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0007499-41.2019.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007499-41.2019.8.16.0004 Vistos. 1. O credor originário PEDRO PAULO VITOLA faleceu e o precatório requisitório foi expedido em nome do ESPÓLIO DE PEDRO PAULO VITOLA – vide decisão de sequência n.º 275. 2. Na sequência n.º 317 se juntou a sobrepartilha dos bens deixados por PEDRO PAULO VITOLA, na qual, além de se realizar o inventário e partilha do crédito objeto desta relação processual, ratificaram-se cessões de crédito promovidas pelos sucessores. 3. As partes e interessados foram ouvidos, não havendo objeção. 4. Diante do falecimento do credor originário PEDRO PAULO VITOLA, a ausência de oposição do Estado do Paraná, bem como das partes e interessados, e tendo em vista a legitimidade dos sucessores CAMELA LUIZA MARIA JOANA SETINA AMALFI VITOLA, MARIA CECILIA AMALFI VITOLA, MARIA LUIZA AMALFI VITOLA, FELIPE ANTONIO AMALFI VITOLA e VERA LUCIA INES AMALFI VITOLA, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação por eles formulado na sequência n.º 317. 4.1. Outrossim, tendo em vista o contido no item 12 da escritura pública de sobrepartilha, no qual os sucessores ratificam cessões de crédito por eles realizadas, restam devidamente convalidados os negócios jurídicos identificados no documento. 4.2. O crédito que pertencia a PEDRO PAULO VITOLA deve ser pago aos sucessores e cessionários na forma estabelecida na sobrepartilha – sequência n.º 317.2. 4.3. Eventuais outras cessões ou subcessões do crédito ou mesmo outros negócios jurídicos e que não tenham sido mencionadas na escritura pública de sobrepartilha devem ser comunicadas ao Departamento de Gestão de Precatórios – DGP, que é a autoridade que possui atribuição para sobre elas deliberar. 5. Verifique-se a autuação desta demanda e, caso dela não constem, incluam-se, além dos sucessores habilitados, todos os cessionários contemplados na sobrepartilha, cadastrando-se seus advogados. 6. Encaminhem-se os autos ao distribuidor a fim de averbe, à margem da distribuição, a sucessão do falecido. 7. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Departamento de Gestão de Precatórios – DGP, encaminhando-se cópia desta e escritura pública de sobrepartilha de sequência n.º 317.2. 8. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 9. Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório. 10. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto

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