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0007501-26.2021.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUTADA: LOJA MONALISA MÓVEIS E DECORAÇÕES / ANA CAROLINA VALLADÃO LIMA ( microempresária individual) - index 201. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ana Carolina Valladão Lima, por meio da qual sustenta, em síntese, nulidade de sua inclusão no polo passivo sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e excesso de execução decorrente da incorreta incidência dos juros moratórios. A impugnação é tempestiva. No tocante à alegação de nulidade, não assiste razão à impugnante. Conforme documentação societária acostada aos autos, a executada originária constitui empresário individual, inexistindo autonomia patrimonial entre a empresa e sua titular. Ademais, já foi expressamente reconhecido nestes autos que não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilidade direta da empresária individual. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao excesso de execução, verifico que a sentença transitada em julgado condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.300,00, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Todavia, a memória de cálculo apresentada pelo exequente computou juros moratórios a partir de janeiro de 2018, em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Dessa forma, impõe-se a adequação dos cálculos para que os juros incidam exclusivamente a partir da data da citação da executada ( 16/12/202) conforme AR de index 39. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar a retificação dos cálculos, com observância dos critérios definidos no título executivo judicial, mantendo-se hígidos os demais atos executivos praticados, inclusive a constrição já efetivada. Intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada no prazo de 15 dias. Após, diga a parte executada e voltem conclusos para deliberação acerca da conversão da penhora em pagamento. Publique-se. Intimem-se

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