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0007509-58.2026.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007509-58.2026.8.16.0160 I. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss., do CPC. II. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos necessários para a concessão de tutela antecipada, haja vista que não há prova inequívoca suficiente a convencer da verossimilhança da alegação, ou seja, no caso, a prova pericial que ateste a incapacidade laborativa da parte requerente. Deve se dar primazia à decisão do INSS, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos praticados por ente da administração (Autarquia Federal). Ademais, a prova pré-constituída é frágil ao deferimento da medida sem oportunizar a oitiva da parte contrária. Assim, por ser imprescindível para esclarecimento das questões postas na inicial, o contraditório e eventual dilação probatória, indefiro o pedido de tutela antecipada. III. Tendo em vista tratar-se de ação que envolve acidente de trabalho, sendo indispensável a realização de perícia, nomeio como perito o DR. FABIANO CORTESE PAULA GOMES (Fones: 3031-4411 e 9816-7197), devendo a Secretaria providenciar a sua nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (CAJU) e, desde já, intimar o INSS para antecipar o pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro no valor de R$ 700,00 (valor atualizado pelo IPCA-E - Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ). IV. Cumprido o item anterior, intime-se o perito pelo meio mais célere para dizer se aceita a nomeação e para agendar data para o exame clínico, devendo ser informado sobre o uso obrigatório do SISPERJUD, mediante formulário padronizado (Resoluções CNJ 595/2024 e 630/2025). V. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. VI. Fixada a data da perícia, intimem-se as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecer ao local indicado, no dia e horário especificado, com todos os exames que tiver em seu poder, sob pena de preclusão da prova. VII. Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de conciliação ou a defesa no prazo de 30 dias (CPC, artigos 335 c/c. artigo 183), ciente de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados (artigo 344, do CPC). VIII. Concomitante ao ato anterior, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial. IX. Expeça-se, oportunamente, alvará de levantamento dos honorários em favor do sr. perito. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito

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