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0007502-72.2025.4.05.8104

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007502-72.2025.4.05.8104 RECORRENTE: ADAIL CARREIRO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO - CE22666-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO(A) PROMOVENTE DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007502-72.2025.4.05.8104 RECORRENTE: ADAIL CARREIRO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO - CE22666-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como a condenação da instituição financeira ré em danos materiais e morais. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007502-72.2025.4.05.8104 RECORRENTE: ADAIL CARREIRO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO - CE22666-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A VOTO Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para melhor ilustrar, bem como para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da presente fundamentação: Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ADAIL CARREIRO DE MELO em face da Caixa Econômica Federal -- CEF, sob a alegação de que jamais contratou o empréstimo consignado nº 7969575, descontado de seu benefício previdenciário. A prova documental dos autos infirma a alegação. A Caixa Econômica Federal demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 7969575 foi celebrado em 22/01/2024, na Agência nº 4368 (Ipueiras/CE), mediante uso de senha pessoal do autor, com o crédito do valor líquido de R$ 1.392,92 em sua conta bancária. A contratação, formalizada presencialmente em agência, não teve a assinatura validamente impugnada, nem o autor demonstrou a ausência do crédito em seu favor. Ademais, cuidando-se de operação que não exige forma especial prevista em lei, a própria tradição do valor já validaria a contratação, notadamente pelo tempo que está em amortização (art. 107 do Código Civil). Demonstrada a existência e a validade da contratação, não há falar em desconto indevido, em repetição de indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ou em dano moral, porquanto ausente ato ilícito imputável à instituição financeira. De fato, a CEF demonstrou que o contrato foi firmado em uma de suas agências, junto a um de seus funcionários, constando o instrumento contratual físico com uma assinatura que corresponde aquela que existe na procuração judicial. Ademais, a conta de crédito do empréstimo seria de titularidade do autor. Não há qualquer indício de fraude. Em sua réplica, o autor não apontou a falsidade da assinatura que constava no instrumento contratual, não negou que tivesse uma conta na CEF e nem que não tivesse recebido o valor correspondente. Também não juntou os extratos correspondentes ao período, seja para demonstrar o não recebimento do valor, seja para demonstrar movimentações atípicas. Os extratos são documentos perfeitamente acessíveis ao titular da conta, motivo pelo qual caberia a ele juntá-los. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO RECURSO. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007502-72.2025.4.05.8104 RECORRENTE: ADAIL CARREIRO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO - CE22666-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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