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Processo 0007523-21.2025.4.05.8501

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007523-21.2025.4.05.8501 RECORRENTE: JOSE CLEVERTON ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA - SE13065-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA MANUELA MATTOS DOS SANTOS OLIVEIRA - SE4594 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MONOVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da ausência de incapacidade para o trabalho. JOSÉ CLEVERTON ALMEIDA, 54 anos, agricultor, ensino fundamental incompleto, foi submetido à perícia médica realizada por perito especialista em oftalmologia que identificou cegueira monocular no olho esquerdo, secundária a descolamento de retina (CID H54.4), de caráter permanente e irreversível. O exame oftalmológico constatou ausência de percepção luminosa, eficiência visual de 0% e campo visual nulo no olho esquerdo. Em relação ao olho direito, contudo, foram verificados acuidade visual corrigida de 20/20, eficiência visual de 100% e campo visual preservado, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade para a atividade habitual de agricultor. O laudo consignou que a visão monocular configura deficiência sensorial permanente, mas não implica, por si só, incapacidade laboral, devendo ser considerada sua efetiva repercussão funcional. No caso concreto, registrou funcionalidade preservada, adaptação sensorial, marcha livre, ausência de limitações motoras ou locomotoras e independência para as atividades da vida diária. À luz das conclusões técnicas do laudo, não restou demonstrado o requisito laborativo necessário à concessão de benefício por incapacidade, pois o expert foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade, total ou parcial, para a atividade habitual, não obstante a perda visual definitiva no olho esquerdo. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. Ademais, destaque-se que o laudo judicial chegou à conclusão convergente com a avaliação médica realizada no âmbito administrativo quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Na perícia administrativa, embora tenham sido considerados o diagnóstico de cegueira em um olho (CID H54.4), a miopia degenerativa (CID H44.2) e documento médico que registrava acuidade visual de 20/30, não foi reconhecida necessidade de afastamento laboral. É, portanto, o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para não aviltar a verba. Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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