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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0007487-52.2018.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007487-52.2018.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MIRANTE EMP. IMOBILIÁRIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO ANDRÉ MORETTI CAMPOS (OAB TO02255B) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOTEAMENTO. MICRO E MACRODRENAGEM. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilidade primária da loteadora pela execução de obras de micro e macrodrenagem e a responsabilidade subsidiária do Município de Guaraí/TO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição diante da licença de operação e do parecer técnico ambiental; e (ii) estabelecer a incidência do prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licença ambiental e os pareceres administrativos não afastam o dever da loteadora de corrigir as deficiências estruturais do sistema de drenagem constatadas nos autos. 4. A divergência da parte quanto à conclusão adotada não configura omissão ou contradição interna e não autoriza a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 5. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A regularidade formal do licenciamento ambiental não afasta a responsabilidade da loteadora por deficiências na infraestrutura de drenagem. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VIII, e 182; Lei nº 6.766/1979, arts. 2º, § 5º, 18, V, e 40; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 493, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; LINDB, arts. 20 e 22; Resolução COEMA/TO nº 07/2005, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.019.172 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, EDcl no AREsp 2.773.174/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001328-64.2025.8.27.2716, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.05.2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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