Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 0007502-08.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANDERSON FERREIRA PACHECO DOS SANTOS - Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo sentenciado ANDERSON FERREIRA PACHECO DOS SANTOS, MT: 935021-6, RG: 71448211, RJI: 170498679-20, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, alegando preencher os requisitos legais. Relatado, DECIDO. O pedido não comporta acolhimento, pois para o deferimento do quão pretendido não basta que o sentenciado cumpra o lapso temporal. É preciso também que reúna mérito suficiente, de forma a propiciar razoável juízo de certeza de que não frustrará as finalidades da pena em regime que importa no seu efetivo retorno ao convívio social. No caso dos autos, verifica-se que o postulante foi progredido ao regime semiaberto em data recente, no qual ainda não deu provas de aptidão. À toda evidência, tendo ingressado recentemente no gozo do regime intermediário, sem ter tido tempo para se inserir em dinâmicas inerentes ao sistema a possibilitar melhor avaliação de sua personalidade, comportamento e adaptação ao regime mais brando de cumprimento de pena, não há como conceder-lhe - ao menos no momento - benefício tão amplo e desprovido de qualquer vigilância, sem que isso venha a representar risco à paz e segurança social. Some-se, ainda, que nem mesmo a direção da unidade prisional teria condições, em tão breve período, de formular parecer minimamente assertivo acerca do postulante ou da viabilidade de acolhimento da postulação ora em referência. Dessa maneira, embora presente o lapso temporal, não há na espécie demonstração suficiente da presença do requisito subjetivo necessário e autorizador da progressão ao regime aberto, devendo o sentenciado aguardar melhor oportunidade para obtê-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido ora formulado. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado, o qual deverá retornar com o seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: CINTIA APARECIDA DA SILVA (OAB 452416/SP)