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0007511-45.2026.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007511-45.2026.8.16.0025 Processo: 0007511-45.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$195,23 Autor(s): CRISTIANE FERREIRA HIGOR CRISTIANO FERREIRA LARA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Araucária/PR Decisão 1. Os autores manifestaram-se requerendo a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Com efeito, nos termos do artigo 2ª da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Neste mesmo sentido, o artigo 13 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Ressalta-se, ainda, que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência de natureza absoluta, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. POSSÍVEL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA QUE É FIXADA UNICAMENTE PELO VALOR DADO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. ENUNCIADO 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt. nº 0064382-73.2026.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julg. em 10/ago./2026) 4. No caso dos autos, discute-se a (in)validade de infrações administrativas de trânsito cujo valor, somado, é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, razão pela qual deve ser observada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Assim reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, declinando, como consequência, da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública instalados neste foro. Caberá ao Juízo competente decidir acerca da do pedido de gratuidade judiciária. 6. Remetam-se os autos, com nossas homenagens. 7. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6

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