Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007512-42.2017.8.16.0026 Processo: 0007512-42.2017.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$120.000,00 Polo Ativo(s): EDINALDO FRANCISCO ROCHA ESPÓLIO DE MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA MEIER representado(a) por EDINALDO FRANCISCO ROCHA Polo Passivo(s): EDINALVA MARIA ROCHA IGOR ROCHA DO NASCIMENTO representado(a) por LUZIA MARA ROCHA LUZIA MARIA ROCHA RENAN ROCHA DO NASCIMENTO representado(a) por LUZIA MARA ROCHA SUELEN ROCHA DO NASCIMENTO representado(a) por LUZIA MARA ROCHA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos proposta por Edinaldo Francisco da Rocha e Espólio de Márcia Aparecida de Oliveira Meier em face de Edinalva Jesus dos Santos, Luzia Mara Rocha, Suelen Rocha do Nascimento, Igor Rocha do Nascimento e Renan Rocha do Nascimento, menores representados por Luzia Mara Rocha, alegando, em síntese, que: são proprietários registrais do imóvel descrito na inicial; o requerente Edinaldo edificou, com recursos próprios, 02 casas no terreno e permitiu que as suas irmãs, ora requeridas, ocupassem uma das casas, em caráter provisório, por comodato verbal; após passar a conviver com a Sra. Márcia, o requerente passou a residir no imóvel desta que faz divisa com o terreno litigioso; o requerente Edinaldo solicitou que as suas irmãs, ora requeridas, desocupassem o imóvel para poder vender, mas elas se recusaram a desocupar o bem, passando a impedir o seu ingresso no imóvel e a proferir ameaças; foi encaminhada notificação extrajudicial para desocupação, sem qualquer providência por parte das requeridas, caracterizando o esbulho possessório; o comodato verbal autoriza a cobrança de aluguel, após a constituição em mora do comodatário; a notificação para a desocupação converteu a posse anteriormente legítima em posse precária e injusta, caracterizando o esbulho possessório. Requereram a procedência dos pedidos para determinar a reintegração de posse do bem e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor mensal de R$ 2.000,00 a título de aluguel pelo período de permanência indevida no imóvel. Juntaram documentos. O pedido liminar foi indeferido (mov. 15). Citadas, as requeridas Edinalva Jesus dos Santos e Luzia Mara Rocha apresentaram contestação (mov. 51), arguindo, preliminarmente, a necessidade de citação dos demais ocupantes do imóvel, consistentes no companheiro de uma das requeridas e seus filhos; a incorreção do valor da causa para corresponder ao valor de mercado do imóvel. No mérito, sustentaram, em suma, que: embora o imóvel esteja registrado em nome da parte requerente, o registro decorreu de ato fraudulento, pois a aquisição e o pagamento do bem foi realizado, exclusivamente, pela parte requerida; o imóvel foi inicialmente adquirido em conjunto pelos irmãos e pela mãe, tendo o contrato sido celebrado apenas em nome do requerente Edinaldo; posteriormente, o requerente Edinaldo desistiu do negócio, ocasião em que as requeridas e a mãe assumiram integralmente o pagamento das parcelas; todos os recibos permaneceram em nome do requerente Edinaldo apenas porque o contrato estava formalizado em seu nome, embora os pagamentos tenham sido efetuados pelas requeridas; a requerida Edinalva custeou a aquisição do lote e construiu uma das casas, enquanto a requerida Luzia edificou a outra residência existente no terreno; após a quitação do imóvel, a parte requerente, em conluio, teria obtido a escritura pública e promovido o registro imobiliário em seu nome; arcaram com o pagamento do imóvel, do IPTU e de outras despesas correlatas; o alvará de construção foi emitido em nome do requerente Edinaldo apenas em razão da formalização contratual, embora as construções tenham sido realizadas pelas requeridas; o requerente Edinaldo nunca residiu no imóvel nem realizou as edificações, tendo agido de forma fraudulenta em prejuízo de seus familiares; a parte requerente ajuizou a ação ciente da realidade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Carrearam documentos. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 57). No mov. 98, houve o recebimento de emenda da inicial e a inclusão de requeridos. Citados, os requeridos Igor Rocha do Nascimento, Renan Rocha do Nascimento e Suelen Rocha do Nascimento, apresentaram contestação e reconvenção (movs. 156 e 213), sustentando, resumidamente, que: o caráter dúplice das ações possessórias autoriza a formulação de pedido contraposto; a escritura pública e o registro imobiliário são passíveis de anulação, por terem sido obtidos mediante fraude e em desacordo com a realidade dos pagamentos efetuados; a escritura e o registro devem ser anulados para reconhecerem, como adquirentes, a requerida Edinalva Maria Rocha e os filhos da requerida Luzia Mara Rocha; a parte requerente deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da fraude, das acusações formuladas e dos prejuízos suportados pela parte requerida; subsidiariamente, caso não seja anulado o registro imobiliário, a parte requerente deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do imóvel e das benfeitorias realizadas pelas requeridas. Acostaram documentos. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 165), asseverando, em síntese, que: inexiste fraude na lavratura da escritura pública e no registro do imóvel, pois a propriedade foi regularmente registrada, após a efetiva aquisição do bem; a parte reconvinte não realizou o pagamento do imóvel, tendo apenas se apropriado de alguns comprovantes de pagamento que lhes foram entregues, utilizando-os de má-fé para sustentar versão inverídica dos fatos; toda a documentação relativa ao contrato de compra e venda, prestações e recibos encontra-se em nome da parte reconvinda; a posse de alguns recibos pela parte reconvinte não comprova que tenha efetuado os respectivos pagamentos; a parte reconvinte ocupa o imóvel sem autorização, a permanência no imóvel sempre decorreu de autorização precária concedida pela parte reconvinda às parte reconvinte, inexistindo direito à ocupação permanente; os pedidos de anulação da escritura pública e de indenização por danos morais são infundados; a parte reconvinte litiga de má-fé ao formular alegações sabidamente inverídicas. Pleiteou a improcedência do pedido reconvencional. A parte reconvinte apresentou impugnação à contestação (mov. 293). O feito foi saneado e deferida a produção de provas documental e oral (mov. 366). Foi realizada audiência de instrução (movs. 402 e 403). As partes apresentaram alegações finais (movs. 439, 479 e 501). O Ministério Público se manifestou (mov. 504). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Ação de Reintegração de Posse Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse demonstrar, cumulativamente: a) a sua posse; b) a ocorrência do esbulho praticado pelo requerido; c) a data do esbulho; e) a perda da posse. Durante a instrução processual, foi produzida a prova oral. Vejamos: Em seu depoimento pessoal, o requerente Edinaldo Francisco da Rocha afirmou, em síntese, que: “tem a propriedade do imóvel, mas as requeridas exercem a posse; as requeridas mudaram-se para o local para cuidar da sua mãe, que faleceu em 2.008, e permaneceram residindo na casa; em 2.015, as requeridas ingressaram com ação para que o imóvel lhes fosse transferido; não realizou a transferência por ser o proprietário do bem, adquirido com recursos próprios; a sua mãe morava com ele e as requeridas, que residiam em uma chácara; passaram a morar na casa em razão de dificuldades financeiras, ocasião em que assumiram a posse do imóvel; conviveu com a Sra. Márcia de 1.999 até 2.020, ano de seu falecimento; adquiriu o terreno em 1.993; iniciou a construção da casa em 1.995 e a concluiu em 1.998, passando a residir no local com a sua mãe e as requeridas; em 1.999, conheceu a Sra. Márcia e foi morar com ela; após o falecimento de sua mãe, em 2.008, as requeridas permaneceram na residência; em 2.015, as requeridas procuraram um advogado para providenciar a transferência do imóvel, mas não concordou por ser o proprietário; em razão disso, em 2.017, ajuizou ação para que as requeridas desocupassem o imóvel; em 2.015, regularizou toda a documentação do bem; ao registrar o imóvel, incluiu também o nome da Sra. Márcia, pois ela contribuiu para o pagamento, já que trabalhavam juntos; registrou boletim de ocorrência em razão do suposto furto de documentos pelas requeridas; os documentos permaneciam guardados em uma pasta na própria casa; em 2.022, procurou os documentos, mas as requeridas se recusaram a entregá-los; após ser ameaçado pelas requeridas, foi orientado a registrar boletim de ocorrência; possui comprovantes dos valores que desembolsou; era o responsável pelo pagamento do imóvel e, por vezes, entregava dinheiro às requeridas para que efetuassem os pagamentos; deixou de pagar o imóvel e os tributos em 2.017, pois os carnês passaram a ser entregues na residência das requeridas, que passaram a efetuar os pagamentos; quitou todas as parcelas até 2.017; a sua companheira, Sra. Márcia, faleceu e existe processo de inventário, mas não sabe onde tramita; o imóvel não foi pago pelas requeridas; residiu na casa desde a conclusão da construção, em 1.998, até o ano de 2.000, quando passou a morar com a Sra. Márcia; não mantém contato com as requeridas desde que elas ingressaram com ação contra ele; não se recorda do ano da ação, mas recebeu uma notificação em sua residência e, na ocasião, procurou o advogado das requeridas para evitar o ajuizamento de ação; a ação mencionada, na verdade, é uma notificação extrajudicial para que transferisse o imóvel às requeridas, mas não concordou com a transferência; residiam no imóvel Luzia, Edinalva, a sua mãe, o seu falecido irmão e o depoente.” A requerida Luzia Maria Rocha asseverou, em seu depoimento pessoal, em Juízo, em suma, que: “quem comprou o terreno foi a requerida Edinalva; o valor da entrada e todas as parcelas foram pagas pela requerida Edinalva; ajudou em parte das parcelas e o nome do requerente Edinaldo foi apenas emprestado, pois a requerida Edinalva não sabia ler nem escrever; a requerida Edinalva pediu para que o requerente Edinaldo procurasse um terreno e, posteriormente, o apresentasse para realizar a compra; entretanto, o requerente Edinaldo utilizou o dinheiro fornecido pela requerida Edinalva, adquiriu o terreno, sem sua prévia autorização, e registrou a compra em seu nome; o requerente Edinaldo não contribuiu com o pagamento do imóvel, apenas emprestou o nome, sendo o bem integralmente pago com recursos da requerida Edinalva, tendo a depoente apenas auxiliado em parte dos pagamentos; a depoente e a requerida Edinalva residem no imóvel; a requerida Edinalva entregava o dinheiro à depoente para efetuar os pagamentos, realizados na imobiliária; os boletos eram recebidos na residência, mas o pagamento era feito diretamente na imobiliária; o terreno foi adquirido de forma parcelada, mediante pagamento de entrada; sabia que os recibos estavam em nome do requerente Edinaldo, pois ele realizou a compra, sem a participação da requerida Edinalva; o acordo entre o requerente Edinaldo e a requerida Edinalva era de que, após a quitação do terreno, a propriedade seria transferida para o nome da requerida Edinalva; o financiamento foi contratado para pagamento em 15 anos, mas não sabe a data da quitação; o terreno foi adquirido em 1.993; na época, residiam em uma chácara, onde a requerida Edinalva trabalhava; posteriormente, a requerida Edinalva passou a trabalhar com os mesmos proprietários da chácara, porém, em Curitiba; o requerente Edinaldo não cumpriu o acordo de transferir o terreno para o nome da requerida Edinalva, por isso, procuraram um advogado para providenciar a transferência; a iniciativa da compra partiu da requerida Edinalva, pois desejavam deixar a chácara e não queriam pagar aluguel; na época, a mãe das partes ainda era viva e a requerida Edinalva não queria deixá-la desamparada; a requerida Edinalva arcava com o pagamento do IPTU, das prestações e das demais parcelas do imóvel, tendo a depoente contribuído em parte, após começar a trabalhar; acredita que passaram a morar na casa cerca de 03 ou 04 anos após a compra do terreno, quando se iniciou a construção; todo o material utilizado na obra foi custeado pela requerida Edinalva; passou a ajudar no pagamento do imóvel, após o nascimento de suas filhas; fez um acordo com a requerida Edinalva para auxiliá-la nos pagamentos, sendo que os valores por ela pagos seriam considerados em favor de suas filhas; o requerente Edinaldo residiu na casa por, aproximadamente, 04 ou 05 meses e, depois disso, nunca mais voltou a morar no local; mudaram-se para a casa em 1.995; o requerente Edinaldo nunca colaborou com as despesas do imóvel; posteriormente, o requerente Edinaldo iniciou relacionamento com a Sra. Márcia e passou a morar com ela; não sabe se o requerente Edinaldo já mantinha relacionamento com a Sra. Márcia antes de mudarem para o imóvel; conheceu a Sra. Márcia, mas romperam o contato em razão dos acontecimentos; não se recorda até quando o requerente Edinaldo conviveu com a Sra. Márcia, mas, quando ela faleceu, eles já não estavam mais juntos e o requerente Edinaldo não residia no local havia mais de 01 ano; o pagamento do terreno sempre foi realizado em dinheiro; inicialmente, era feito em lotérica e, posteriormente, diretamente na imobiliária; na imobiliária, a pessoa que efetuava o pagamento assinava um documento; toda a construção da casa foi custeada pela requerida Edinalva; o requerente Edinaldo iniciou a construção, mas não a concluiu; o requerente Edinaldo não possuía emprego fixo e permanecia frequentemente desempregado; não sabe se a imobiliária ainda existe.” Em seu depoimento pessoal, a requerida Edinalva Maria Rocha relatou, resumidamente, que: “foi quem adquiriu e pagou o terreno; o imóvel foi adquirido em 1.993; trabalhava na chácara onde residiam; mudou-se para o terreno em 1.997; após a mudança, continuou trabalhando, porém, deixou a chácara e passou a trabalhar em casa de família; trabalhou por, aproximadamente, 15 anos para pagar o terreno; não sabe ler nem escrever; os pagamentos eram realizados por meio de boletos, quitados em dinheiro, diretamente na imobiliária; o requerente Edinaldo iniciou a construção da casa, mas não a concluiu; contratou um pedreiro para finalizar a obra; muitos materiais estragaram por falta de cuidado; o combinado era que o requerente Edinaldo concluísse a construção para, depois, as requeridas o ajudarem; os materiais utilizados na construção foram adquiridos com a ajuda da sua mãe, da própria depoente e da requerida Luzia; a iniciativa de comprar o terreno partiu da depoente, pois não queria morar de aluguel e o valor do aluguel seria utilizado para pagar o terreno; pediu para que o requerente Edinaldo procurasse um terreno, mas não queria que fosse naquele local; contudo, o requerente Edinaldo retornou com toda a documentação da compra já pronta; o requerente Edinaldo não entregou o contrato para que o assinasse; o contrato foi firmado em nome do requerente Edinaldo, pois foi ele quem realizou a negociação; a entrada foi paga pela depoente com o dinheiro que seria utilizado para o pagamento do aluguel; continuou pagando as parcelas do terreno até a quitação; atualmente, está reformando a casa; confiava no requerente Edinaldo e acreditava que ele faria a transferência do imóvel, mas perdeu a confiança após o relacionamento dele com a Sra. Márcia; não imaginava que o requerente Edinaldo tentaria ficar com o terreno, depois de totalmente quitado; o requerente Edinaldo dizia para continuar pagando e que, ao final, transferiria o imóvel para o nome da depoente e acreditou na palavra dele; após a quitação, procurou o requerente Edinaldo para tentar um acordo, mas ele não aceitou realizar a transferência do imóvel.” A informante Cirleide Maria Ferreira afirmou, em Juízo, em síntese, que: “o terreno está registrado em nome do requerente Edinaldo, mas quem efetuava os pagamentos eram as requeridas; o imóvel permaneceu em nome do requerente Edinaldo porque, na época, ele realizou a compra, embora fosse dos 03 irmãos, Edinaldo, Edinalva e Luzia; a entrada foi paga com dinheiro da requerida Edinalva, mas nunca houve acordo entre eles; acredita que o requerente Edinaldo nunca pagou nenhuma parcela; a compra do terreno ocorreu na época em que a depoente se mudou para Minas Gerais; antes da mudança, foi conhecer o terreno; o contrato e os pagamentos ficaram em nome do requerente Edinaldo, pois ele era o homem da casa; a requerida Edinalva não sabia ler nem escrever e foi o requerente Edinaldo quem providenciou toda a documentação; existe consenso entre os familiares de que quem pagou integralmente o terreno foi a requerida Edinalva; retornou de Minas Gerais há, aproximadamente, 14 anos; conheceu a Sra. Márcia, companheira do requerente Edinaldo, e tinham uma boa relação; o requerente Edinaldo e a Sra. Márcia já estavam separados havia cerca de um ano e meio quando ela faleceu; após a separação, o requerente Edinaldo passou a morar em outra residência; a Sra. Márcia dizia que, se pudesse, não teria incluído o seu nome na matrícula do imóvel, mas isso ocorreu porque vivia em união estável com o requerente Edinaldo; a Sra. Márcia também comentava que, desde que o requerente Edinaldo passou a morar com ela, quem continuou pagando o terreno eram as requeridas Edinalva e Luzia; a Sra. Márcia sofreu um AVC e permaneceu internada por cerca de 02 meses e, após a alta, ficou bastante debilitada, passando a permanecer na casa da sua filha; a depoente auxiliava nos cuidados com a Sra. Márcia; as filhas eram responsáveis pelos cuidados, mas a depoente também ajudava; a Sra. Maria, filha da Sra. Márcia, diz não compreender porque o requerente Edinaldo age desta forma com as requeridas, já que foram elas quem pagaram o terreno; no imóvel residiam Edinalva, Luzia, Edinaldo, Márcia e o falecido tio da depoente; o requerente Edinaldo permaneceu na casa por apenas 03 ou 04 meses; o seu falecido tio também residia na chácara; o imóvel não foi registrado em nome dele porque estava de mudança para Rondônia; não sabe se as filhas da Sra. Márcia possuem interesse na presente ação.” A informante Maria José Ferreira asseverou, em Juízo, em suma, que: “quando se mudou para Minas Gerais, em 1.994, o requerente Edinaldo e a requerida Edinalva já haviam adquirido o terreno, mas ainda não haviam iniciado a construção; quando retornou, em 2.000, apenas a requerida Edinalva residia no imóvel; o requerente Edinaldo morava com a vizinha, Sra. Márcia; em 2.010, voltou a residir na comarca; as requeridas Edinalva e Luzia sempre moraram no local, construíram a casa e realizaram os pagamentos; o imóvel permaneceu registrado em nome do requerente Edinaldo porque a requerida Edinalva confiava nele e, após o falecimento do pai, ele passou a ser o responsável pela família; ao adquirirem o terreno, a requerida Edinalva confiou no irmão, que escolheu o imóvel e providenciou toda a documentação em seu próprio nome; depois que o requerente Edinaldo iniciou relacionamento com a Sra. Márcia, ele largou tudo e deixou tudo para as requeridas Edinalva e Luzia; morava longe, mas viu a casa sem terminar e as requeridas Edinalva e Luzia fazendo; o requerente Edinaldo nunca residiu no imóvel, sempre morou com a Sra. Márcia, até o falecimento dela; nunca o viu morando na casa; conheceu a Sra. Márcia, com quem mantinha boa relação e costumava conversar; a Sra. Márcia dizia que o requerente Edinaldo deveria ajudar as requeridas a pagarem o terreno, mas as requeridas Edinalva e Luzia não permitiam, por entenderem que a responsabilidade era delas; o requerente Edinaldo e a Sra. Márcia se separaram cerca de um ano e meio antes de ela adoecer; após a separação, continuou conversando com a Sra. Márcia, inclusive sobre o processo, ocasião em que ela dizia não querer que seu nome constasse no imóvel, pois sabia que o bem pertencia às requeridas, que eram quem o estavam pagando, e o requerente Edinaldo não contribuía; a Sra. Márcia dizia não querer o imóvel, apenas permanecer com sua própria casa, pois o terreno havia sido adquirido pelo requerente Edinaldo antes do início do relacionamento; o requerente Edinaldo iniciou a construção da casa, mas quem a concluiu foi a requerida Edinalva, com auxílio de um pedreiro; a planta da casa foi elaborada pelo requerente Edinaldo, pois a requerida Edinalva confiava nele para tratar dessas questões, mas ele abandonou a obra; o requerente Edinaldo permaneceu na construção por cerca de 10 meses; durante esse período, a depoente estava em Minas Gerais e recebia fotografias enviadas por ele e apareciam a construção e a requerida Edinalva auxiliando; quando a obra estava pela metade, o requerente Edinaldo conheceu a Sra. Márcia e mudou-se para morar com ela; após a sua saída, a casa permaneceu aberta por algum tempo e estragaram muitos materiais; eles ficaram na casa por um tempo sem terminar.” A informante Maria Aparecida Rocha relatou, em Juízo, resumidamente, que: “tudo começou quando a requerida Edinalva e o requerente Edinaldo decidiram comprar o terreno; o imóvel foi registrado em nome do requerente Edinaldo, pois ele era o homem da casa; após um tempo, iniciaram a construção da casa, que foi construída aos poucos, conforme tinha materiais; a construção foi feita pela requerida Edinalva; após, passaram a residir no imóvel e, quando a mãe da depoente se casou, ela também foi morar na casa; após o requerente Edinaldo iniciar relacionamento e passar a viver com a Sra. Márcia, mudou-se para a residência dela; a requerida Edinalva terminou de pagar o terreno, trabalhava e pagava.” Sustenta a parte requerente que autorizou as requeridas Edinalva e Luzia a permanecerem no imóvel em razão de comodato verbal, tornando-se a posse precária, após a notificação extrajudicial para desocupação. Porém, da análise das provas amealhadas nos autos, verifica-se que a aquisição do bem não foi exclusiva da parte requerente, mas resultou da participação conjunta da parte requerida. Tem-se que a prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se harmônica e convergente no sentido de que as requeridas Edinalva e Luzia contribuíram para a aquisição do imóvel e sempre exerceram atos de domínio sobre ele. É oportuno ressaltar que o comodato, embora possa ser ajustado verbalmente, exige prova cabal de sua existência, quando invocado como fundamento da tutela possessória. A propriedade registral constitui elemento relevante, porém, insuficiente para suprir a ausência de demonstração da posse anteriormente exercida, requisito indispensável. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADAS CONJUNTAMENTE. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR DA POSSESSÓRIA. CONFISSÃO DE NÃO TER EXERCIDO POSSE SOBRE O IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.“ (TJPR, 17ª CC, 0000905-62.2023.8.16.0071 - Clevelândia, Rel. Des. EVANDRO PORTUGAL, J. 15.12.2025) Neste diapasão, considerando que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente quanto à demonstração da posse anterior da parte requerente sobre o bem e da caracterização do alegado esbulho possessório, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. No que tange ao pedido de pagamento de indenização correspondente ao valor mensal de R$ 2.000,00, a título de alugueres, sob o fundamento de que, após a notificação extrajudicial para desocupação, a permanência no imóvel passou a ser indevida, tal pedido não merece acolhimento, porque a pretensão indenizatória está integralmente vinculada ao reconhecimento da alegada posse injusta da parte requerida. Porém, conforme alhures mencionado, não restou demonstrada a existência de posse injusta. Assim, inexistindo comprovação de esbulho possessório ou de ocupação injusta do imóvel, improcedência do pedido é de rigor. II.2 - Da Reconvenção (mov. 213) Pretendem a parte reconvinte/requerida a declaração de nulidade da escritura pública e do registro imobiliário, bem como a condenação da parte reconvinda/requerente ao pagamento de indenização por danos morais; e, subsidiariamente, por danos materiais, em caso de perda imóvel. A parte reconvinte/requerida sustentou que a escritura pública e o respectivo registro imobiliário foram obtidos de forma fraudulenta, pois, embora o imóvel tenha sido registrado em nome da parte reconvinda/requerente, a aquisição do terreno foi realizada por Edinaldo, Edinalva e Luzia. Afirma, ainda, que, posteriormente, o pagamento das parcelas e a construção das edificações teriam sido realizados pela parte reconvinte/requerida (Edinalva e Luzia), circunstância que impediria a consolidação da propriedade exclusiva em nome da parte reconvinda/requerente. É certo que o registro imobiliário goza de presunção relativa de veracidade. No entanto, a prova produzida nos autos revela que a realidade fática não corresponde à situação retratada na matrícula imobiliária. Embora o contrato de aquisição do imóvel tenha sido formalizado em nome do requerente Edinaldo, verifica-se, como anteriormente mencionado, que a aquisição do bem decorreu de esforço comum da entidade familiar, sendo a requerida Edinalva a principal responsável pelo pagamento da entrada e das prestações do bem e pelo custeio da construção das residências. Os depoimentos pessoais das requeridas foram firmes no sentido de que o requerente Edinaldo figurou no negócio jurídico em razão de ser o responsável por tratar das questões burocráticas, circunstância corroborada pela prova testemunhal. Mostra-se relevante o fato de a escritura pública somente ter sido lavrada muitos anos após a aquisição do imóvel, quando este já se encontrava integralmente quitado e consolidada a posse exercida pelas requeridas, sem que elas fossem sequer contempladas no título dominial, apesar da participação na aquisição e na formação do patrimônio. Evidencia-se, assim, que a declaração constante na escritura pública não reflete a realidade do negócio jurídico celebrado. Nos termos do art. 167 do Código Civil, o negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito. Vejamos: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.” In casu, o título público passou a retratar situação jurídica incompatível com a realidade demonstrada nos autos, atribuindo exclusivamente à parte reconvinda/requerente propriedade que, na verdade, resultou da contribuição patrimonial da parte requerida. Deste modo, impõe-se reconhecer que o imóvel foi adquirido em condomínio entre os irmãos, afastando a propriedade exclusiva da parte reconvinda/requerente. Assim, impõe-se declarar a nulidade da escritura pública que serviu de título aquisitivo e determinar o cancelamento do respectivo registro imobiliário, nos termos dos arts. 214 e 216, ambos da Lei nº 6.015/73. É válido ressaltar que, apesar de reconhecida a nulidade da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, a presente sentença não tem o condão de definir a nova titularidade dominial do imóvel nem de promover novo registro em favor das partes, providência que deverá ser buscada pelas vias próprias, mediante a adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis. No que tange ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, este não merece prosperar. O dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, compreendidos como a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem e a dignidade da pessoa, conforme assegurado pelo art. 5º, inc. X, da CF/88. Para a sua configuração, contudo, não basta a mera alegação de sofrimento, desconforto ou aborrecimento, sendo indispensável a demonstração da prática de ato ilícito capaz de ocasionar efetiva violação a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Na hipótese, a parte reconvinte/requerida sustenta que sofreu danos morais em razão da suposta fraude praticada pela parte reconvinda/requerente ao providenciar a lavratura da escritura pública e o registro imobiliário exclusivamente em seu nome, bem como em decorrência das acusações formuladas e do ajuizamento da presente demanda. O conjunto probatório não evidencia que a parte reconvinda/requerente tenha praticado condutas aptas a ofenderem a honra, a imagem, a dignidade ou qualquer outro direito da personalidade da parte reconvinte/requerida, tampouco demonstra que esta tenha experimentado abalo psicológico ou constrangimento que extrapole os dissabores inerentes ao conflito patrimonial instaurado entre familiares. Desta forma, ausente prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte reconvinte/requerida, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido subsidiário de indenização por danos materiais, deixo de apreciá-lo, ante a perda superveniente do objeto, uma vez que a improcedência do pedido de reintegração de posse e o acolhimento do pedido de anulação da escritura pública afastam a hipótese fática que justificaria a pretensão ressarcitória subsidiária. Com relação ao pedido de condenação da parte reconvinda/requerente por litigância de má-fé, sustenta a parte reconvinte/requerida que a conduta da parte reconvinda/requerente figura litigância de má-fé, pois ajuizou a presente demanda ciente de que não detinha os fatos constitutivos do seu direito alegado. Para a configuração da litigância de má-fé, o art. 80 do CPC exige a ocorrência dos seguintes requisitos, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso, embora os pedidos formulados pela parte reconvinda/requerente tenham sido julgados improcedentes e tenha sido reconhecida a nulidade da escritura pública e do registro imobiliário, não se verifica a prática de nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Desta feita, a improcedência do presente pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizada da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por litigar a parte requerente sob o pálio da assistência judiciária gratuita (mov. 15), suspendo a exigibilidade da condenação imposta, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Com relação à reconvenção, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da escritura pública de mov. 1.10 e do registro R2-17.128 da matrícula nº 17.128 do CRI de Campo Largo e DETERMINAR o cancelamento dos registros dela decorrentes, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73. Considerando que a parte reconvinte/requerida decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte reconvinda/requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizada da causa, de acordo com os arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Todavia, por litigar a parte reconvinda/requerente sob o pálio da assistência judiciária gratuita (mov. 15), suspendo a exigibilidade da condenação imposta, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda às providências necessárias ao cumprimento desta sentença. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.