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0007516-97.2018.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – 01vara.ac@trf1.jus.br PROCESSO: 0007516-97.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade de ID 2262483046, oposta por JOSÉ DE OLIVEIRA RIBEIRO, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de eventual leilão e de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre “01 (um) lote de terra urbano, tipo ‘I’, lote nº 09, quadra 01-A, localizado na Rua José de Deus, com área de 12.340,00m²”. Subsidiariamente, o excipiente se propôs a negociar o parcelamento da dívida executada, pagando parcelas mensais de R$ 200,00. O excipiente alega que, no curso da execução, foi realizada penhora, por meio da Carta Precatória Cível n. 0700938-58.2025.8.01.0006, sobre o referido imóvel, conforme título definitivo de propriedade expedido pela COLONACRE, nos termos da Lei nº 1.335/2000. Assere que o imóvel constitui seu único bem imóvel e é utilizado como residência permanente de sua entidade familiar, circunstâncias que afirma estarem comprovadas por certidões imobiliárias e comprovantes de residência. Sustenta, assim, que a penhora recaiu sobre bem de família legalmente protegido, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Intimado, o IBAMA apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, destacando que o excipiente não fez provas de que o imóvel penhorado seria, de fato, o único imóvel da família, já que não apresentou certidão cartorária que corrobore sua afirmação (ID 2276222422). Decido. Com razão o IBAMA. No caso em apreço, não restou evidente que o imóvel penhorado se trata de bem de família, e que o executado não disporia de outros imóveis, inclusive em área rural. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias que prescindam de dilação probatória e possam ser conhecidas de ofício, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 104 do Superior Tribunal de Justiça, o que torna inadequada a via eleita pelo executado, ante a inexistência, de plano, das provas documentais necessárias para análise da impenhorabilidade. Quanto à proposta de parcelamento sugerida pelo excipiente, conforme destacado na impugnação do IBAMA, é algo que o próprio executado pode pleitear administrativamente junto ao credor. Desse modo, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade de ID n. 2262483046. Considerando que a matéria suscitada demanda cognição própria dos embargos à execução, e tratando-se de vício sanável, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, promova a Secretaria a autuação da peça apresentada, por dependência e em autos apartados, como embargos à execução fiscal, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, com a juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, considerando sua natureza autônoma. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco/AC.

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