Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Processo 0007489-64.2026.8.26.0071 (processo principal 1032059-05.2023.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Ana Roberta Prado Montanher - Jose Silvio Tosi - Tatiana Camolese Tosi - Vistos. 1. Verifica-se que ainda não há certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual o presente feito deverá processar-se sob o regime do cumprimento provisório de sentença. Quanto ao pedido de imissão na posse do imóvel indicado na inicial, observo que a medida possui natureza satisfativa e demanda análise mais aprofundada acerca de sua correspondência com o título executivo judicial e das circunstâncias fáticas atualmente existentes. Assim, antes da apreciação do referido pleito, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador constituído nos autos, para manifestar-se especificamente sobre o pedido de imissão na posse, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em relação ao pedido de pagamento, na forma do artigo 513 § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5. Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo 2º). 6. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 7. Independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 8. Poderá, também, mediante o recolhimento da respectiva taxa, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. - ADV: JAIRO REINALDO DE LIMA FERREIRA (OAB 277651/SP), LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP), LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP)