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0007485-25.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão

    Processo: 0007485-25.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ZILDA APARECIDA RAFAEL QUEIROZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE) DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para comprovar a existência do pressuposto legal para a concessão do benefício da justiça gratuita, qual seja, a inexistência de condições de arcar com os custos do processo, considerando os elementos contidos nos autos aptos a afastar a presunção, em observância ao Tema nº 1178/STJ. Tal prova poderá ser produzida com a juntada de declaração de imposto de renda dos exercícios anteriores, contracheques/holerites dos últimos 3 (três) meses, carteira de trabalho, bem como outras despesas que evidenciem o sustento familiar alegado, sob pena de indeferimento. Anote-se que poderá a parte autora requerer a aplicação de uma das possibilidades insculpidas nos §§5º. e 6º. do artigo 98 do CPC/2015, caso não estejam demonstrados os pressupostos legais acima mencionados, o que deverá fazer, alternativamente ao cumprimento do acima exposto. Neste caso deverá ser atendido o disposto no artigo 9º da Lei Estadual 22.956 /2025, in verbis: Art. 9º Antes do trânsito em julgado da condenação ao pagamento das custas é permitido ao juiz conceder, comprovada insuficiência de recursos, o parcelamento, desde que: I - o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais); II - seja respeitado o limite máximo de dez prestações mensais. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de excluir do polo passivo a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, por não possuir personalidade jurídica própria. 3. Oportunamente, retornem conclusos para decisão inicial. 4. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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