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0007486-81.2021.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0007486-81.2021.8.16.0130(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. ERRO DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, reconhecendo a concordância dos exequentes com os cálculos apresentados para fins de compensação entre crédito de danos materiais e saldo devedor de contratos de financiamento imobiliário, julgou extinta a execução por adimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a extinção da execução com base em cálculo apresentado pelos exequentes, sem nova intimação do executado, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, e se a divergência entre as datas-base dos créditos compensados caracteriza erro material, corrigível a qualquer tempo, ou erro de critério de cálculo, sujeito à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de impugnação tempestiva à decisão que delimita o rito de apresentação e manifestação sobre cálculos em fase de cumprimento de sentença acarreta a preclusão quanto à pretensão de reabertura de contraditório sobre etapa procedimental nele não prevista. III.II. A decisão que acolhe cálculo compatível com critério e valor anteriormente apresentado pela própria parte não configura decisão surpresa, por inexistir fundamento novo ou não submetido a debate prévio entre os litigantes. III.III. A parte que, regularmente intimada a apresentar critério de cálculo para fins de compensação, e exerce essa faculdade processual, não pode, em momento posterior, pretender a reabertura de discussão sobre o mesmo critério, porquanto configurada preclusão consumativa e lógica. III.IV. A divergência entre datas-base de grandezas compensadas constitui erro sobre critério de cálculo, e não erro material, quando decorrente de metodologia adotada pela própria parte em manifestação processual anterior não impugnada a tempo. III.V. Somente o erro material, evidente e independente de juízo de valor sobre a metodologia empregada, pode ser corrigido a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão o erro relativo a critério, índice ou data-base de atualização de cálculo. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 10, art. 507e art. 924, II; CC, art. 368. V.II. Jurisprudência STJ, AREsp n. 2.726.957/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0027071-40.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 25.06.2025.

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