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TJPR · 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007520-10.2026.8.16.0024 1. Trata-se de incidente instaurado para reanálise periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado FERNANDO INÁCIO ROSA, em observância ao prazo de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. O acusado foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2.º, incisos III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), c/c § 2º-A, inciso I, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com incidência das disposições da Lei n.º 11.340/2006. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da segregação cautelar, destacando a subsistência dos motivos ensejadores da custódia preventiva, a gravidade concreta da conduta e o regular trâmite processual (mov. 9.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou manifestação (mov. 15.1), requerendo a revogação da prisão preventiva sob a alegação de manifesto excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, ressaltando a primariedade e residência fixa do réu. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. 2. A reanálise da prisão cautelar, neste momento, não comporta acolhimento. Embora a prisão cautelar tenha caráter rebus sic stantibus, não há nos autos elemento novo capaz de alterar o quadro fático que fundamentou a decretação da custódia, cujos fundamentos, por brevidade, passam a integrar a presente decisão. Permanecem, portanto, presentes os pressupostos previstos nos arts. 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, bem como a atualidade da necessidade da segregação. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos até então produzidos, especialmente das declarações da vítima, do interrogatório do acusado e dos laudos periciais e médicos acostados aos autos, notadamente o Laudo de Lesões Corporais n.º 10.953/2024 e os Laudos de Sanidade Física n.º 18.879/2024, n.º 58.855/2024 e n.º 112.596/2024. Os referidos elementos registram múltiplas lesões decorrentes de golpes de arma branca, incluindo fraturas na órbita, perigo de vida, deformidade permanente e debilidade permanente da função da visão, circunstâncias que, nesta fase processual, conferem suporte à imputação formulada na denúncia. A necessidade da custódia decorre, ainda, de circunstâncias concretas que ultrapassam a gravidade abstrata do delito. Conforme consta dos autos, o acusado teria, em tese, desferido múltiplos golpes de arma branca contra a face e a região cervical de sua então companheira, no interior da residência do casal e na presença dos filhos menores, além de posteriormente procurá-la no hospital em que recebia atendimento médico de urgência. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição próprio da fase cautelar, especial gravidade concreta da conduta, justificando a prisão para garantia da ordem pública. Também está presente fundamento relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Após a decretação da prisão preventiva, em 01/03/2024, o acusado permaneceu foragido por período considerável, tendo se evadido do distrito da culpa e se deslocado para o Estado do Espírito Santo, conforme se extrai dos autos da medida cautelar n.º 0000313-28.2024.8.16.0024 (movs. 38.1, 60.1 e 95.1). O mandado de prisão somente foi cumprido em 14/04/2026, naquele Estado. A evasão constitui dado concreto que evidencia o risco de fuga e reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, por ora, suficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. 3. Também não prospera a alegação de excesso de prazo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes, vem assentando que o excesso não se afere por meio aritmético, mas se submete a fatores outros, como, por exemplo, “a complexidade do feito ou a quantidade de vítimas e testemunhas, somente configurando o constrangimento ilegal por excesso de prazo quando há uma demora injustificada” (HC n. 42.894-SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). No caso, não se verifica paralisação injustificada ou desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. Com efeito, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 01/03/2024, o mandado prisional somente foi efetivamente cumprido em 14/04/2026, no Estado do Espírito Santo, após período em que o acusado permaneceu foragido. Assim, o lapso anterior ao efetivo cumprimento da ordem prisional não pode ser integralmente atribuído à atuação do Poder Judiciário, sobretudo diante da evasão do acusado do distrito da culpa. Após o cumprimento da prisão, o feito vem recebendo regular andamento, tendo sido apresentadas a resposta à acusação e adotadas as providências necessárias ao prosseguimento da ação penal, inclusive após a superação das diligências relacionadas às questões de saúde e à redistribuição por competência. Atualmente, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 10/11/2026, às 16h00min, circunstância que demonstra o regular impulsionamento do feito. Não se constata, portanto, paralisação injustificada do feito ou demora decorrente de desídia do Juízo, mas sim tramitação compatível com as particularidades da causa e com as circunstâncias concretas verificadas nos autos. 4. Desse modo, permanecem hígidos e atuais os fundamentos que ensejaram a decretação e a posterior ratificação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada e do histórico de evasão do acusado. A primariedade e a residência fixa, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a sua necessidade, tampouco se mostram suficientes, no caso, para justificar a substituição da medida extrema por cautelares diversas. Ausente, portanto, alteração relevante no panorama fático-processual ou circunstância nova capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 5. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de FERNANDO INÁCIO ROSA, por permanecerem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova apreciação da necessidade da custódia caso sobrevenham alterações relevantes no quadro fático-processual. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, em se tratando de incidente, mediante diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito
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