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0007518-90.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0007518-90.2026.8.26.0564 (apensado ao processo 1001292-52.2026.8.26.0564) (processo principal 1001292-52.2026.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.L.G. - D.A.V.G. - Vistos. Em atenção à manifestação retro do I. Representante do MP, fixo o dia 30 de cada mês para o pagamento dos alimentos provisórios, a exceção de fevereiro, quando a data a ser considerada é o dia 27/02, último dia útil daquele mês. Verificados os autos principais, noto que a carta com aviso de recebimento expedida para citação do requerido foi acostado aos autos em 27/02/2026. Quando da fixação dos alimentos provisórios, no entanto, estabeleceu-se: "Ressalto que a tutela antecipada, em ações de alimentos e revisionais/exoneratórias, produz efeitos imediatos, e não somente a partir da citação, devendo tal evento ser considerado marco inicial da eficácia retroativa apenas da tutela definitiva" (grifei). Referida decisão é de 11 de fevereiro de 2026; os alimentos são devidos a partir de tal data. Consigno que, considerando a natureza da obrigação alimentar, destinada à satisfação das necessidades atuais da alimentanda, a prestação é devida no próprio mês de competência, de modo que os alimentos referentes a determinado mês devem ser pagos dentro desse mesmo período, não se prorrogando seu vencimento para o mês seguinte. A considerar o todo ponderado, bem como os documentos acostados aos autos às fls. 32/45, para fins de regularidade, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste quanto à impugnação de fls. 26/31, pleiteando o que entender de direito e trazendo aos autos memória de cálculo atualizada e pormenorizada do débito alimentar, se o caso. Int. - ADV: PATRICIA MARTINS DE SOUZA (OAB 421056/SP), LUCIENNE RIBEIRO FRAGATTI (OAB 487315/SP)

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