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0007490-28.2019.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007490-28.2019.8.16.0021 Processo: 0007490-28.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): HERMES MOACIR MARCON (RG: 36026448 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.214.049-91) Rua Sol Poente, 113 A - Jardim Imperial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-106 - Telefone(s): (44)988006383-33059143 De Cujus(s): MARIA DELMIRA MARCON (RG: 46619595 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.819.109-91) RUA ANTÔNIO MEIRELES SOBRINHO, 966 - CURITIBA/PR Terceiro(s): CLAUDIO GOMES (CPF/CNPJ: 941.346.859-15) Rua Pixinguinha, 554 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-030 CLEUSA BERNARDETE MARCON DE BRITO (RG: 30313402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 513.379.329-49) Rua Antônio Meirelles Sobrinho, 966 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-240 Cristiane Marcon (RG: 77640100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.472.889-38) Rua Pixinguinha, 554 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-030 ELENICE SALETE MARCON GOMES (RG: 78018143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.741.929-61) Rua Pixinguinha, 554 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-030 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 IVANIA TEREZINHA MARCON (RG: 38930761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 523.659.729-34) BR-369, Km 515, s/nº Colônia Barreiro - Zona Rural - CASCAVEL/PR - CEP: 85.000-000 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA DELMIRA MARCON, falecida em 18/02/2019, no qual o inventariante HERMES MOACIR MARCON apresentou plano de partilha no mov. 625.1, em cumprimento às decisões dos movs. 617.1 e 622.1. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no mov. 628.1, aguardando o recolhimento integral do ITCMD e destacando que a base de cálculo corresponde ao valor venal dos bens na data da declaração, cuja apuração compete à Receita Estadual. O Município de Cascavel informou, no mov. 629.1, a existência de débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo incidentes sobre o imóvel inventariado, no montante de R$ 8.484,37 (mov. 629.2), e registrou a inexistência de excesso de meação apto a ensejar a incidência de ITBI. No mov. 632.1 o inventariante sustenta que os débitos tributários devem ser suportados exclusivamente pela herdeira IVANIA TEREZINHA MARCON PAGANI, ocupante exclusiva do imóvel, requerendo sua intimação pessoal para pagamento em quinze dias, a declaração de responsabilidade exclusiva e, subsidiariamente, autorização para depósito judicial pelo espólio com desconto integral da quota-parte da herdeira. É o relato do necessário. Decido. 1- O plano de partilha do mov. 625.1 não observa integralmente as decisões já proferidas neste feito. Veja-se que a decisão do mov. 223.1, em seu item 2, definiu que os valores devidos pela herdeira IVANIA a título de aluguéis e danos morais, devidamente corrigidos, devem ser descontados de sua quota-parte quando da partilha, comando reafirmado no mov. 607.1, cuja preclusão foi expressamente reconhecida no mov. 617.1. O plano apresentado, contudo, limita-se a somar o direito relativo ao imóvel (R$ 210.000,00) e os créditos oriundos dos autos nº 0001112-61.2016.8.16.0021 (R$ 194.704,68), dividindo o total de R$ 404.704,68 em cinco quinhões idênticos de R$ 80.940,93, sem promover o abatimento determinado e sem deduzir as dívidas do espólio. A ordem de pagamentos do esboço de partilha é vinculada pelo art. 651 do Código de Processo Civil, segundo o qual o partidor organizará o esboço “observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho”. Assim, as dívidas do espólio precedem a formação dos quinhões e devem constar expressamente do plano. 2- Determino, por isso, que o inventariante retifique o plano de partilha, no prazo de 30 (trinta) dias, para: (a) atualizar o valor da dívida municipal, adotando o montante informado no mov. 629.2 (R$ 8.484,37) em substituição ao indicado no mov. 507.2 (R$ 6.959,35); (b) discriminar as dívidas do espólio antes da formação dos quinhões, na forma do art. 651 do CPC; (c) demonstrar, em memória de cálculo apartada, o desconto a ser realizado na quota-parte da herdeira IVANIA TEREZINHA MARCON PAGANI, nos termos do item 2 da decisão do mov. 223.1 e da decisão do mov. 607.1; e (d) esclarecer o critério de atualização do valor de R$ 210.000,00, indicando a fase em que se encontra o cumprimento de sentença nos autos nº 0001112-61.2016.8.16.0021. 3- Quanto ao ITCMD, não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de dispensa do recolhimento prévio. Explico. O art. 654 do Código de Processo Civil condiciona o julgamento da partilha ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis e à juntada de certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, exigência reiterada pelo art. 655, IV, do mesmo diploma quanto ao formal de partilha. A alegação de iliquidez do acervo não afasta a exigência legal, mas justifica a adoção de providência que compatibilize a apuração do tributo com a fase em que se encontra a satisfação dos créditos. Determino, pois, que o inventariante promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a declaração no sistema ITCMD Web perante a Receita Estadual, comprovando nos autos o protocolo e o resultado da avaliação, sanando a inconsistência anteriormente noticiada no mov. 526.4. 4- Cumprido o item 4 e apurado o valor do tributo, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0001112-61.2016.8.16.0021, comunicando a existência deste inventário e solicitando a reserva, do produto do cumprimento de sentença, dos valores correspondentes ao ITCMD apurado e aos débitos municipais informados no mov. 629.2, a fim de assegurar a quitação dos encargos tributários incidentes sobre o acervo. 5- Em relação ao requerimento do mov. 632.1, o pedido de declaração de responsabilidade exclusiva da herdeira ocupante pelos débitos de IPTU e taxa de lixo não se confunde com o objeto da decisão do mov. 223.1, que tratou dos aluguéis e da indenização por danos morais fixados na sentença proferida nos autos nº 0001112-61.2016.8.16.0021. Cuida-se de pretensão nova, cuja apreciação depende de prévio contraditório, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil. Intime-se a herdeira IVANIA TEREZINHA MARCON PAGANI, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando postergada a análise dos pedidos 3 e 4 do mov. 632.1. 6- Cumpridos os itens 2, 3, 4 e 5, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito

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