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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível
Processo 0007510-33.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1014756-97.2024.8.26.0020) (processo principal 1014756-97.2024.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Letícia Giannini Rosa - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 182/186: A exequente requer a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de não fazer, bem como sustenta que a decisão de fl. 179 já teria reconhecido a incidência de multa no importe de R$ 1.000,00 em razão da emissão do boleto referente a junho de 2026. Contudo, não assiste razão à exequente quanto à pretendida cobrança da multa pelo alegado descumprimento ocorrido antes da intimação pessoal da executada. Com efeito, a decisão de fl. 179 reconheceu a notícia de emissão do boleto de junho de 2026 e fixou multa cominatória de R$ 1.000,00 por ato de cobrança indevida, consignando expressamente que sua exigibilidade ficaria condicionada à prévia intimação pessoal da executada, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não é possível atribuir efeitos retroativos à determinação judicial para alcançar condutas supostamente praticadas antes da ciência pessoal da parte obrigada. A multa cominatória tem natureza coercitiva e pressupõe a prévia ciência inequívoca do devedor acerca da ordem judicial e das consequências de seu descumprimento, razão pela qual não pode ser exigida com base em ato anterior à intimação pessoal. Ainda, para eventual incidência da multa fixada para fatos futuros, caberá à exequente comprovar nos autos a efetiva intimação pessoal da executada, bem como demonstrar, de forma individualizada, eventual ato posterior de cobrança praticado em desacordo com a determinação judicial. Somente diante da comprovação de ambos os requisitos poderá ser examinada a incidência da astreinte. Diante do exposto, rejeito o pedido de cobrança da multa relativamente ao boleto de junho de 2026, por ausência de prévia intimação pessoal da executada. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação. Ainda, dou-lhe ciência do peticionamento da parte executada de fls. 190/192. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), DANIEL GIANNINI REBELLO (OAB 553869/SP)
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