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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007506-96.2026.8.16.0130 Classe Processual: Inventário Requerente(s): LUCIA APARECIDA DA LIMA DE ARAUJO De Cujus(s): MARIA DE DEUS LIMA ARAUJO DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Maria de Deus Lima de Araújo, falecida em 08 de junho de 2021, promovido por Lúcia Aparecida da Lima de Araújo, na condição de herdeira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Narra a requerente que a autora da herança deixou três filhas — Lúcia Aparecida da Lima de Araújo, Fátima Lima de Araújo de Paula e Aparecida das Dores de Araújo Silva — e um único bem a partilhar, consistente no imóvel matriculado sob nº 11.838 junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca, avaliado em R$ 250.000,00. Aduz que era a falecida casada com João José de Araújo, sob o regime de comunhão de bens, igualmente falecido, encontrando-se extraviada a respectiva certidão de casamento. Sustenta, ainda, que as demais herdeiras resistem à abertura do inventário e se recusam a apresentar documentação e a franquear o acesso ao imóvel. Postula a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento da inicial, a nomeação de inventariante e a realização de diligências para localização da certidão de casamento, de eventual testamento e de bens, direitos e valores em nome da autora da herança. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 21 – Da gratuidade da justiça e do procedimento aplicável A requerente instruiu o feito com declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), documento apto a firmar, em favor da pessoa natural, a presunção relativa de insuficiência de recursos a que alude o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015. Ausente, no presente momento, qualquer elemento que infirme a alegação de miserabilidade jurídica, impõe-se o deferimento do benefício em favor de Lúcia Aparecida da Lima de Araújo, na forma do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Registro que apenas a requerente firmou a declaração de que se cuida e integra o polo ativo da demanda, razão pela qual a extensão do benefício às demais herdeiras não comporta apreciação nesta oportunidade. Conquanto a petição inicial oscile entre as formas de arrolamento comum e de arrolamento sumário, a definição do rito não se submete à mera opção da parte, mas ao regramento cogente da Lei nº 13.105/2015. O arrolamento sumário (art. 659) pressupõe a existência de herdeiros capazes e concordes, hipótese que não se verifica na espécie, ante a expressa afirmação de dissenso entre as sucessoras. De outro lado, sendo o valor do acervo inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, incide a forma do arrolamento comum, prevista no art. 664 da Lei nº 13.105/2015, mais consentânea com a controvérsia anunciada, na medida em que assegura a citação dos herdeiros e a remessa às vias ordinárias tão somente das questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas (art. 612 c/c art. 667 da Lei nº 13.105/2015). Recebe-se, pois, a inicial, para que o feito tramite sob a forma de arrolamento comum. 2.2. Do prazo de abertura e da nomeação da inventariante Embora ultrapassado o prazo do art. 611 da Lei nº 13.105/2015, a intempestividade da instauração do inventário não obsta o seu processamento, projetando efeitos exclusivamente na esfera tributária, a serem oportunamente aferidos pela Fazenda Pública Estadual quando da apuração do imposto de transmissão causa mortis. Outrossim, a indicação, para o múnus de inventariante, de herdeira que declaradamente resiste à abertura do inventário e se recusa a colaborar com a instrução do feito revela-se incompatível com a finalidade do encargo e com o dever de imprimir regular andamento à administração do espólio. A ordem de nomeação inscrita no art. 617 da Lei nº 13.105/2015 não é absoluta, admitindo-se sua flexibilização fundamentada quando as circunstâncias concretas assim o recomendarem. No caso, mostra-se mais adequado à célere e escorreita tramitação do feito atribuir o encargo à herdeira que promoveu a abertura do inventário e demonstra interesse na regularização do acervo, nomeando-se inventariante Lúcia Aparecida da Lima de Araújo, independentemente de sua atual posse sobre o bem, à luz do princípio da cooperação (art. 6º da Lei nº 13.105/2015). Incumbirá à inventariante apresentar as primeiras declarações, com a qualificação completa de todos os herdeiros, a descrição dos bens e a proposta de plano de partilha (arts. 620 e 664, § 1º, da Lei nº 13.105/2015). Ultimadas as declarações, proceder-se-á à citação das demais herdeiras e à intimação da Fazenda Pública Estadual, oportunidade em que se assegurará o contraditório às sucessoras dissidentes (arts. 626 e 664 da Lei nº 13.105/2015). 2.3. Da duplicidade de sucessões e requerimentos de diligências A matrícula nº 11.838 revela que o imóvel foi adquirido na constância do casamento da autora da herança com João José de Araújo, sob o regime de comunhão de bens, de sorte que a meação do bem tocava também ao cônjuge, igualmente falecido. Configura-se, em tese, a existência de duas heranças com identidade de herdeiros, a atrair a incidência do art. 672 da Lei nº 13.105/2015 (cumulação de inventários). Para o adequado equacionamento da matéria e a exata delimitação do acervo e dos quinhões, revela-se imprescindível a juntada da certidão de casamento atualizada da de cujus e da certidão de óbito de João José de Araújo. A resistência das demais herdeiras e a alegada impossibilidade de acesso a informações patrimoniais justificam o deferimento das pesquisas de natureza fiscal, financeira e patrimonial em nome da autora da herança, bem como das consultas destinadas à localização de eventuais resíduos previdenciários e de saldos de FGTS e PIS/PASEP. A certidão negativa de testamento e as certidões de casamento e óbito, por sua vez, são obteníveis diretamente pela parte junto às centrais eletrônicas de registro, sem prejuízo da expedição de ofícios em caso de insucesso. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a Lúcia Aparecida da Lima de Araújo, nos termos do art. 98 da Lei nº 13.105/2015; 2. RECEBO a petição inicial, determinando o processamento do feito sob a forma de arrolamento comum (art. 664 da Lei nº 13.105/2015); 3. NOMEIO inventariante Lúcia Aparecida da Lima de Araújo, cuja intimação para ciência desta Decisão servirá como termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015); 4. DEFIRO as pesquisas de natureza fiscal, financeira e patrimonial em nome da autora da herança, por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, para localização de bens, direitos e valores; 5. DEFIRO a consulta destinada à localização de resíduos previdenciários e, subsidiariamente, DETERMINO a expedição de ofício ao INSS e à Caixa Econômica Federal, para que informem a existência de valores em nome da de cujus, inclusive a título de FGTS e PIS/PASEP; 6. Obtidos os resultados as diligências descritas nos itens 4 e 5, DETERMINO a intimação da Inventariante para que preste as primeiras declarações no prazo de 20 dias e, de igual modo, junte: (a) certidão negativa de testamento expedida pelo CENSEC; (b) certidão de casamento atualizada da autora da herança; e (c) certidão de óbito de João José de Araújo, providenciando-as diretamente junto às centrais eletrônicas de registro (CENSEC e CRC Nacional), autorizada, em caso de insucesso comprovado, a expedição dos ofícios pertinentes aos Cartórios de Registro Civil; registro ainda que, ao apresentar as primeiras declarações, a inventariante deverá apresentar a qualificação completa de todas as herdeiras, a descrição dos bens, a atribuição de valores e a proposta de plano de partilha, manifestando-se, ainda, sobre a eventual cumulação de inventários (art. 672 da Lei nº 13.105/2015); 7. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à citação das demais herdeiras e à intimação da Fazenda Pública Estadual. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
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Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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