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0007523-61.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0007523-61.2026.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de busca e apreensão movida por BANCO PAN S.A. em face de ADAILTON SILVA DO CARMO, ambos devidamente qualificados. 1. RELATÓRIO A parte autora sustentou ter firmado com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de bens, com taxa prefixada sob número 119187640, com garantia de alienação fiduciária do veículo Ford Fiesta Flex, placa MXA2243, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor branca, chassi número 9BFZF55A6E8488695, renavam 00537016074. Afirmou que a parte devedora incorreu em mora a partir da prestação vencida em 29 de abril de 2025, perfazendo um débito total indicado no valor de R$ 28.811,09. Postulou a concessão de tutela de urgência liminar para apreensão do bem e a procedência final do pedido para consolidação da posse e da propriedade em seu patrimônio. As custas e despesas iniciais foram devidamente recolhidas. A tutela de urgência liminar foi deferida, expedindo-se o respectivo mandado de busca e apreensão e citação. O mandado retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça, dando conta de que o bem e a parte devedora não foram localizados no endereço, inexistindo citação formal. Posteriormente, a instituição financeira demandante peticionou noticiando a realização de composição extrajudicial acerca do contrato objeto da lide. Em razão do ajuste, requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, bem como a revogação de ordens constritivas e a dispensa de eventuais custas remanescentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Preliminares e Perda Superveniente do Interesse de Agir O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a causa de extinção decorre de fato jurídico superveniente expressamente noticiado pela parte autora, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A superveniência de autocomposição extrajudicial entre os litigantes, com o escopo de repactuar o liame creditício que ensejou o ajuizamento da busca e apreensão, afasta de forma peremptória a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Com a renegociação da obrigação em esfera extrajudicial, esvaziou-se a pretensão executiva materializada na medida constritiva sobre o automóvel, ensejando a perda superveniente do objeto e a carência de ação pela falta de interesse processual, o que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sobre a carência de ação em razão de celebração de acordo no curso da demanda de busca e apreensão, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As partes requerente e requerida comunicaram nos autos a realização de acordo extrajudicial e tal fato - celebração de ajuste no curso da demanda - espelha a carência superveniente de interesse processual diante da absoluta inutilidade da sentença, levando à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. 2. A autora não pode responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência, esses ônus, em regra, devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, conforme prevê o art. 85, caput, do Código de Processo Civil. No presente caso, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em decorrência da mora do comprador do automóvel, que deixou de pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária, sendo, por tal motivo, ele quem deve arcar com as despesas processuais. 3. Recurso PROVIDO para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Ainda, em virtude do princípio da causalidade, inverter o ônus sucumbencial e condenar a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, cujas exigibilidades ficam suspensas em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte em primeiro grau de jurisdição.1 (TJTO , Apelação Cível, 0003283-28.2019.8.27.2721, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 09/04/2021 13:10:39) Cumpre ressaltar que a extinção processual em razão da superveniente perda do interesse de agir não se confunde com a mera desistência da ação, razão pela qual prescinde de anuência da parte ré, mormente diante da inexistência de citação formalizada e de intervenção do polo passivo nos autos. Por conseguinte, impõe-se a revogação da tutela de urgência liminar anteriormente concedida, determinando-se o recolhimento ou cancelamento de eventuais mandados expedidos, bem como a baixa de quaisquer restrições judiciais porventura inseridas no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores provenientes exclusivamente deste feito. 2.2. Consequências Sucumbenciais e Despesas Processuais No tocante aos encargos sucumbenciais, não houve angularização da relação jurídica processual, haja vista a não realização do ato citatório e a ausência de intervenção defensiva por procurador constituído no processo. Em virtude da ausência de citação e de atuação de advogado pelo demandado em juízo, resta descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto às custas processuais, tendo as partes transacionado extrajudicialmente antes da proliferação de provimento de mérito, incide a regra de desoneração estampada no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a dispensa do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse processual decorrente do acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Revogo a tutela de urgência liminar concedida. Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão, caso pendente, ou o cancelamento de diligências correlatas. Havendo qualquer restrição judicial decorrente exclusivamente destes autos lançada sobre o veículo marca Ford, modelo Fiesta Flex, cor branca, placa MXA2243, proceda-se ao seu imediato levantamento no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual e de representação judicial do polo passivo. Custas remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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