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0007517-50.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0007517-50.2026.8.16.0058(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível, cassou de ofício a sentença por violação ao princípio da não surpresa e, com fundamento no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, apreciou desde logo o mérito para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material; (ii) saber se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da causa ou reexame das premissas fático-jurídicas já apreciadas. 4. A permanência formal de restrição sobre motocicleta, desacompanhada de providências concretas e úteis à expropriação do bem por longo período, não afasta a inércia da exequente nem impede, por si só, a consumação da prescrição intercorrente. 5. Não há contradição com o Tema 566/STJ, pois a orientação de que diligência frutífera ou constrição patrimonial interrompe a prescrição não autoriza a perpetuação indefinida da execução quando, após o ato constritivo, a credora deixa de promover medidas eficazes ao procedimento expropriatório. 6. A intimação para manifestação prévia sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, exigida para preservar o contraditório e evitar decisão-surpresa, não se confunde com intimação específica acerca do término da suspensão processual, a qual não constitui condição autônoma para afastar a prescrição quando caracterizada a inércia da exequente. 7. Os embargos evidenciam inconformismo com a solução adotada e buscam rediscutir premissas fáticas e jurídicas já apreciadas, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando a matéria foi suficientemente enfrentada, incidindo, no ponto, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, e verificado que a parte pretende rediscutir o mérito do acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, impõe-se sua rejeição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.10.2018; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, Súmula 106; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.08.2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, EDcl na Apelação Cível nº 0004884-78.2025.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14.06.2025.

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