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0007504-07.2017.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0007504-07.2017.8.26.0602 (processo principal 0000038-22.1981.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Roberto Francisco - Ivone Gomes Castilho e outro - Espólio de Manoel Everaldo Lemos - - Airton Lyra Franzolin e outro - MARIANGELA DE MOURA E PIRES DE CAMARGO - - GUILHERME DE MOURA MUZEL PIRES E CAMARGO - Quanto à expedição dos mandados de levantamento eletrônico, atendidas as exigências apontadas pela Serventia no ato ordinatório de fls. 957, com a apresentação dos formulários retificados às fls. 962 (referente ao depósito de R$ 1.493,38, fls. 923/924) e 963 (referente ao depósito de R$ 30.743,00, fls. 899/901), e tratando-se de valores cujo direito ao levantamento pela executada já se encontra reconhecido por decisões anteriores não impugnadas (fls. 914 e 943, esta ratificada pela decisão de fls. 953), não há óbice à expedição imediata de ambos os mandados. Quanto à controvérsia sobre o saldo remanescente devido pelo exequente, a decisão de fls. 943, preclusa por ausência de impugnação, fixou de forma expressa os parâmetros de apuração do débito decorrente da devolução determinada pelo v. acórdão de fls. 880/890: incidência de juros e correção monetária a partir de 25/02/2022, data da efetiva transferência do numerário conforme comprovante de fls. 766 e esclarecimento de fls. 949, até a expedição do mandado de levantamento em favor da executada, com acréscimo de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da mora no cumprimento da determinação de devolução. A planilha apresentada pela executada às fls. 951 observa tais balizas; a planilha anteriormente apresentada pelo exequente às fls. 922/923 não contempla a multa fixada, tampouco enfrenta especificamente os termos da decisão de fls. 943, não podendo, nesse estado, ser acolhida como definitiva. Considerando que a manifestação do exequente de fls. 946/947 antecedeu a nova planilha da executada de fls. 949/951, sem que aquele tenha ainda tido oportunidade de sobre esta se manifestar, impõe-se, em homenagem ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), a abertura de novo prazo para impugnação fundamentada, sob pena de presumir-se correto o cálculo da executada. Quanto ao pedido de penhora online de ativos financeiros do exequente, mostra-se prematuro nesse momento processual, por ainda pender de definição o valor líquido e certo remanescente, pressuposto indispensável a qualquer medida constritiva (arts. 523 e 854 do CPC). A providência fica reservada para momento posterior à estabilização do cálculo, caso persista o inadimplemento. Quanto ao pedido de remessa de cópias ao Ministério Público com base no art. 40 do Código de Processo Penal, não se vislumbram, por ora, indícios de conduta penalmente relevante que justifiquem a comunicação. A controvérsia decorre de divergência de entendimento sobre critérios de correção monetária, juros e multa processual incidentes sobre valores fixados em decisão judicial, matéria própria do contraditório cível, insuficiente para caracterizar, por si só, indício de apropriação indevida ou de outro ilícito penal, notadamente porque o próprio exequente procedeu a dois depósitos voluntários nos autos, ainda que em valor reputado insuficiente pela parte contrária. Ressalva-se às partes o direito de buscar as vias próprias caso entendam configurado ilícito penal autônomo. Por fim, quanto ao prosseguimento da execução em face do espólio de Laercio Castilho Lopes, a matéria já foi objeto de determinação na decisão de 03/12/2025 (fls. 953), com prazo em curso para que o exequente apresente planilha atualizada do débito e as providências específicas para a marcha executória. A petição de fls. 946/947, ao antecipar tal manifestação, já identificou os herdeiros do espólio, o que deverá ser objeto de regular processamento após o decurso do prazo já assinalado, sem necessidade, neste momento, de nova determinação. Ante o exposto, decido: Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor de Ivone Gomes Castilho, relativo ao valor de R$ 30.743,00 depositado às fls. 899/901, observado o formulário retificado de fls. 963, dando-se cumprimento à decisão de fls. 914; Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor de Ivone Gomes Castilho, relativo ao valor de R$ 1.493,38 depositado às fls. 923/924, observado o formulário retificado de fls. 962, ratificando as decisões de fls. 943 e 953; Determino a intimação do exequente José Roberto Francisco para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a planilha de cálculo apresentada pela executada às fls. 951, apresentando impugnação fundamentada e cálculo próprio que observe os parâmetros fixados na decisão de fls. 943 (juros de mora e correção monetária desde 25/02/2022, e multa/honorários de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC), sob pena de presumir-se correto o cálculo apresentado pela executada; Fica reservada, para momento posterior à estabilização do valor devido, a apreciação do pedido de penhora online de ativos financeiros (SISBAJUD) formulado às fls. 928/929 e 949/951; Indefiro, por ora, o pedido de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios de ilícito penal, sem prejuízo de as partes buscarem as vias próprias; Aguarde-se o decurso do prazo já assinalado na decisão de fls. 953 para manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução em face do espólio de Laercio Castilho Lopes, observando-se, na sequência, a qualificação dos herdeiros indicada às fls. 946/947 para as providências de citação/intimação cabíveis. Observado o disposto no art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003, dê-se tramitação prioritária ao feito. ANOTE-SE, aplicando-se a tarja respectiva. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR (OAB 197597/SP), RENATA CRISTINA BERTOLINO (OAB 238701/SP), RENATA CRISTINA BERTOLINO (OAB 238701/SP), AIRTON LYRA FRANZOLIN (OAB 33065/SP), JOSE ROBERTO FRANCISCO (OAB 62504/SP), ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), LANDER GALINDO VITOR (OAB 327870/SP)

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