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0007512-50.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007512-50.2026.8.16.0083 Processo: 0007512-50.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES representado(a) por FABIELI DE JESUS RODRIGUES FABIELI DE JESUS RODRIGUES Réu(s): DILAIR ALVES RODRIGUES DECISÃO 1. Trata-se de ação de exigir contas proposta pelo ESPÓLIO DE ELOIR ALVES RODRIGUES em face de DILAIR ALVES RODRIGUES, distribuída por dependência aos autos de inventário n. 0007078-28.2007.8.16.0083. Narra o autor, em síntese, que a ré, na qualidade de viúva meeira e inventariante original, tem exercido a posse e administração fática de relevantes bens que compõem o espólio, sem repasse dos frutos ao acervo hereditário. Aduz que há notícia de utilização econômica de veículos e do estabelecimento empresarial que pertenciam ao autor da herança, dentre outros elementos usufruídos sem a devida transparência. Requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que a requerida seja compelida a informar a localização atual de veículos em sua posse e preservar e exibir documentos relacionados à administração do patrimônio do espólio, bem como que sejam expedidos ofícios aos órgãos registrais para obtenção do histórico cadastral e de informações acerca da localização de diversos bens. No mérito, pugna pelo reconhecimento do dever de prestação de contas, na primeira fase do procedimento, e posterior condenação da ré à restituição de valores eventualmente devidos ao espólio. Pleiteia, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a inicial, visto que preenchidos os requisitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos no bojo do inventário. Anote-se. 2.1 Compulsando os autos, verifico inexistirem, na presente demanda, pedidos incompatíveis com o rito especial da ação de exigir contas. Assim, o feito prosseguirá nos termos dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual destes autos junto ao Sistema Projudi para "Ação de Exigir Contas" ou equivalente, se possível. Não havendo tal classificação, certifique-se. 3. Passo a apreciar o pedido de tutela cautelar. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com base no artigo supramencionado, observa-se que, para o deferimento do pedido liminar, os requisitos exigidos são a probabilidade do direito alegado, que deve ser verossímil, verdadeiro, evidente, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo, sendo a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária medida excepcional. No caso em tela, observo que o pedido autoral, consubstanciado na apresentação de documentos e obtenção de informações acerca dos bens do espólio, se confunde exatamente com o próprio mérito desta demanda, que visa, neste primeiro momento, a identificar os componentes da herança na posse da requerida. Nesse sentido, o deferimento da liminar pleiteada implicaria indevido exaurimento antecipado da primeira fase do procedimento de prestação de contas. Além disso, embora a probabilidade do direito do autor esteja embasada nos documentos extraídos dos autos de inventário, não se vislumbra perigo de dano apto a ensejar medida de urgência, na medida em que a demanda sucessória tramita desde 2007, tendo a parte ré presumidamente usufruído dos bens do espólio desde então, sem insurgência da autora até o presente momento. Ante o exposto, indefiro as medidas cautelares pleiteadas e determino o regular prosseguimento do feito. 4. Cite-se a parte ré para que tome ciência do processo e, em 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas pelo autor ou apresente contestação, nos termos do art. 550, caput, do CPC. 5. Prestadas as contas, apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 550, § 2º, c/c art. 437 do CPC). 5.1 Após, caso tenha sido contestada a ação, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias, justificando a pertinência e utilidade de cada uma, sob pena de indeferimento. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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