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TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO GRASSELLI AR 0007514-88.2025.5.15.0000 AUTOR: ARMANDO GERALDO ORSI RÉU: ANA PAULA DA SILVA FIRMINO PROCESSO nº 0007514-88.2025.5.15.0000 (AR) AUTOR: ARMANDO GERALDO ORSI INVENTARIANTE: CARLA FERRARI ORSI RÉU: ANA PAULA DA SILVA FIRMINO RELATOR: FABIO GRASSELLI Trata-se de ação rescisória proposta por ARMANDO GERALDO ORSI em face de ANA PAULA DA SILVA FIRMINO, com pedido de liminar, objetivando desconstituir a r. sentença proferida nos autos do processo n.º 0011513-86.2024.5.15.0096, prolatada pelo Exmo. Juiz Virgílio de Paula Bassanelli, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, alicerçada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. Alega a nulidade de citação, porquanto recebida por terceira pessoa estranha à lide, o que o prejudicou, já que foi decretada sua revelia e consequente confissão quanto à matéria fática. Diz que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma também a existência de erro de fato, visto que a sentença se baseou em fato inexistente, qual seja, em citação válida. Busca a declaração de nulidade processual, assim como de todos os atos processuais subsequentes. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 20.797,55. Junta procuração (ID cdd0c56), documento pessoal (ID bc05faf), guia de recolhimento de custas no valor de R$ 4.159,51 (ID a3eaec6) e outros documentos. Intimado, o autor retificou o valor da causa para R$15.000,00 e recolheu o valor do depósito prévio em guia de depósito judicial no importe de R$3.000,00 (ID e316737) e juntou procuração com poderes específicos (ID 113bded). Retificado, de ofício, o valor da causa para R$ 16.297,75 e concedido novo prazo para o autor complementar o depósito prévio (ID 6cc13f8), o fazendo no ID ed761b5, no valor de R$ 259,55. Indeferida a liminar por não presentes os pressupostos para a sua concessão (ID bdd90ff). O autor apresentou agravo interno (ID ae844d5). Devidamente notificada (ID 5423d3c), a autora apresentou contraminuta e defesa no ID 18d9dd7. Junta procuração (ID 18d9dd7). Manifestação do Ministério Público do Trabalho, que opina pelo prosseguimento do feito (ID 3f17080). Mantida a decisão agravada (ID 45bea68). Informado o falecimento do autor conforme certidão de óbito de ID 33d2479 e regularizada a representação processual (ID ee5f10a), foi determinada a retificação do polo ativo para constar como autora a inventariante Carla Ferrari Orsi (ID d9a381b). Negado, pelo acórdão de ID 0598725, provimento ao agravo interno interposto pelo autor. Encerrada a instrução processual (ID 7695657). Razões finais pelo autor no ID 8a9b613. Manifestação do Ministério Público do Trabalho opinando pelo prosseguimento do feito (ID 67e9abf). É o relatório. V O T O 1. Admissibilidade Atendidos os pressupostos processuais exigíveis. As partes encontram-se regularmente representadas em juízo. O autor efetuou o recolhimento do depósito prévio. A pretensão diz respeito à declaração de nulidade processual por citação inválida, encontrando amparo na Súmula nº 6 desta 3ª SDI. Observa-se que o valor dado à causa, retificado, está em consonância com o quanto estabelecido nos artigos 2º, inciso II, e 4º, da Instrução Normativa n.º 31/2007, do C. TST. A ação foi proposta dentro do prazo decadencial, considerando o ajuizamento em 20/02/2025 e o trânsito em julgado ocorrido em 14/02/2025/2025 (ID a5aaec9). A ação está fundamentada nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC. 2. Mérito Manifesta violação à norma jurídica Pretende o autor a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011513-86.2024.5.15.0096, porquanto a citação inicial não foi por ele recebida, mas por pessoa desconhecida, tratando-se de terceiro estranho, o que implica em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por esse motivo, afirma que resta configurada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Pois bem. De acordo com o §1º do artigo 841 da CLT, a notificação será feita em registro postal com franquia. Na Justiça do Trabalho vigora o princípio da impessoalidade das notificações. Assim, basta que seja entregue no endereço correto, sendo desnecessário que a citação seja feita pessoalmente, mesmo quando se trate de pessoa física, tal como dispõe o artigo 841 da CLT. Por sua vez, a Súmula 16 do C. TST dispõe que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Dessa forma a notificação será considerada sempre válida desde que entregue no endereço correto do destinatário, sem a devolução pelo correio, incumbindo ao autor demonstrar, de forma inequívoca, a incorreção ou não recebimento. Pois bem. A notificação inicial foi enviada com aviso de recebimento para a Rua Fernando Carlos Orsini de Castro, n° 90, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP13.201-837, sendo recebida por Maria F. Silva (ID a5aaec9). No caso, o autor não contestou o endereço para o qual a notificação foi enviada, apenas a pessoa que a recebeu. Por ser impessoal, caber-lhe-ia comprovar que a pessoa que a recebeu lhe era estranha, sem qualquer vínculo, sendo que desse ônus não se desvencilhou pois não apresentou qualquer prova nesse sentido. Não passaram de meras alegações, sem nenhum argumento sólido a embasar sua fundamentação. Reputa-se, portanto, válida a citação, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 223, de vinculação obrigatória: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Ademais, é o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela validade da citação expedida para ciência da reclamação trabalhista, registrando, para tanto, que a "notificação Citatória, cujo controle de rastreamento (ETC) é YQ326037575BR consta como destinatário a Reclamada, (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM), e que: o objeto foi postado no dia 17/06/2024, e entregue no dia 24/06/2024" Consignou, ainda, que " a Ré não contestou o endereço indicado na inicial, que foi o local para o qual a notificação citatória foi enviada." Nesse contexto, concluiu que " a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que não recebeu a notificação para a audiência inaugural" Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº126 do TST, verifica-se que a Corte regional, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 223, segundo o qual: "o processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento" Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (AIRR-0000717-71.2024.5.17.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/11/2025)." Devidamente notificado no endereço correto e não comprovado qualquer vício no referido ato processual, não há falar em nulidade da citação ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo improcedente o pedido com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC. Erro de fato Segundo os ensinamentos de Sérgio Rizi: "O erro de fato se substancia na falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso essencial à alteração do resultado da decisão; uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda e configuradas, respectivamente, "por uma falha que escapou à vista do juiz no compulso dos autos do processo ou por uma suposição inexata. Consoante a jurisprudência italiana: "... deve consistir, não em erro de valoração acerca da subsistência ou relevância de um fato, mas em um mero engano de caráter material, ou seja, um a falsa percepção dos sentidos que haja induzido o juiz a supor a existência de um fato cuja verdade era excluída de modo absoluto e incontrovertível do que emerge no processo, ou a supor inexistente um fato efetivamente existente, de modo igualmente indiscutível: é, por outro lado, necessário que o fato não seja controverso, de modo a não dever, em si e por si, tornar-se objeto de apreciação, e que a errônea suposição ou negação dele se delineie como um pressuposto essencial, se também não único, da decisão, no sentido de que à suposta subsistência ou insubsistência do mesmo haja sido atribuído, em concreto, caráter de decisividade. (RIZI, Sergio. Ação Rescisória. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979, págs. 117-118) Assim, o erro de fato capaz de ensejar a rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado é aquele que se apresenta como premissa maior que desencadeia o silogismo argumentativo, maculando a conclusão final do raciocínio e não aquele resultado do exercício valorativo praticado pelo julgador. Aliás, este é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-II do C. TST, in verbis: "136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". É de se destacar que o §1º do artigo 966 do CPC estabelece que: "§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado", daí a conclusão da doutrina e jurisprudência no sentido de que o erro de fato não se confunde com a injustiça da decisão ou má apreciação da prova. No caso, alega o autor que a sentença condenatória teria sido fundada em fato inexistente, porquanto a citação não teria efetivamente ocorrido. Entretanto, não se vislumbra a caracterização de erro de percepção do magistrado porquanto a decisão rescindenda frisou expressamente a regular notificação do autor, em conformidade com a legislação pertinente. Descabe cogitar, portanto, em erro de fato a ensejar o desconstituição da coisa julgada com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC. 3. Honorários advocatícios Condeno o autor, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, do CPC. Isto posto, decido julgar improcedente a ação rescisória ajuizada por ARMANDO GERALDO ORSI representado por sua inventariante CARLA FERRARI ORSI, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a favor da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado dado à causa e custas processuais pela autora, no importe de R$325,95, também sobre o valor da causa. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes, as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. FABIO GRASSELLI Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: FABIO GRASSELLI - 06/09/2026 21:17:21 - 7fdf4d0 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26071620495851000000154759087 Número do processo: 0007514-88.2025.5.15.0000 Número do documento: 26071620495851000000154759087 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO GERALDO ORSI
TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO GRASSELLI AR 0007514-88.2025.5.15.0000 AUTOR: ARMANDO GERALDO ORSI RÉU: ANA PAULA DA SILVA FIRMINO PROCESSO nº 0007514-88.2025.5.15.0000 (AR) AUTOR: ARMANDO GERALDO ORSI INVENTARIANTE: CARLA FERRARI ORSI RÉU: ANA PAULA DA SILVA FIRMINO RELATOR: FABIO GRASSELLI Trata-se de ação rescisória proposta por ARMANDO GERALDO ORSI em face de ANA PAULA DA SILVA FIRMINO, com pedido de liminar, objetivando desconstituir a r. sentença proferida nos autos do processo n.º 0011513-86.2024.5.15.0096, prolatada pelo Exmo. Juiz Virgílio de Paula Bassanelli, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, alicerçada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. Alega a nulidade de citação, porquanto recebida por terceira pessoa estranha à lide, o que o prejudicou, já que foi decretada sua revelia e consequente confissão quanto à matéria fática. Diz que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma também a existência de erro de fato, visto que a sentença se baseou em fato inexistente, qual seja, em citação válida. Busca a declaração de nulidade processual, assim como de todos os atos processuais subsequentes. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 20.797,55. Junta procuração (ID cdd0c56), documento pessoal (ID bc05faf), guia de recolhimento de custas no valor de R$ 4.159,51 (ID a3eaec6) e outros documentos. Intimado, o autor retificou o valor da causa para R$15.000,00 e recolheu o valor do depósito prévio em guia de depósito judicial no importe de R$3.000,00 (ID e316737) e juntou procuração com poderes específicos (ID 113bded). Retificado, de ofício, o valor da causa para R$ 16.297,75 e concedido novo prazo para o autor complementar o depósito prévio (ID 6cc13f8), o fazendo no ID ed761b5, no valor de R$ 259,55. Indeferida a liminar por não presentes os pressupostos para a sua concessão (ID bdd90ff). O autor apresentou agravo interno (ID ae844d5). Devidamente notificada (ID 5423d3c), a autora apresentou contraminuta e defesa no ID 18d9dd7. Junta procuração (ID 18d9dd7). Manifestação do Ministério Público do Trabalho, que opina pelo prosseguimento do feito (ID 3f17080). Mantida a decisão agravada (ID 45bea68). Informado o falecimento do autor conforme certidão de óbito de ID 33d2479 e regularizada a representação processual (ID ee5f10a), foi determinada a retificação do polo ativo para constar como autora a inventariante Carla Ferrari Orsi (ID d9a381b). Negado, pelo acórdão de ID 0598725, provimento ao agravo interno interposto pelo autor. Encerrada a instrução processual (ID 7695657). Razões finais pelo autor no ID 8a9b613. Manifestação do Ministério Público do Trabalho opinando pelo prosseguimento do feito (ID 67e9abf). É o relatório. V O T O 1. Admissibilidade Atendidos os pressupostos processuais exigíveis. As partes encontram-se regularmente representadas em juízo. O autor efetuou o recolhimento do depósito prévio. A pretensão diz respeito à declaração de nulidade processual por citação inválida, encontrando amparo na Súmula nº 6 desta 3ª SDI. Observa-se que o valor dado à causa, retificado, está em consonância com o quanto estabelecido nos artigos 2º, inciso II, e 4º, da Instrução Normativa n.º 31/2007, do C. TST. A ação foi proposta dentro do prazo decadencial, considerando o ajuizamento em 20/02/2025 e o trânsito em julgado ocorrido em 14/02/2025/2025 (ID a5aaec9). A ação está fundamentada nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC. 2. Mérito Manifesta violação à norma jurídica Pretende o autor a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011513-86.2024.5.15.0096, porquanto a citação inicial não foi por ele recebida, mas por pessoa desconhecida, tratando-se de terceiro estranho, o que implica em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por esse motivo, afirma que resta configurada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Pois bem. De acordo com o §1º do artigo 841 da CLT, a notificação será feita em registro postal com franquia. Na Justiça do Trabalho vigora o princípio da impessoalidade das notificações. Assim, basta que seja entregue no endereço correto, sendo desnecessário que a citação seja feita pessoalmente, mesmo quando se trate de pessoa física, tal como dispõe o artigo 841 da CLT. Por sua vez, a Súmula 16 do C. TST dispõe que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Dessa forma a notificação será considerada sempre válida desde que entregue no endereço correto do destinatário, sem a devolução pelo correio, incumbindo ao autor demonstrar, de forma inequívoca, a incorreção ou não recebimento. Pois bem. A notificação inicial foi enviada com aviso de recebimento para a Rua Fernando Carlos Orsini de Castro, n° 90, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP13.201-837, sendo recebida por Maria F. Silva (ID a5aaec9). No caso, o autor não contestou o endereço para o qual a notificação foi enviada, apenas a pessoa que a recebeu. Por ser impessoal, caber-lhe-ia comprovar que a pessoa que a recebeu lhe era estranha, sem qualquer vínculo, sendo que desse ônus não se desvencilhou pois não apresentou qualquer prova nesse sentido. Não passaram de meras alegações, sem nenhum argumento sólido a embasar sua fundamentação. Reputa-se, portanto, válida a citação, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 223, de vinculação obrigatória: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Ademais, é o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela validade da citação expedida para ciência da reclamação trabalhista, registrando, para tanto, que a "notificação Citatória, cujo controle de rastreamento (ETC) é YQ326037575BR consta como destinatário a Reclamada, (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM), e que: o objeto foi postado no dia 17/06/2024, e entregue no dia 24/06/2024" Consignou, ainda, que " a Ré não contestou o endereço indicado na inicial, que foi o local para o qual a notificação citatória foi enviada." Nesse contexto, concluiu que " a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que não recebeu a notificação para a audiência inaugural" Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº126 do TST, verifica-se que a Corte regional, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 223, segundo o qual: "o processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento" Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (AIRR-0000717-71.2024.5.17.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/11/2025)." Devidamente notificado no endereço correto e não comprovado qualquer vício no referido ato processual, não há falar em nulidade da citação ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo improcedente o pedido com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC. Erro de fato Segundo os ensinamentos de Sérgio Rizi: "O erro de fato se substancia na falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso essencial à alteração do resultado da decisão; uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda e configuradas, respectivamente, "por uma falha que escapou à vista do juiz no compulso dos autos do processo ou por uma suposição inexata. Consoante a jurisprudência italiana: "... deve consistir, não em erro de valoração acerca da subsistência ou relevância de um fato, mas em um mero engano de caráter material, ou seja, um a falsa percepção dos sentidos que haja induzido o juiz a supor a existência de um fato cuja verdade era excluída de modo absoluto e incontrovertível do que emerge no processo, ou a supor inexistente um fato efetivamente existente, de modo igualmente indiscutível: é, por outro lado, necessário que o fato não seja controverso, de modo a não dever, em si e por si, tornar-se objeto de apreciação, e que a errônea suposição ou negação dele se delineie como um pressuposto essencial, se também não único, da decisão, no sentido de que à suposta subsistência ou insubsistência do mesmo haja sido atribuído, em concreto, caráter de decisividade. (RIZI, Sergio. Ação Rescisória. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979, págs. 117-118) Assim, o erro de fato capaz de ensejar a rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado é aquele que se apresenta como premissa maior que desencadeia o silogismo argumentativo, maculando a conclusão final do raciocínio e não aquele resultado do exercício valorativo praticado pelo julgador. Aliás, este é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-II do C. TST, in verbis: "136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". É de se destacar que o §1º do artigo 966 do CPC estabelece que: "§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado", daí a conclusão da doutrina e jurisprudência no sentido de que o erro de fato não se confunde com a injustiça da decisão ou má apreciação da prova. No caso, alega o autor que a sentença condenatória teria sido fundada em fato inexistente, porquanto a citação não teria efetivamente ocorrido. Entretanto, não se vislumbra a caracterização de erro de percepção do magistrado porquanto a decisão rescindenda frisou expressamente a regular notificação do autor, em conformidade com a legislação pertinente. Descabe cogitar, portanto, em erro de fato a ensejar o desconstituição da coisa julgada com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC. 3. Honorários advocatícios Condeno o autor, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, do CPC. Isto posto, decido julgar improcedente a ação rescisória ajuizada por ARMANDO GERALDO ORSI representado por sua inventariante CARLA FERRARI ORSI, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a favor da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado dado à causa e custas processuais pela autora, no importe de R$325,95, também sobre o valor da causa. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes, as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. FABIO GRASSELLI Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: FABIO GRASSELLI - 06/09/2026 21:17:21 - 7fdf4d0 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26071620495851000000154759087 Número do processo: 0007514-88.2025.5.15.0000 Número do documento: 26071620495851000000154759087 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA FIRMINO
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