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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007510-35.2025.8.16.0174 Processo: 0007510-35.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.742,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): VILAS VOA REPRESENTAÇOES LTDA (CPF/CNPJ: 48.927.589/0001-02) INTERVENTOR MANOEL RIBAS, 1011 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-280 1. Cuida-se de ação de execução fiscal promovida por Município de União da Vitória/PR em face de Vilas Voa Representações Ltda. Na seq. 38.1 o exequente manifesta o esgotamento das diligências úteis a localização da parte executada, arguindo que esta se encontra em local incerto e não sabido, pelo que requer a citação por edital da executada, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980. Decido. 2. A citação por edital está condicionada a demonstração de esgotamento dos meios razoáveis e eficazes para a localização da parte, ante seu caráter excepcional e pelo fato de estar consubstanciada na presunção legal de ciência do ato. Assim, somente mediante a efetiva impossibilidade de identificar o paradeiro da parte é que se justifica o emprego da citação ficta, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo necessário o esgotamento das diligências ordinárias a localização da parte. Da análise dos autos, contudo, constata-se que não houve o esgotamento das possibilidades de busca, visto que ainda há possibilidade de pesquisa pelos sistemas Infojud, Detran, Serasajud, Sanepar, Copel e Sniper, Nota-Paraná e Portaljud (Vivo), que podem fornecem de forma célere endereços ainda não diligenciados nos autos. Ademais, é possível ainda expedição de ofício às operadoras de telefonia Tim e Claro a fim de verificação de eventuais endereços físicos e eletrônicos da executada. Assim, a existência de sistemas de pesquisa ainda não utilizados, capazes de fornecer informações atualizadas acerca do paradeiro da parte executada, impede, por ora, o reconhecimento do esgotamento das diligências necessárias. Ressalto que o indeferimento, neste momento, do pedido de citação por edital não decorre da exigência de exaustão indiscriminada de todo e qualquer sistema de pesquisa conveniado ao Juízo. Ao revés, fundamenta-se na necessidade de observância dos pressupostos legais que autorizam a adoção da modalidade citatória ficta, que possui caráter excepcional. Trata-se, portanto, de medida que busca conciliar a efetividade da tutela jurisdicional com a proteção das garantias processuais do executado, assegurando a higidez do processo. 3. Deste modo, indefiro o pedido de citação por edital formulado pelo exequente em seq. 38.1, vez que a citação editalícia é medida excepcional, incumbindo a parte interessada diligenciar a citação pessoal do executado e, somente quando esgotadas as tentativas de citação, é que poderá ser utilizada esta modalidade de citação ficta. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizados em dobro. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito