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0007486-05.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0007486-05.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1004417-21.2020.8.26.0020) (processo principal 1004417-21.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Partilha - H.B.S.M. - V.A.M.S. - Vistos. Rejeito a impugnação apresentada nesta execução, à p. 31 e ss., ficando também rejeitada a pretendida complementação da defesa, trazida à p. 61 e ss. - esta, por sinal, incabível, na medida em que apresentada após o exercício da defesa na execução, no devido e exclusivo momento processual. É preciso não perder de mira, por primeiro, que a execução presente tem por objeto apenas a condenação em sucumbência imposta à executada na ação de conhecimento, de sorte que são aqui de todo desfocados os argumentos relacionados aos bens partilhados, que são objeto de outra execução. Já por isso também, não há falar em confusão ou atrelamento desta execução com a outra que corre entre as mesmas partes. No que tange à pretensão da executada de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, isso fica refutado, porquanto na ação de conhecimento já se apreciou a matéria e se concluiu que ela não tem direito à benesse. Não foi provado, nesta execução, ademais, que a executada tenha situação financeira agravada agora. Pelo contrário, os documentos de p. 80 e ss., mostram que ela tem proventos mensais consideráveis. Por fim, não há possibilidade de acolhida dos argumentos da ré de que o cálculo de liquidação trazidos pelo exequente estejam incorretos, porquanto, como é da letra expressa da lei, caso a devedora julgasse que a dívida apresentada não é a correta, a ela competia trazer, desde logo, o cálculo do que entendia correto. Mas a ré não fez isso nestes autos, nem mesmo com a extemporânea manifestação de p. 61 e ss., de sorte que sua argumentação caiu no vazio e sem por preciso o cálculo da dívida trazido pelo credor. Em vista do exposto, e bem certo que a execução presente é fundada em título judicial, afasto a impugnação apresentada e aplico contra a executada a multa legal de 10% do valor da dívida, respondendo também ela pelos honorários advocatícios da execução e custas. Defiro o pedido de penhora on line em contas bancárias da ré, via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha". Não se enxerga, contudo, até aqui, comportamento de má-fé da ré na execução, de sorte que afasto a pretensão de apenação dela a esse título, por agora. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PLACIDO (OAB 408495/SP), EVANDRO COSTA DA SILVA (OAB 409735/SP)

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