Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007488-64.2025.4.05.8403 RECORRENTE: GRASIELA SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA CRISTINA DE CASTRO MARQUES ABRANTES - RN7433-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0007488-64.2025.4.05.8403 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL. VISÃO MONOCULAR E CICATRIZ CORIORRETINIANA ESTABILIZADAS (H54.4 E H31.0). PREPONDERÂNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. A MERA EXISTÊNCIA DE DIAGNÓSTICO NÃO IMPLICA INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, GRASIELA SANTOS DE ARAUJO (ID 25009128), em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Subseção Judiciária de Assú/RN) (ID 25009126), que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Em suas razões recursais (ID 25009128), a parte autora, GRASIELA SANTOS DE ARAUJO, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a necessidade de anulação do julgado para realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia ou o reconhecimento da incapacidade laboral para a sua atividade habitual de vendedora e atendente, em razão do acometimento por Cegueira em um olho (CID10 H54.4) e Cicatrizes coriorretinianas (CID10 H31.0), associados às suas condições socioeconômicas e pessoais. Intimado para apresentar contrarrazões (ID 25009129), o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O recurso interposto por GRASIELA SANTOS DE ARAUJO preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo (ID 25009130) e isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 25009126), motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, a sentença de primeiro grau (ID 25009126) analisou de forma irrepreensível os elementos probatórios constantes dos autos. A controvérsia recursal restringe-se à existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em favor da segurada GRASIELA SANTOS DE ARAUJO. A perícia médica judicial (ID 25009120), realizada em 18/12/2025 pelo médico perito nomeado pelo Juízo, Dr. Raphael Marques Cabral (CRM-RN 9430), possui preponderância na formação da convicção e diagnosticou que a segurada GRASIELA SANTOS DE ARAUJO é portadora de Cegueira em um olho (CID10 H54.4) e Cicatrizes coriorretinianas (CID10 H31.0), concluindo de forma peremptória pela capacidade laborativa plena da periciada tanto para o exercício da sua ocupação habitual de vendedora/atendente quanto para as atividades da vida diária e o contexto socioeconômico geral. Ao registrar as constatações do exame clínico presencial e fundamentar sua convicção técnica, o perito judicial transcreveu e consignou expressamente que: "A perda visual unilateral, por ser antiga e estabilizada, não acarreta prejuízo funcional significativo para o exercício de atividades laborais, sobretudo aquelas que não exigem visão binocular refinada, estereopsia precisa ou tarefas de elevada acuidade visual. A periciada demonstra autonomia funcional, segurança na execução dos movimentos e ausência de limitações relevantes decorrentes da condição visual atual" (ID 25009120). Destacou ainda o perito que a segurada apresenta "quadro de cegueira em olho esquerdo e visão normal em olho direito. Patologia oftalmologico de longa data, adaptada e estável. Encontra-se capaz para atividade laboral habitual" (ID 25009120). Insta salientar que o laudo pericial oficial foi conclusivo ao atestar que o quadro patológico ostentado por GRASIELA SANTOS DE ARAUJO não inviabiliza nem dificulta o desempenho do trabalho. Como cediço, a simples existência de diagnóstico médico de moléstia ou visão monocular não equivale ao reconhecimento automático de incapacidade previdenciária, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional relevante para a atividade laborativa, o que restou expressamente descaracterizado no exame pericial do caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica orienta que a verificação da capacidade ou incapacidade laboral assenta-se precipuamente na valoração da prova pericial judicial conclusiva realizada sob o crivo do contraditório: Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou: "O termo inicial do benefício não comporta modificação, eis que somente com a juntada do laudo pericial em juízo é que se teve certeza da consolidação das moléstias, porquanto antes de realizada a perícia em juízo não se poderia afirmar a preexistência da incapacidade laboral definitiva, pois as doenças das quais é portador o autor tem evolução lenta e insidiosa, alternando períodos de agudização e acalmia, sendo definida, portanto, a incapacidade pela perícia judicial". 2. Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3. Acolher a tese defendida no Recurso Especial requer adoção da premissa fática de que a incapacidade laboral se instaurou anteriormente ao laudo pericial, o que demanda o vedado revolvimento fático-probatório dos autos para infirmar os pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não se configura o pressuposto fático do Tema 862/STJ de que o segurado era incapaz desde a alta do auxílio-doença, do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Por incidir a Súmula 7/STJ, não há falar em sobrestamento do feito. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) O fato gerador do benefício previdenciário por incapacidade não é a doença em si, mas a efetiva incapacidade para o trabalho, de modo que a ausência de limitação funcional atestada pelo laudo pericial inviabiliza a concessão da prestação pleiteada: O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que o Segurado possui capacidade laboral, uma vez que as patologias que apresenta não tem repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade laboral total e permanente, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático- probatório dos autos, especialmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que o Segurado possui capacidade laboral, uma vez que as patologias que apresenta não tem repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade laboral total e permanente, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício. 2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o fato de ser portador de SIDA, não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade total, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 550.168/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: "No que se refere ao requisito da incapacidade, no laudo pericial de fls. 62/71, o perito médico oftalmologista, atesto que o autor, com 35 anos de idade na época da realização da perícia, é portador de cegueira do olho esquerdo de natureza traumática por ferimento com arma de fogo em 03/05/199 7. Informa o médico perito que como o autor apresenta visão normal no olho direito ele é capaz de exercer atividades profissionais, inclusive sua atividade de frentista que exercia na época da realização da perícia. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito observou que durante a realização da perícia, o periciado referiu que depois da alta do beneficio retornou para a empresa e exerceu a mesma função de frentista que exercia antes do acidente. Asseverou o experto que tal atividade não necessita de visão binocular, podendo ser excercida com visão monocular e com a visão atual do periciando". 2. O caso assume claros contornos fático-probatórios. Iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.650.772/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.) Assim, estando o provimento jurisdicional recorrido em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais ficam adotados como razões de decidir deste julgado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, GRASIELA SANTOS DE ARAUJO, confirmando a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida, GRASIELA SANTOS DE ARAUJO, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em custas processuais ante a gratuidade deferida. É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007488-64.2025.4.05.8403 RECORRENTE: GRASIELA SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA CRISTINA DE CASTRO MARQUES ABRANTES - RN7433-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em acompanhar os termos do voto da relatora. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora