVOGADO(A): ASTRID MARIA GONTIJO DESPACHO/DECISÃO A parte exequent requer (evento 310, PET1): INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente sobre a petição - evento 304, PET1 e anexos, bem como apresentar a(s) certidão(ões) atualizada(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) que pretende a penhora (evento 310, PET1), atenta de que não será(ão) aceito(s) documento(s) relacionado(s) que serve(m) apenas para fins de consulta(s), sem validade oficial por não se tratar de certidão. No mesmo prazo deverá a parte exequente, atenta aos registros e averbações realizadas na(s) certidão(ões) atualizada(s) da(s) matrícula(s), se for o caso, deverá especificar a(s) cota(s)-parte(s) exclusivamente da(s) parte(s) executada(s) no(s) imóvel(is), bem como nome(s) e endereço(s) do(a)(s) coproprietário(a)(s) e/ou usufrutuário(a)(s) - art. 889 do CPC, para fins de intimação(ões) da(s) penhora(s) e avaliação(ões), oportunamente. Ainda, para evitar a repetição de atos com a mesma finalidade, os quais podem ser substituídos por penhoras no(s) rosto(s) do(s) auto(s) de outra(s) ação(ões), deverá a parte exequente, relacionar todas as penhoras e indisponibilidades anotadas na(s) certidão(ões) atualizada(s) da(s) matrícula(s) e diligenciar junto ao(s) Juízo(s) que determinou(ram) a(s) indisponibilidade(s) e/ou penhora(s) do(s) imóvel(is), conforme registros e averbações na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), no sentido de informar se naquela(s) ação(ões) há ordem(ns) de avaliação(ões) e leilões judiciais do(s) imóvel(is). Cumpridas as determinações supra, caso a parte exequente insista na(s) penhora(s) do(s) bem(ns), EXPEÇA-SE Termo(s) de Penhora(s) da(s) cota(s)-parte(s) da(s) parte(s) executada(s). Em seguida, expeça-se mandado/carta precatória para fins de intimações de todas as pessoas relacionadas pela credora, nos respectivos endereços por ela informados. Se houver alienação fiduciária, deverá a exequente informar o nome e endereços do(a) credor(a) fiduciário(a). Assim a penhora deverá recair sobre os direitos oriundos do(s) contrato(s) de alienação(ões) fiduciária(s). Em seguida, oficie-se à(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is) pelo(s) contrato(s), a fim de que cumpra(m) as determinações conforme cada situação a seguir: (a) caso haja inadimplência e execução do contrato, que sejam penhorados os valores a que o(a)(s) executado(a)(s) teria direito, em devolução das quantias por ele(a)(s) quitadas, não devendo ser restituídos a ele(a)(s); (b) caso não haja inadimplência: seja informada o número de parcelas vencidas e vincendas, o valor das parcelas e a(s) data(s) prevista(s) para a quitação do(s) débito(s). Cabe à exequente o ônus de promover o(s) registro(s) da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) no(s) respectivo(s) CRI(s), com cópia do(s) termo(s) de penhora(s), oportunamente expedido(s). A(s) penhora(s) será(ão) realizada(s) para garantia desta execução na forma dos arts. 10 e 11, da Lei n° 6.830/80. A(s) avaliação(ões) do(s) bem(ns) não é necessária nesta fase procedimental, porém caso cheguemos à fase de alienação judicial, este ato deverá ser realizado. Assim, deverá a exequente trazer aos autos a(s) localização(ões) precisa(s) do(s) bem(ns) para que o oficial de justiça possa realizar o(s) referido(s) ato(s). Por fim, intime-se a subscritora da petição - evento 304, PET1 para informar se solicitou diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis as baixas relacionadas a matrícula nº 72.083 (Sala 302): Baixa da indisponibilidade originária remanescente (Av-2) e a matrícula nº 72.084 (Sala 303): Baixa da indisponibilidade originária remanescente (Av-2), haja vista o que consta na decisão (evento 248, DESPADEC1). Se não o fez, deverá antes procurar o respectivo CRI e só então diante da negativa daquele cartório que este Juízo irá verificar a petinência do pedido relacionado aos respectivos bens. Advirtam-se as partes, exequente e executada(s), de que todas as manifestações nos autos devem ser feitas de forma completa e com todos os detalhes dos pedidos e de suas manifestações devidamente contidos nas petições, não se aceitando vagas menções a eventos passados do feito e/ou anexos. Caso haja pedido de penhora(s), avaliação(ões) ou reavaliação(ões) de bens imóveis, deverá juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão. Fica a parte exequente intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos.

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