Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0007514-30.2024.8.17.2001 APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO(A): JOAS ALEXANDRINO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0007514-30.2024.8.17.2001 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JOAS ALEXANDRINO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão (ID 52185474) que negou seguimento ao Recurso Especial manejado pela parte ora Agravante, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP (Tema 1.085), relativa à licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários ou benefícios previdenciários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização. Em suas razões recursais (ID 54017615), a Agravante argui a aplicação equivocada do Tema 1.085/STJ por esta 1ª Vice-Presidência, sustentando que o Recurso Especial não objetiva afastar a orientação firmada no precedente repetitivo, mas demonstrar a nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de enfrentamento de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega, ainda, que restou comprovada a regularidade dos descontos realizados, porquanto o recorrido autorizou expressamente, mediante termo de adesão aos produtos e serviços bancários, a realização de débitos destinados ao adimplemento de obrigações assumidas perante empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico. Defende, por fim, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, §1º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual pugnam pela reforma da decisão agravada para determinar o processamento do Recurso Especial. Contraminuta não apresentada (ID 55436179). Não exerci o juízo de retratação. É o relatório. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente – Relator Voto vencedor: VOTO Conforme exposto no relatório, a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial ao considerar a conformidade do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP (Tema 1.085), no qual restou definida a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários ou benefícios previdenciários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização. Na ocasião, consignou-se que o acórdão recorrido reconheceu a validade da autorização contratual para realização dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, assentando, contudo, que, uma vez revogada tal autorização pelo consumidor, não mais se mostrava legítima a continuidade dos débitos automáticos, devendo a instituição financeira buscar a satisfação do crédito pelos meios ordinários de cobrança, circunstância que evidencia a plena aderência do julgado à tese firmada no precedente repetitivo. Todavia, a recorrente não traz, em suas razões recursais, fundamentos aptos a infirmar a incidência do mencionado paradigma ao caso concreto. Com efeito, sustenta que o recurso especial não pretende rediscutir a matéria disciplinada pelo Tema 1.085/STJ, mas apenas demonstrar a nulidade do acórdão recorrido por suposta ausência de apreciação de documentos relevantes constantes dos autos. Ocorre que tal alegação não possui autonomia suficiente para afastar o juízo de conformidade realizado na decisão agravada. Isso porque as supostas violações aos arts. 489, §1º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, foram suscitadas precisamente para sustentar conclusão diversa acerca da validade da autorização contratual e, por conseguinte, da licitude dos descontos efetuados na conta bancária do recorrido. Em outras palavras, a alegada deficiência de fundamentação constitui mero fundamento utilizado pela recorrente para afastar a solução jurídica adotada pelo acórdão recorrido acerca da própria controvérsia disciplinada pelo Tema 1.085, não caracterizando questão jurídica autônoma apta a afastar a incidência do precedente qualificado. Também não prospera a alegação de que o caso concreto apresentaria peculiaridades suficientes para impedir a aplicação da tese repetitiva. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça condiciona a licitude dos descontos bancários à existência de autorização prévia do mutuário e à permanência dessa autorização. No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que houve autorização contratual para realização dos descontos, reputando legítimos os débitos enquanto vigente a autorização conferida pelo consumidor, mantendo a determinação de cessação apenas em relação aos descontos posteriores à sua revogação. Assim, ao sustentar que os documentos constantes dos autos demonstrariam a subsistência da autorização contratual, a agravante limita-se a defender interpretação diversa do conjunto probatório apreciado pelo órgão julgador, sem demonstrar qualquer distinção relevante entre a controvérsia decidida e a hipótese disciplinada pelo Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Permanece, portanto, íntegra a identidade material entre a questão jurídica decidida pelo acórdão recorrido e aquela solucionada no precedente repetitivo, razão pela qual se mostra correto o juízo de conformidade realizado na decisão agravada, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistem argumentos válidos capazes de justificar a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo não provimento do Agravo Interno. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente – Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0007514-30.2024.8.17.2001 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JOAS ALEXANDRINO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. TEMA 1.085 DO STJ. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE REPETITIVO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.085 do STJ. II. Questão em discussão: Verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC. III. Razões de decidir: O acórdão recorrido reconheceu a licitude dos descontos enquanto vigente a autorização contratual, determinando sua cessação apenas após a revogação da autorização, solução coincidente com a tese firmada no Tema 1.085 do STJ. As alegações de nulidade do acórdão e de incorreta apreciação das provas não evidenciam distinção apta a afastar a incidência do precedente repetitivo. IV. Dispositivo: Agravo Interno desprovido. Correta aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC. Conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1.085 do STJ. Ausência de distinguishing. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 0007514-30.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente – Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. ALBERTO VIRGÍNIO (1º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, MAURO ALENCAR DE BARROS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS] , 9 de setembro de 2026 Magistrado
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0007514-30.2024.8.17.2001 APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO(A): JOAS ALEXANDRINO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0007514-30.2024.8.17.2001 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JOAS ALEXANDRINO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão (ID 52185474) que negou seguimento ao Recurso Especial manejado pela parte ora Agravante, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP (Tema 1.085), relativa à licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários ou benefícios previdenciários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização. Em suas razões recursais (ID 54017615), a Agravante argui a aplicação equivocada do Tema 1.085/STJ por esta 1ª Vice-Presidência, sustentando que o Recurso Especial não objetiva afastar a orientação firmada no precedente repetitivo, mas demonstrar a nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de enfrentamento de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega, ainda, que restou comprovada a regularidade dos descontos realizados, porquanto o recorrido autorizou expressamente, mediante termo de adesão aos produtos e serviços bancários, a realização de débitos destinados ao adimplemento de obrigações assumidas perante empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico. Defende, por fim, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, §1º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual pugnam pela reforma da decisão agravada para determinar o processamento do Recurso Especial. Contraminuta não apresentada (ID 55436179). Não exerci o juízo de retratação. É o relatório. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente – Relator Voto vencedor: VOTO Conforme exposto no relatório, a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial ao considerar a conformidade do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP (Tema 1.085), no qual restou definida a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários ou benefícios previdenciários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização. Na ocasião, consignou-se que o acórdão recorrido reconheceu a validade da autorização contratual para realização dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, assentando, contudo, que, uma vez revogada tal autorização pelo consumidor, não mais se mostrava legítima a continuidade dos débitos automáticos, devendo a instituição financeira buscar a satisfação do crédito pelos meios ordinários de cobrança, circunstância que evidencia a plena aderência do julgado à tese firmada no precedente repetitivo. Todavia, a recorrente não traz, em suas razões recursais, fundamentos aptos a infirmar a incidência do mencionado paradigma ao caso concreto. Com efeito, sustenta que o recurso especial não pretende rediscutir a matéria disciplinada pelo Tema 1.085/STJ, mas apenas demonstrar a nulidade do acórdão recorrido por suposta ausência de apreciação de documentos relevantes constantes dos autos. Ocorre que tal alegação não possui autonomia suficiente para afastar o juízo de conformidade realizado na decisão agravada. Isso porque as supostas violações aos arts. 489, §1º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, foram suscitadas precisamente para sustentar conclusão diversa acerca da validade da autorização contratual e, por conseguinte, da licitude dos descontos efetuados na conta bancária do recorrido. Em outras palavras, a alegada deficiência de fundamentação constitui mero fundamento utilizado pela recorrente para afastar a solução jurídica adotada pelo acórdão recorrido acerca da própria controvérsia disciplinada pelo Tema 1.085, não caracterizando questão jurídica autônoma apta a afastar a incidência do precedente qualificado. Também não prospera a alegação de que o caso concreto apresentaria peculiaridades suficientes para impedir a aplicação da tese repetitiva. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça condiciona a licitude dos descontos bancários à existência de autorização prévia do mutuário e à permanência dessa autorização. No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que houve autorização contratual para realização dos descontos, reputando legítimos os débitos enquanto vigente a autorização conferida pelo consumidor, mantendo a determinação de cessação apenas em relação aos descontos posteriores à sua revogação. Assim, ao sustentar que os documentos constantes dos autos demonstrariam a subsistência da autorização contratual, a agravante limita-se a defender interpretação diversa do conjunto probatório apreciado pelo órgão julgador, sem demonstrar qualquer distinção relevante entre a controvérsia decidida e a hipótese disciplinada pelo Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Permanece, portanto, íntegra a identidade material entre a questão jurídica decidida pelo acórdão recorrido e aquela solucionada no precedente repetitivo, razão pela qual se mostra correto o juízo de conformidade realizado na decisão agravada, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistem argumentos válidos capazes de justificar a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo não provimento do Agravo Interno. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente – Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0007514-30.2024.8.17.2001 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JOAS ALEXANDRINO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. TEMA 1.085 DO STJ. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE REPETITIVO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.085 do STJ. II. Questão em discussão: Verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC. III. Razões de decidir: O acórdão recorrido reconheceu a licitude dos descontos enquanto vigente a autorização contratual, determinando sua cessação apenas após a revogação da autorização, solução coincidente com a tese firmada no Tema 1.085 do STJ. As alegações de nulidade do acórdão e de incorreta apreciação das provas não evidenciam distinção apta a afastar a incidência do precedente repetitivo. IV. Dispositivo: Agravo Interno desprovido. Correta aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC. Conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1.085 do STJ. Ausência de distinguishing. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 0007514-30.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente – Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. ALBERTO VIRGÍNIO (1º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, MAURO ALENCAR DE BARROS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS] , 9 de setembro de 2026 Magistrado