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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0007517-54.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
RÉU: BETEL LANCHES PRIMER LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, tendo como partes os acima nominados, na qual a parte autora alega ser credora da ré pelo descumprimento de contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem e, no mérito, pleiteou a consolidação da propriedade.
Deferida e cumprida a liminar, a parte ré foi citada, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa - eventos 27 e 29.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 344 do CPC "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Estando ausente o oferecimento de contestação no prazo assinalado, DECLARO a revelia da parte ré, devendo suportar seus efeitos.
Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disposição contida no artigo 355, incisos I e II do CPC, dispensando-se a dilação probatória.
Cuida-se de ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei n. 911/69, na qual, deferida e cumprida a decisão liminar, a parte ré deixou de purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias após a apreensão, assim como não ofereceu resposta no prazo legal.
Conforme preleciona o art. 344 do Código de Processo Civil, " se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", o que ocorreu no presente feito.
No caso em exame, o pedido está devidamente instruído com o contrato de alienação fiduciária em garantia e notificação extrajudicial que comprova a mora, o que, somado à revelia da parte requerida, impõe-se a procedência da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações posteriores, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, para consolidar nas mãos da parte autora, a posse e o domínio, plenos e exclusivos do bem, discriminado na inicial.
Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo (se houver), acompanhado do demonstrativo da operação realizada, sendo que por disposição legal não poderá ficar com o bem como forma de pagamento (Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º).
Por fim, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PROMOVA-SE o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD (se necessário).
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e promova-se a baixa definitiva da ação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.