Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0007500-87.2013.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: AUREA NAZARE DE NAZARE Endere�o: desconhecido Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Vitória do Xingu, 84, Avenida Manoel Félix de Farias 432, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-970 DECISÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu, por unanimidade, o Incidente de Assunção de Competência nº 0812062-67.2026.8.14.0000, tendo como processo paradigma o Agravo de Instrumento nº 0805017-12.2026.8.14.0000, para fixar tese vinculante sobre a possibilidade, ou não, de modificação superveniente da competência de Juízo que, ao acolher competência previamente declinada, exerceu a jurisdição de forma regular e ininterrupta por longo período, sem impugnação, à luz do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. Na mesma decisão, determinou-se a suspensão, em todo o Poder Judiciário estadual, das ações indenizatórias, individuais ou coletivas, ajuizadas por pescadores do Rio Xingu em face de Norte Energia S.A., relativas aos impactos de Belo Monte, nas quais, após o retorno dos autos do STJ, tenha sido proferido declínio de competência, bem como dos Agravos de Instrumento interpostos contra a referida decisão. À luz dessas circunstâncias, em cumprimento à decisão proferida no IAC nº 0812062-67.2026.8.14.0000, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0007500-87.2013.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: AUREA NAZARE DE NAZARE Endere�o: desconhecido Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Vitória do Xingu, 84, Avenida Manoel Félix de Farias 432, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-970 DECISÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu, por unanimidade, o Incidente de Assunção de Competência nº 0812062-67.2026.8.14.0000, tendo como processo paradigma o Agravo de Instrumento nº 0805017-12.2026.8.14.0000, para fixar tese vinculante sobre a possibilidade, ou não, de modificação superveniente da competência de Juízo que, ao acolher competência previamente declinada, exerceu a jurisdição de forma regular e ininterrupta por longo período, sem impugnação, à luz do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. Na mesma decisão, determinou-se a suspensão, em todo o Poder Judiciário estadual, das ações indenizatórias, individuais ou coletivas, ajuizadas por pescadores do Rio Xingu em face de Norte Energia S.A., relativas aos impactos de Belo Monte, nas quais, após o retorno dos autos do STJ, tenha sido proferido declínio de competência, bem como dos Agravos de Instrumento interpostos contra a referida decisão. À luz dessas circunstâncias, em cumprimento à decisão proferida no IAC nº 0812062-67.2026.8.14.0000, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.