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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0007501-88.2026.8.16.0190 Processo: 0007501-88.2026.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.256,02 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CATARINA FIDELIS DA SILVA CLAIR FIDELIS DA SILVA CLAUDEIR FIDELIS DA SILVA CLAUDEMIR FIDELIS DA SILVA CLEUNICE FIDELIS DA SILVA Claudecir Fidelis da Silva Cleuza Fidelis da Silva Pivato SILVIO FIDELIS DA SILVA SIMONI FIDELIS DA SILVA GUILHERMETTI Vistos e etc., ... Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de CATARINA FIDELIS DA SILVA e Outros. A exequente foi intimada, no mov. 8, para complementar a instrução da petição inicial mediante a juntada de documentos indispensáveis à análise da admissibilidade da execução, notadamente aqueles relacionados ao parcelamento do débito exequendo. Em resposta, a Fazenda Pública, embora não tenha atendido à determinação judicial, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, informando a quitação administrativa do débito e requerendo a extinção do feito (mov. 15). É o breve relatório. Decido. No caso, não é cabível a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, porquanto a relação processual executiva sequer chegou a se aperfeiçoar. A petição inicial ainda não havia sido recebida, remanescendo pendente o cumprimento da determinação de emenda formulada no mov. 8, de modo que inexistia execução regularmente instaurada apta a ser extinta pela satisfação da obrigação. Também não se mostra adequada a extinção por indeferimento da petição inicial. Embora a exequente não tenha cumprido integralmente a determinação de emenda, houve manifestação processual superveniente demonstrando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda, em razão da satisfação extrajudicial do crédito. Assim, a ausência de complementação da inicial não decorreu de abandono ou inércia processual, mas da falta de interesse na continuidade do feito. Desse modo, o pedido formulado no mov. 15 deve ser interpretado como desistência da ação antes mesmo da formação da relação processual, circunstância que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo, para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980[1]. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras, decorrentes destes autos. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Maringá na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito [1] Art. 26 da Lei n. 6.830/1980: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".