2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0007494-29.2007.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0007494-29.2007.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00112502 APELANTE: SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA OAB/SP-332194 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA OAB/RJ-095935 APELANTE: COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS - COR ADVOGADO: LUCIANA TAKITO OAB/RJ-139125 APELADO: OS MESMOS APELADO: FABIANA RAMECK ROCHA CUNHA APELADO: JOÃO PEDRO ROCHA CUNHA APELADO: EDUARDO ROCHA CUNHA ADVOGADO: ANDREIA DE OLIVEIRA VALENTE OAB/RJ-095261 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DESPACHO: Ao embargado. Após retornem-me os autos conclusos.
2026-08-25 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0007494-29.2007.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0007494-29.2007.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00112502 APELANTE: SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA OAB/SP-332194 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA OAB/RJ-095935 APELANTE: COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS - COR ADVOGADO: LUCIANA TAKITO OAB/RJ-139125 APELADO: OS MESMOS APELADO: FABIANA RAMECK ROCHA CUNHA APELADO: JOÃO PEDRO ROCHA CUNHA APELADO: EDUARDO ROCHA CUNHA ADVOGADO: ANDREIA DE OLIVEIRA VALENTE OAB/RJ-095261 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPARAÇÃO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.I. CASO EM EXAME1. Apelações contra sentença que julgou procedente pedido de reparação por danos materiais e compensação por morais decorrentes de acidente de trânsito com morte, reconhecendo responsabilidade objetiva da proprietária do caminhão e falha na prestação do serviço pela concessionária de rodovias.2. A sentença reconheceu culpa concorrente da vítima, determinando condenação solidária das rés ao pagamento de indenização, condenação ao pagamento de pensão mensal e compensação por danos morais, além de ressarcimento entre denunciantes e denunciadas conforme contratos de locação e seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a concessionária de rodovias possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo acidente; (iii) saber se a culpa concorrente da vítima afasta ou reduz o dever de indenizar; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios na denunciação da lide e qual o índice de correção aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, pois os recursos impugnaram os fundamentos da sentença.5. A concessionária de rodovias possui legitimidade passiva, pois integra o conglomerado econômico responsável pela rodovia, mas não restou comprovada sua contribuição para o acidente, diante da adequada sinalização no local.6. A dinâmica do acidente demonstrou conduta culposa do condutor do caminhão, preposto da locatária, sendo afastada a culpa exclusiva da vítima, mas reconhecida a culpa concorrente por sua permanência no acostamento.7. A culpa concorrente da vítima não afasta o dever de reparar, mas impõe a redução proporcional dos valores devidos a título de danos morais e materiais.8. A contratação de seguro não afasta a legitimidade da locatária para responder à denunciação da lide, conforme previsão contratual.9. É possível a cumulação de pensão civil com pensão previdenciária, pois possuem naturezas distintas.10. Os juros moratórios devem ser aplicados com base na taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice de atualização monetária.11. Não são devidos honorários advocatícios à seguradora denunciada, pois não houve resistência ao pedido de denunciação.IV. DISPOSITIVO 12. Recursos parcialmente providos para reduzir à metade os valores da condenação, fixando o dano moral em R$ 50.000,00 para cada autor e a pensão em 1/3 do montante percebido pela vítima, aplicar a taxa Selic como índice de juros e correção, afastar a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios e julgar improcedente a demanda em relação à concessionária de rodovias. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA APELANTES E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA APELANTE.
Presente o Dr. Bruno Reis Couto, pela terceira apelante.