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TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007496-72.2026.8.16.0188 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO FELIPAK em face da decisão de mov. 8.1, por meio da qual, dentre outras providências, foi determinada a comprovação da alegada insuficiência de recursos para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do espólio, com a juntada de documentos pessoais do requerente/inventariante e de documentos relativos às contas de titularidade do falecido. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição interna no pronunciamento judicial, ao argumento de que a decisão consignou que as custas processuais recaem preferencialmente sobre as forças do espólio, e não sobre as finanças pessoais dos herdeiros ou do consorte sobrevivente, mas, ao mesmo tempo, determinou a juntada de documentos pessoais do inventariante, tais como declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos e extratos bancários próprios. Requer, assim, o esclarecimento da questão e a dispensa da juntada de tais documentos, bem como a apreciação do pedido de gratuidade à luz da ausência de liquidez imediata do patrimônio inventariado. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu que as custas processuais do inventário constituem encargo que deve recair preferencialmente sobre as forças do espólio, determinou a juntada de documentos pessoais do inventariante para análise da gratuidade da justiça. De fato, tratando-se de benefício requerido em favor do espólio, a aferição da insuficiência de recursos deve observar a situação econômico-financeira do acervo hereditário, especialmente a existência, ou não, de liquidez imediata para suportar as despesas processuais e extrajudiciais indispensáveis ao regular andamento do feito. O inventariante atua, neste momento, como representante processual e administrador provisório do acervo, não se confundindo sua esfera patrimonial pessoal com o patrimônio do espólio. Assim, não se mostra adequado exigir, para a comprovação da hipossuficiência do espólio, documentos relativos à renda, patrimônio ou movimentação bancária pessoal do inventariante. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para sanar a contradição apontada e esclarecer que a análise da gratuidade da justiça deve recair sobre a capacidade financeira do espólio, e não sobre a situação econômica pessoal de MARCO ANTONIO FELIPAK. Consequentemente, dispenso a juntada de declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos e extratos bancários pessoais do inventariante, anteriormente exigidos na decisão de mov. 8.1. 2.1- Passo, desde logo, à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do espólio. No caso, embora o acervo hereditário indicado possua expressão econômica, verifica-se que os bens relacionados são compostos, em sua maior parte, por imóveis, veículo, cotas sociais e direitos sucessórios, não havendo notícia, até o momento, de numerário disponível ou de liquidez imediata suficiente para suportar as despesas processuais e os custos necessários à prática de atos de preservação do patrimônio, inclusive averbações registrais e demais providências determinadas judicialmente. A circunstância de o espólio possuir bens de valor relevante não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, quando demonstrado que o acervo não dispõe de recursos líquidos imediatos para o custeio do processo. No inventário, é comum que o patrimônio seja composto por bens ilíquidos, cuja alienação ou utilização para pagamento de despesas depende de autorização judicial ou de regularização sucessória. No presente caso, os elementos constantes dos autos indicam que o monte-mor é formado por bens imóveis matriculados, direitos sucessórios vinculados às imóveis, veículo e cotas sociais da empresa, inexistindo, até esta fase, comprovação de disponibilidade financeira imediata em nome do espólio. Assim, considerando a natureza ilíquida do patrimônio inventariado e a ausência, neste momento processual, de demonstração de numerário disponível em nome do espólio, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao ESPÓLIO DE EDSON LUIZ CARCERERI, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a existência de recursos líquidos suficientes para o custeio das despesas processuais, nos termos do art. 98, §3º, e art. 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil. 3- Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos no mov. 28.1, com efeitos integrativos, para sanar a contradição apontada e esclarecer que a análise da gratuidade da justiça deve recair sobre a situação econômico-financeira do espólio e não sobre o patrimônio pessoal do inventariante. 4. Quanto ao pedido de expedição de termo de compromisso de inventariante, verifica-se que a serventia certificou no mov. 31.1 que o termo não foi expedido em razão da diretriz administrativa constante do ato ordinatório de mov. 10.1, segundo a qual a decisão de nomeação vale para quaisquer fins. 5. Intime-se o Inventariante para que promova a citação dos demais herdeiros, no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. (d) Curitiba, datado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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