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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Processo 0007523-45.2026.8.26.0554 (processo principal 1013029-87.2023.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Lucia Leite de Araujo dos Santos - - Saulo Felipe dos Santos - Cristina Aparecida de Melo Carbo Martins - Vistos. INDEFIRO a instauração deste incidente. Isto porque depreende-se o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica acostado às fls. 05 que a requerida é empresária individual, de modo que não há distinção entre o patrimônio da empresa e o do seu titular. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESQUISAS PATRIMONIAIS EM NOME DA FIRMA INDIVIDUAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE QUOTAS. SUBROGAÇÃO DO DIREITO ECONÔMICO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu pedidos de realização de pesquisas patrimoniais em nome da firma individual utilizada pelo executado no exercício de atividade empresarial, bem como de penhora das cotas sociais por ele titularizadas em sociedade empresária, ao fundamento da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) se a realização de pesquisas patrimoniais em nome de firma individual utilizada pelo executado depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) se é admissível a penhora de cotas sociais titularizadas pelo executado para satisfação do crédito exequendo, nos termos do inc. IX, do art. 835, do CPC/15. III. Razões de Decidir 3. DESNECESSIDADE DE IDPJ PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (M.A. DE OLIVEIRA CNPJ nº 06.727.004/0001-52). Configurada. A natureza do empresário individual se trata de mera ficção jurídica afim de propiciar o exercício da atividade empresarial pela pessoa natural, inexistindo distinção de patrimônios, ou seja, consistindo ambos em patrimônio único. Assim, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, pois no caso -, inexiste o requisito básico da autonomia patrimonial estabelecida entre o sócio e a sociedade (STJ, AREsp 2.723.699). 4. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA EMPÓRIO MINEIRO ESPECIARIAS E DELÍCIAS DE MINAS LTDA. Acolhimento. A penhora das cotas sociais titularizadas pelo executado encontra expressa previsão no inc. IX, do art. 835, do CPC/15, constituindo meio executivo legítimo voltado à satisfação do crédito exequendo. A constrição recai apenas sobre a participação societária pertencente ao devedor, sem alcançar diretamente o patrimônio da sociedade empresária, tampouco implicar ingresso automático de terceiros no quadro societário. Penhora que não abrange lucros, dividendos ou faturamento da sociedade empresária, medidas executivas distintas e sujeitas a disciplina jurídica própria. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2111466-57.2026.8.26.0000 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Luís H. B. Franzé Data do julgamento: 19/08/2026) (grifos nossos) Em sendo assim, é possível a inclusão do titular da empresa no polo passivo da ação executiva, independentemente da verificação da presença dos requisitos do artigo 50, do Código Civil. Desnecessária, portanto, a instauração de incidente. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: NELSON NUNES DE OLIVEIRA (OAB 88401/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), NELSON NUNES DE OLIVEIRA (OAB 88401/SP)