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TJPR · Vara Cível de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0007485-55.2017.8.16.0189 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$13.079,00 Exequente(s): CONSTRUTORA GOLPAR LTDA Executado(s): CONDOMÍNIO ILHA DO SOL – PONTAL DO PARANÁ representado(a) por RODRIGO LUIZ LADA DECISÃO 1. O presente cumprimento de sentença tem por objeto verba honorária decorrente da extinção da execução originária, cuja exigibilidade foi questionada pelo executado em exceção de pré-executividade apresentada no mov. 172.1. A exceção foi rejeitada pela decisão do mov. 184.1, contra a qual o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0139572-76.2025.8.16.0000. Conforme certificado nos movs. 189.1 e 190.1, os autos permaneceram aguardando o julgamento do referido recurso. Posteriormente, no mov. 191.1, foi noticiada a inclusão em pauta dos Embargos de Declaração nº 0072503-90.2026.8.16.0000, para julgamento em 30 de julho de 2026. Todavia, não consta dos presentes autos cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento, do julgamento dos embargos de declaração ou certidão acerca de eventual trânsito em julgado. O resultado dos recursos repercute diretamente sobre a exigibilidade e a extensão do crédito perseguido, bem como sobre a destinação da quantia bloqueada via SISBAJUD no mov. 170.1. 2. Assim, antes de qualquer deliberação sobre levantamento de valores ou prosseguimento dos atos executivos, à serventia para que consulte o andamento do Agravo de Instrumento nº 0139572-76.2025.8.16.0000 e dos Embargos de Declaração nº 0072503-90.2026.8.16.0000, juntando aos autos cópia dos respectivos julgamentos e certificando a ocorrência de trânsito em julgado ou a existência de recurso pendente. 3. Até ulterior deliberação, mantenha-se depositada e indisponível a quantia bloqueada no mov. 170.1, vedado o levantamento por qualquer das partes, uma vez que a controvérsia acerca da exigibilidade e da extensão do crédito ainda se encontra submetida à instância recursal. 4. Quanto ao ofício juntado no mov. 192.1, referente ao leilão do apartamento nº 11 nos autos nº 0017330-69.2022.8.16.0017, registre-se ciência. Considerando que a penhora anteriormente constituída nestes autos foi levantada por determinação do mov. 105.1, que o presente cumprimento de sentença é promovido pela Construtora Golpar Ltda. contra o Condomínio Ilha do Sol e que a execução se encontra garantida por bloqueio de ativos financeiros, não há providência a ser adotada neste feito em relação ao leilão comunicado. 5. Juntados os julgamentos e certificado o respectivo estado processual, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, à adequação do cálculo e à destinação do numerário constrito. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
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