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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Processo nº: 0007517-40.2023.8.16.0160 Autor(s): ANTONIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Consta na inicial: o autor sofreu acidente de trabalho em 29/08/2016, o que lhe ocasionou atrofia do dedo indicador da mão direita; recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho até o dia 03/02/2017. Pleiteou a concessão do auxílio-acidente, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a concessão das benesses da gratuidade. Instruiu a inicial com documentos de seqs. 1.2/1.8, 11.2 e 13.2. Na sequência, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal (seq. 14). Posteriormente, a decisão foi anulada em sede recursal, determinando-se o regular prosseguimento do feito (seq. 29). À seq. 31, foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado à seq. 70. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos, diante da falta de comprovação do nexo causal entre o labor exercido e a alegada incapacidade, bem como da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao empregador para esclarecimentos (seq. 86). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, colimando por sua complementação, e apresentou impugnação à contestação (seq. 90/91). Convertido o julgamento em diligência (seq. 93), o perito respondeu aos quesitos complementares (seq. 101) e o autor reiterou o pedido de procedência da ação (seq. 104). Sobreveio aos autos a resposta ao ofício encaminhado à empresa ETM Instalações Elétricas (seq. 117), sobre a qual as partes se manifestaram (seqs. 120 e 121). Determinada a especificação de provas pelos litigantes (seq. 123), o autor requereu a produção de prova testemunhal (seq. 127), o que foi deferido (seq. 129). Em audiência de instrução (seqs. 144 e 146), procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolado pelo autor. Alegações finais (seqs. 148 e 151). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, decido. Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a concessão do auxílio-acidente, além da condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 17/08/2018, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (17/08/2023), em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez que o benefício fora cessado administrativamente pela autarquia ré em 03/02/2017 (conforme se denota do dossiê previdenciário acostado à seq. 78.3, fl. 02), é possível concluir que se encontram prescritas as parcelas eventualmente vencidas entre a referida data e o dia 17/08/2018, nos termos da argumentação supra. De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. O auxílio-acidente, no particular, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que anteriormente exercia, consoante o que dispõe o artigo 86 da Lei nº. 8.213/91. Por ter a presente demanda como objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, sendo que as conclusões exaradas no laudo pericial e em sua complementação, aliadas as demais provas produzidas nos autos, constituem fundamento suficiente para acolher o pleito inicial. Consigne-se que o laudo pericial foi elaborado por expert equidistante às partes, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, devendo o mesmo ser prestigiado. O Sr. Perito, em respostas aos quesitos formulados (seq. 70), concluiu: “(...) VI- AVALIAÇÃO DO CASO - AVALIAÇÃO DA RELAÇÃO NEXO-CAUSAL: Relatou o autor que a doença teve início após ferimento por palito de dente no dedo. É possível que uma lesão puntiforme gerada por palito de dente seja geradora de infecção na mão, considerando que um palito de dente já utilizado carrega bactérias provenientes da boca. No entanto, não foi apresentado CAT ou outro documento que comprove o acidente relatado. Portanto, apesar de possível o acidente relatado ter sido o gerador da sequela atual, não pode este perito afirmar sua correlação devido à falta de documentação. ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA: Apresenta o autor sequela no segundo dedo da mão direita e na mão, com presença de rigidez do dedo e sinais de desuso do mesmo. O quadro atual não impede a realização de tarefas necessárias no trabalho atual ou no exercido na época do acidente. No entanto, os sinais obtidos no exame físico indicam que o autor possui maior dificuldade para realizar preensão de objetos, segurar ferramentas e realizar esforços com a mão direita. Portanto, fica constatada redução da capacidade laborativa em caráter permanente para o trabalho exercido na época do acidente. A sequela se encontra consolidada desde 03/02/2017. Conclusão: não ficou constatada incapacidade no presente momento. Fica constatada redução da capacidade laborativa permanente no caso em tela. V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia R: Perda de mobilidade no segundo dedo da mão direita; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) R: Rigidez no segundo dedo da mão direita; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar R: A doença possui provável origem acidentária. Não foi apresentado CAT comprovando o acidente de trabalho; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a) R: 13/08/2016, de acordo com prontuário médico; i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não há incapacidade no caso em tela; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão R: Não foi comprovada na perícia médica a presença de incapacidade após o fim do benefício previdenciário; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não há incapacidade parcial. Constatada redução da capacidade laborativa; VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Há redução da capacidade laborativa em caráter permanente decorrente de rigidez no dedo; c) O(a) periciado(a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Há maior necessidade de maior esforço para segurar objetos, ferramentas, subir em postes e realizar esforços em geral; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não houve perda anatômica. A força muscular está reduzida devido a perda de mobilidade do dedo; f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Ficou constatada rigidez do segundo dedo da mão direita; h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: R: Com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; IX- RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR: 6. A ausência de CAT inviabiliza, do ponto de vista médico, a verificação do nexo causal? Ou este pode ser verificado por outros elementos probatórios disponíveis? R: Pode ser verificado por outros elementos, alheios à perícia médica; 11. Considerando os documentos médicos existentes e o exame clínico pericial, pode se afirmar, com grau de certeza técnico-científico, que há incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho? R: Não há incapacidade no presente momento. Constatada redução da capacidade laborativa;” (g.n.) Ademais, respondendo aos quesitos complementares (seq. 101), afirma que: “ll-RESPOSTA AOS QUESITOS: a) Como pode haver ‘redução permanente da capacidade laborativa’ sem caracterizar incapacidade parcial, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91? R: o termo ‘incapacidade’ se refere a não poder exercer a profissão. Quando se usa o termo incapacidade parcial’ indica-se que o autor não está apto para o trabalho atual, mas está apto para outras profissões, o que não reflete o caso do autor. O caso do autor não se trata de ‘incapacidade parcial’ no conceito acima descrito, mas de aptidão para o trabalho habitual com redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual de oficial de eletricista. Conclusão: o autor está apto para o trabalho habitual de oficial de eletricista com redução da capacidade laborativa em caráter permanente para tal atividade; c) Por qual razão não foram considerados os impactos funcionais da limitação para o exercício das tarefas típicas de eletricista, que exigem movimento de pinça, destreza e precisão manual? R: foram considerados tais impactos e constatada redução da capacidade laborativa para o trabalho de oficial de eletricista. d) Com base em qual documento técnico fixou-se a data de consolidação da lesão em 03/02/2017, inexistente nos autos? R: Sim, tal data existe nos autos, sendo a data do fim do benefício previdenciário, contido no CNIS, evento 78.3; (...)” (g.n.) Importante ressaltar ainda que a ocorrência do acidente de trabalho foi comprovada pelo relato da testemunha arrolada pela parte autora, veja: “(...) sim, conheci; (...) ETM; (...) foi lá em São Carlos do Ivaí, aí na hora do almoço veio no guardanapo, um palitinho de dente, ele, não sei o que ele foi fazer lá e furou o dedo; (...) horário de almoço; (...) restaurante; (...) própria empresa; (...) chegava no local, pegava na cidade mesmo, algum restaurante; (...) comunicou, reclamou, que o dedo tava doendo; (...) tinha supervisor lá, disse ‘isso não é nada, continua trabalhando que doeu um pouco, mas isso sara’; (...) um pouco; (...) tomou conhecimento, mas disse que isso não é nada, não, continua trabalhando que isso não vai dar nada, não; (...) não me lembro quantos dias, mas ficou uns dias trabalhando ainda, depois começou a reclamar; (...) tava um pouco inflamado; (...)” (Paulo Valim dos Santos, seq. 144.2) (g.n.) Dessa forma, embora a empresa ETM tenha afirmado que não houve acidente de trabalho (seq. 117), o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a moléstia que acometera a parte autora restou devidamente comprovado, máxime pelo depoimento prestado pela testemunha (seq. 144.2), pelos documentos médicos (seq. 1.8, fls. 18/41 e 74/97) e pelo reconhecimento da origem traumática das lesões pelo Expert, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o suplicante. Nesse passo, resta incontroverso nos autos que o suplicante sofreu acidente de trabalho propriamente dito, causando-lhe sequelas em razão da rigidez no segundo dedo da mão direita, o que lhe acarretou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (oficial de eletricista). De tal modo, uma vez demonstrada a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, e o nexo causal, é imperativa a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo 86, da Lei nº. 8.213/91. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA.PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO: (...) 2) PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131)."O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQÜÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO". ORIENTAÇÃO EMANADA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591/SC, JULGADO SOB O CRIVO DE RECURSO REPETITIVO (CPC/1973, ART. 543-C) PELO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OBSERVÂNCIA QUE NÃO IMPLICA EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (LEI Nº 8.213/91, ART. 86, § 2º)” (...) (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1339818-4 - Cascavel - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.06.2016) (g.n.) Por fim, em relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da indevida cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 03/02/2017 (seq. 78.3, fl. 02), conforme artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, em consonância com a tese fixada pelo STJ (tema 862): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. (...) VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.” (REsp 1729555 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (g.n.) Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (CPC, art. 487, I) para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor ANTONIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA, podendo ser registrado sob o mesmo número do benefício anterior (615.722.327-1) ou outra rubrica, e a pagar as parcelas vencidas a partir do dia seguinte à data da cessação anterior (03/02/2017), respeitando a prescrição quinquenal, com observância à tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 862), tudo em conformidade com os termos da fundamentação inserta no corpo desta sentença, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 26/12/2006 e, a partir de 27/12/2006, pelo INPC, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ (tema 905) e STF (tema 810), desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, na razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009 os juros passam a ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, ressaltando-se que referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por sucumbente, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, cujo valor será fixado após a liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §4º, II, do CPC. Deixo de submeter o presente decisum ao reexame necessário, consonante Tema Repetitivo 1081 do e. Superior Tribunal de Justiça. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
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