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TJPA · Vara Única de Acará · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0007494-85.2018.8.14.0076 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS GLORIA EIRELI, JOSUE DA SILVA MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS GLORIA EIRELI, JOSUE DA SILVA MACEDO. À inicial data de 23/10/2018. O despacho inicial foi proferido aos 17/12/2018. O expediente de citação não foi cumprido. Em 2022, passados 3 (três) anos e meio do despacho inicial, foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito,e já naquela data, quanto a ocorrência da Prescrição Intercorrente (ID nº 72170478). Certidão da secretaria no ID nº 71979528, datada de 18/08/2022, atestando a inércia do exequente. No ID nº 77274943 requereu citação por mandado, sob a alegação de negativa dos correios em cumprir a diligência, fato que não consta nos autos. Novo despacho determinação a citação da executada (ID nº 98129081, datado de 30/08/2023), passados mais de 5 (cinco) anos do despacho inicial. A requerida não foi localizada para fins de citação, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 107147423, datada de 16/01/2024. Nova determinação de intimação do exequente para que fornecesse o endereço atualizado da executada (ID nº 114634363), aos 06/05/2024. Petição fornecendo novo endereço da executada e requerendo o redirecionamento para o(s) sócio(s) (ID nº 115223341). Decisão indeferindo o redirecionamento e determinando a intimação do Estado para que se manifestasse quanto ao possível declínio de competência para Comarca de Goianésia do Pará, em virtude do endereço fornecido da executada (ID nº 126992533), aos 16/09/2024, quase 6 (seis) anos após o despacho inicial. Petição fornecendo novo endereço da executada, em Pau DÁrco/PA (ID nº 128834890). Após o redirecionamento da execução para os sócio mediante Agravo de Instrumento, foi determinada a citação (ID nº 139950069), aos 02/04/2025. Mais uma vez a parte não foi localizada (ID nº 162702009). Aos 15/04/2026, novo despacho determinando a intimação do exequente, para que manifestasse interesse no feito, e fornecesse endereço atualizado para fins de citação, sob pena de extinção pelo art. 485, III do CPC (ID nº 173435803). Novo endereço fornecido no ID nº 173900990. Despacho de ID nº 174745292 indeferindo o pedido de bloqueio judicial e determinando a renovação do despacho para manifestação de interesse, datado de 05/05/2026. Petição requerendo a inclusão do sócio no polo passivo (ID nº 176045021). Determinação de manifestação quanto a possível ocorrência da Prescrição Intercorrente (ID nº 183907666). Manifestação do fisco pela sua não incidência ao caso (ID nº 184394383), passados 7 (sete) anos e meio desde o despacho inicial, sem sequer ter havido a citação da empresa ou seus sócios. Vieram os autos conclusos. Relatei no essencial. Decido. O processo tramita há mais de 7 anos. Considerando que as regras da experiência subministradas pelo que se observa ordinariamente (art. 375 do CPC) demonstram que as manifestações dos exequentes, quando instados a se manifestarem sobre a prescrição, sempre ocorrem no sentido de não reconhecê-la, imputando culpa ao Poder Judiciário e valendo-se da súmula 106 do STJ, entendimento que este juízo não reconhece como válido em razão da interpretação sistemática e, em especial, em razão da filtragem constitucional que se deve adotar, conforme será abaixo explanado. Segundo a previsão do art. 202 do Código Civil, "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez". O Inciso I do mesmo artigo diz que se dará "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual", texto repetido no art. 240, §1º do CPC. já o Parágrafo único do art. 202 acima citado, diz que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". No caso dos autos o despacho que ordenou a citação se deu aos 17/12/2018, interrompendo o prazo prescricional, e da mesma data, reiniciando o prazo prescricional. O instituto da prescrição executiva visa a segurança jurídica processual e para evitar a perpetuação das lides postas em juízo pela inércia da parte quanto às diligências a seu cargo, tanto no tocante à localização do devedor como de seus bens para fins de penhora. Muito se discute sobre a prescrição intercorrente, à vista da necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 40 do CTN. Mas, em que pese tal discussão, não é aceitável que uma ação iniciada em 2008, sem que tenha havido a citação e/ou penhora de bens do devedor, só sendo efetivada (citação) aos 14/11/2014 pelo comparecimento espontâneo da executada, após quase 6 anos do despacho inicial, sem que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, inclusive porque, durante esses longos anos, não demonstrou a parte exequente a possibilidade de localização de bens do devedor à satisfação do seu crédito. Ressalte-se que nesse intervalo, todas as diligências foram realizadas a pedido da exequente na tentativa de localização da executada ou seus sócios, e de bens do devedor passíveis de penhora, mas, como se viu, tal não foi possível. Friso que a impossibilidade de citação e/ou penhora de bens do devedor por longos7 anos, após despacho inicial, não pode ser atribuída a qualquer ato omissivo ou comisso do Poder Judiciário que cumpriu todas as diligências requeridas pelo fisco necessárias à satisfação de seu crédito. No caso, a prescrição somente deixaria de ser reconhecida se o exequente demonstrasse que envidou todos os esforços, mas, mesmo assim, não foi feliz em sua busca. Querer perpetuar imotivadamente a lide, é ir de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Se bens do devedor não foram localizados por 7 anos, há certeza de que podem ainda ser localizados? Respondo: nem a própria credora tem essa certeza, porque, se a tivesse, teria demonstrado tal possibilidade, ainda que remota. Com efeito, a prescrição intercorrente deve ser vista como um instituto processual que se destina à extinção do processo com julgamento de mérito, tanto pela inércia do titular do direito em promover atos indispensáveis à continuação do processo, como pela impossibilidade da prestação jurisdicional em satisfazer a pretensão do autor por qualquer motivo, em atenção aos princípios basilares afetos ao instituto da prescrição, quais sejam, a de não perpetuação das relações jurídicas e à segurança jurídica. Com efeito, a suspensão pela suspensão, não tem o condão de evitar o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque todas as providências requeridas foram adotadas quando solicitadas nesses 7 anos, sem sucesso, não havendo, portanto, que se falar, em nova interrupção do prazo. No caso, a suspensão ocorreu com o despacho que ordenou a citação já referido e, dessa forma, de qualquer dos marcos temporais que se considere, ocorreu a prescrição até a presente data. Tema Repetitivo 568 - "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Diante de todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, julgando o processo na forma do artigo 487, II do CPC, com resolução do mérito. Isenta de custas a Fazenda Nacional. Decisão sem sujeição ao reexame necessário. P. R. I. Cumpra-se, e com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
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