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0007523-02.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007523-02.2026.4.05.8302 AUTOR: ODETE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA DA SILVA - PE39044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ODETE MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Considerando que, no Brasil, é grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A autora implementou o requisito etário para a concessão do benefício (id. nº 158763640). Com o objetivo de aferir a condição socioeconômica da demandante, foi determinada a realização de constatação em sua residência. Contudo, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça não permitiu esclarecer, de forma suficiente, a composição do núcleo familiar da autora e suas reais condições econômicas. Conforme certificado no id. nº 168854769, a autora declarou que mora sozinha. O questionário socioeconômico também registra grupo familiar unipessoal e aponta o Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, como fonte de subsistência. A autora possui moradia própria, recebida por herança de seus pais, não tendo sido constatada a presença de veículos no local. Entretanto, a própria diligência revelou circunstância relevante que permaneceu sem esclarecimento. Segundo informação colhida pelo Oficial de Justiça junto à vizinhança, o esposo da autora estaria construindo uma residência na Rua Larga do Baga, situada atrás do endereço objeto do mandado. Uma das vizinhas afirmou não saber se o esposo reside com a autora, enquanto outra, identificada apenas como "Neide", afirmou que ele mora com ela. A circunstância não foi esclarecida pela autora. Embora tenha sido contatada pelo Oficial de Justiça, limitou-se a informar que mora sozinha e que a sandália masculina encontrada no imóvel pertenceria a uma pessoa com quem mantém relacionamento de namoro e que a visita nos finais de semana. Não houve, contudo, qualquer esclarecimento acerca da informação de que seu esposo estaria construindo outra residência nas proximidades, tampouco sobre a origem dos recursos utilizados na construção, sua titularidade ou eventual participação da autora no empreendimento. A manifestação apresentada pela parte autora igualmente não esclareceu essa inconsistência. Ao contrário, limitou-se a sustentar que o relacionamento seria mero namoro, sem enfrentar objetivamente a informação constante da certidão de que haveria um esposo construindo residência em local próximo ao imóvel em que a autora afirma morar sozinha. É certo que a simples existência de uma construção nas proximidades não permite concluir, isoladamente, pela existência de renda ou pela integração de determinada pessoa ao grupo familiar para fins de cálculo do benefício. Todavia, a circunstância é relevante para a aferição da situação socioeconômica e, diante das informações contraditórias colhidas na diligência, exigia esclarecimento pela parte interessada. Com efeito, a definição do grupo familiar e das respectivas fontes de renda constitui elemento essencial à análise do requisito socioeconômico do Benefício de Prestação Continuada. No caso, há informações conflitantes acerca da situação conjugal e da efetiva composição do núcleo familiar, bem como notícia de que o suposto esposo estaria construindo outra residência, circunstância que pode indicar a existência de recursos ou de suporte econômico não esclarecidos nos autos. A situação é agravada pelo fato de que a autora foi a própria fonte das informações utilizadas para a formação do questionário socioeconômico e teve oportunidade de esclarecer as circunstâncias apontadas na diligência, mas não apresentou explicação suficiente acerca da construção da residência, de sua relação com o suposto esposo ou da origem dos recursos empregados. As informações prestadas pelas vizinhas, isoladamente consideradas, não são suficientes para demonstrar a existência de renda ou a composição do grupo familiar. Contudo, sua divergência evidencia justamente a existência de fato relevante não esclarecido, impedindo que se tenha por suficientemente demonstrada a realidade socioeconômica narrada na petição inicial. Nesse contexto, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de presumir que o esposo integre o grupo familiar ou de lhe atribuir determinada renda sem prova, mas de reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus de esclarecer circunstância objetiva e relevante para a aferição de sua alegada vulnerabilidade. Também não basta, para superar essa lacuna, a alegação de que a autora reside sozinha e recebe Bolsa Família. A aferição da vulnerabilidade socioeconômica exige conhecimento suficientemente seguro acerca da composição familiar, das fontes de renda e das condições materiais do núcleo, o que não foi possível estabelecer diante das inconsistências verificadas na diligência. Desse modo, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que a autora não disponha de meios próprios ou familiares para prover sua manutenção. A obscuridade quanto à composição do núcleo familiar e à circunstância relativa à construção de outra residência impede o reconhecimento do requisito socioeconômico com o grau de certeza necessário. Assim, diante da insuficiência da prova acerca de fato constitutivo essencial ao direito alegado, não restou demonstrado o preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão do Benefício de Prestação Continuada. Diante disso, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal

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