Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0007493-43.2026.8.17.2370 AUTOR(A): G. S. P. REPRESENTANTE: LUCELIA DA SILVA PONTES RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por G. S. P., menor de idade, representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS e que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, mediante o contrato nº 378003339-9, com parcelas de R$ 122,00, a partir de outubro de 2023. Alega a nulidade da contratação sob o fundamento de que, por se tratar de menor de idade, seria indispensável autorização judicial para que seu representante legal pudesse contrair a obrigação, invocando, para tanto, o art. 1.691 do Código Civil. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício nº 704.496.250-6, bem como a abstenção de novos descontos e de novas averbações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o caráter alimentar do benefício percebido pelo autor e sua condição de menor de idade recomendem especial cautela, entendo que, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à suspensão liminar dos descontos. Com efeito, o contrato impugnado teria sido celebrado em outubro de 2023. Por outro lado, a disciplina administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social relativa à contratação de empréstimos consignados por representantes legais de beneficiários civilmente incapazes sofreu alteração somente no ano de 2025. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 190, de 15 de julho de 2025, alterou a regulamentação então vigente sobre consignações nos benefícios pagos pelo INSS. Posteriormente, a matéria foi novamente disciplinada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 191, de 22 de agosto de 2025, que, inclusive, tornou sem efeito determinadas alterações anteriores. Assim, a exigência administrativa de autorização judicial para novas contratações realizadas por representantes legais de titulares civilmente incapazes foi restabelecida em momento posterior à contratação discutida nestes autos. Desse modo, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, aplicar retroativamente a disciplina administrativa estabelecida em 2025 para, apenas por esse fundamento, reconhecer a irregularidade de contrato celebrado em 2023. A circunstância de o benefício estar atualmente submetido a regras mais restritivas quanto à contratação de empréstimos consignados não é suficiente, por si só, para demonstrar a nulidade de negócio jurídico celebrado anteriormente à alteração normativa. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia acerca da incidência do art. 1.691 do Código Civil ao negócio jurídico celebrado em 2023, bem como sobre a efetiva necessidade de autorização judicial naquela contratação e suas consequências jurídicas, demanda análise mais aprofundada, inclusive à luz dos documentos relativos à contratação e da regulamentação administrativa vigente à época dos fatos, não sendo recomendável antecipar tal conclusão sem a prévia formação do contraditório. Ademais, verifica-se que a parte autora não nega a contratação, mas a confirma, tendo se beneficiado com o depósito do valor do empréstimo consignado, e agora busca novo benefício através da anulação do negócio jurídico pelo qual se beneficiou. Trata-se, a princípio, de uma afronta ao princípio do venire contra factum proprium, um pressuposto da boa-fé processual e contratual, segundo o qual uma pessoa não pode adotar um comportamento contraditório em relação a uma conduta que teve antes que a beneficiou. Nesse contexto, não se encontra suficientemente evidenciado, neste momento, o requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da medida prevista no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório, caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado. No mais, deixo de designar audiência de conciliação, considerando o caráter controverso da demanda, com discussão sobre a validade do negócio jurídico, o que inviabiliza, neste momento, uma solução consensual, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC. Dessa forma, determino a citação da parte ré, por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de quinze dias (art. 246, §1º, do CPC). Caso a parte ré não confirme a citação em 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, conforme previsão legal. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para tomar ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0007493-43.2026.8.17.2370 AUTOR(A): G. S. P. REPRESENTANTE: LUCELIA DA SILVA PONTES RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por G. S. P., menor de idade, representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS e que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, mediante o contrato nº 378003339-9, com parcelas de R$ 122,00, a partir de outubro de 2023. Alega a nulidade da contratação sob o fundamento de que, por se tratar de menor de idade, seria indispensável autorização judicial para que seu representante legal pudesse contrair a obrigação, invocando, para tanto, o art. 1.691 do Código Civil. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício nº 704.496.250-6, bem como a abstenção de novos descontos e de novas averbações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o caráter alimentar do benefício percebido pelo autor e sua condição de menor de idade recomendem especial cautela, entendo que, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à suspensão liminar dos descontos. Com efeito, o contrato impugnado teria sido celebrado em outubro de 2023. Por outro lado, a disciplina administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social relativa à contratação de empréstimos consignados por representantes legais de beneficiários civilmente incapazes sofreu alteração somente no ano de 2025. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 190, de 15 de julho de 2025, alterou a regulamentação então vigente sobre consignações nos benefícios pagos pelo INSS. Posteriormente, a matéria foi novamente disciplinada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 191, de 22 de agosto de 2025, que, inclusive, tornou sem efeito determinadas alterações anteriores. Assim, a exigência administrativa de autorização judicial para novas contratações realizadas por representantes legais de titulares civilmente incapazes foi restabelecida em momento posterior à contratação discutida nestes autos. Desse modo, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, aplicar retroativamente a disciplina administrativa estabelecida em 2025 para, apenas por esse fundamento, reconhecer a irregularidade de contrato celebrado em 2023. A circunstância de o benefício estar atualmente submetido a regras mais restritivas quanto à contratação de empréstimos consignados não é suficiente, por si só, para demonstrar a nulidade de negócio jurídico celebrado anteriormente à alteração normativa. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia acerca da incidência do art. 1.691 do Código Civil ao negócio jurídico celebrado em 2023, bem como sobre a efetiva necessidade de autorização judicial naquela contratação e suas consequências jurídicas, demanda análise mais aprofundada, inclusive à luz dos documentos relativos à contratação e da regulamentação administrativa vigente à época dos fatos, não sendo recomendável antecipar tal conclusão sem a prévia formação do contraditório. Ademais, verifica-se que a parte autora não nega a contratação, mas a confirma, tendo se beneficiado com o depósito do valor do empréstimo consignado, e agora busca novo benefício através da anulação do negócio jurídico pelo qual se beneficiou. Trata-se, a princípio, de uma afronta ao princípio do venire contra factum proprium, um pressuposto da boa-fé processual e contratual, segundo o qual uma pessoa não pode adotar um comportamento contraditório em relação a uma conduta que teve antes que a beneficiou. Nesse contexto, não se encontra suficientemente evidenciado, neste momento, o requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da medida prevista no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório, caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado. No mais, deixo de designar audiência de conciliação, considerando o caráter controverso da demanda, com discussão sobre a validade do negócio jurídico, o que inviabiliza, neste momento, uma solução consensual, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC. Dessa forma, determino a citação da parte ré, por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de quinze dias (art. 246, §1º, do CPC). Caso a parte ré não confirme a citação em 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, conforme previsão legal. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para tomar ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito