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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0007523-94.2018.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007523-94.2018.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
INTERESSADO: TERRAPALMAS - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (INTERESSADO)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SANEAMENTO BÁSICO. REMOÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guaraí e pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento à apelação municipal e deu parcial provimento ao recurso adesivo ministerial em ação civil pública ambiental, destinada à imposição de obrigações de proteção ambiental, recuperação de área degradada, ordenamento territorial e saneamento básico. O Município sustentou omissões e contradições quanto ao litisconsórcio passivo necessário, à responsabilidade da concessionária de saneamento, à aplicação da LINDB, à reserva do possível, à separação dos poderes e às astreintes. O Ministério Público alegou contradição e omissão quanto aos prazos e cronogramas para cumprimento das obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: definir se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto às matérias suscitadas pelo Município, aptas a justificar sua integração ou modificação e estabelecer se a fundamentação deve ser integrada para esclarecer as razões da manutenção dos prazos fixados na sentença e da não adoção dos cronogramas específicos propostos pelo Ministério Público, sem alteração do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão aprecia expressamente a alegação de litisconsórcio passivo necessário e conclui que a ação coletiva impõe obrigações exclusivamente ao Município, sendo a eventual remoção de ocupantes precedida de procedimentos administrativos individualizados, com observância do contraditório, da ampla defesa e da proteção social.
4. A concessão dos serviços de saneamento básico não afasta as competências constitucionais do Município relativas à proteção ambiental, ao ordenamento territorial, à fiscalização do serviço concedido e à adoção das medidas necessárias à cessação do dano ambiental.
5. A decisão considera as consequências práticas da determinação judicial, preservando ao administrador a definição dos meios técnicos, administrativos, orçamentários e contratuais para seu cumprimento, em conformidade com os arts. 20 a 24 da LINDB.
6. A tutela jurisdicional não viola a separação dos poderes nem a reserva do possível, pois impõe apenas o cumprimento dos deveres constitucionais de proteção ambiental diante da omissão prolongada do ente público, sem substituir a atividade administrativa na escolha dos meios de execução.
7. A manutenção das astreintes mostra-se adequada à gravidade do dano ambiental, à persistência da omissão e à necessidade de assegurar efetividade à tutela, permanecendo possível sua revisão na fase de cumprimento de sentença diante de eventual excesso.
8. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nas alegações formuladas pelo Município.
9. A fundamentação deve ser integrada para esclarecer que os prazos específicos constantes do parecer ministerial não ampliam os limites objetivos do recurso adesivo e que sua adoção dependeria de suporte técnico concreto quanto aos projetos, licenciamento ambiental, capacidade operacional, reassentamento e viabilidade da execução das medidas.
10. A manutenção dos prazos fixados na sentença não autoriza a inércia administrativa, permanecendo imediatamente exigíveis a elaboração do plano de ação, a fiscalização das ocupações, a vedação de novas edificações, a interrupção dos lançamentos irregulares e a implementação progressiva das medidas de desocupação e recuperação ambiental.
11. O plano de ação deve contemplar etapas, metas, prioridades e cronograma progressivo para a desocupação administrativa e a recomposição ambiental, observadas as exigências técnicas, administrativas, orçamentárias e sociais pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração do Município desprovidos. Embargos de declaração do Ministério Público parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. A responsabilidade constitucional do Município pela proteção ambiental, ordenamento territorial e fiscalização do saneamento não é afastada pela concessão do serviço público à iniciativa privada. 3. A determinação judicial de adoção de medidas para recuperação ambiental não viola a separação dos poderes nem a reserva do possível quando preserva ao administrador a escolha dos meios adequados para o cumprimento da obrigação. 4. O parecer ministerial apresentado em segundo grau não amplia os limites objetivos do recurso nem autoriza, por si só, a fixação de novos cronogramas obrigatórios. 5. É cabível o acolhimento de embargos de declaração exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LINDB, arts. 20 a 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.401/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.6.2024, DJe 17.6.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos manejados pelo Município de Guarai-TO e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos opostos pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que: a) o parcial provimento do recurso adesivo limitou-se à substituição da remoção consensual por remoção administrativa, planejada e efetiva; b) permanecem mantidas as demais obrigações e os prazos fixados na sentença; c) os prazos específicos sugeridos no parecer ministerial não ampliam os limites objetivos do recurso adesivo e d) o plano de ação deverá conter etapas, prioridades, metas e cronograma progressivo de desocupação e recomposição ambiental, observados os procedimentos técnicos, administrativos, orçamentários e sociais pertinentes. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.