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0007485-12.2026.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007485-12.2026.8.16.0069 Processo: 0007485-12.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Não padronizado Valor da Causa: R$4.744,44 Requerente(s): ZELIA DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de São Tomé/PR R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Objetiva a parte autora que os réus Estado do Paraná e o Município de São Tomé sejam compelidos a fornecerem os medicamentos Cloridrato de Bupropiona 300 mg e Cloridrato de Naltrexona 50 mg, conforme prescrição médica juntada à inicial. A parte autora comprova ter sido diagnosticada com CID F33.3 – Transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos; CID F10.1 – Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool; CID F60.9 – Transtorno de personalidade não especificado, necessitando dos medicamentos prescritos, sob pena de agravamento das doenças que comprometem sua saúde mental, autonomia, convivência social e capacidade de manter uma vida minimamente equilibrada. Alega, ainda, que as medicações são imprescindíveis, porque a patologia está progredindo sem que seja possível outro tratamento adequado, não havendo possibilidade de substituição por outro fármaco constante das listas do SUS, além de ser urgente o fornecimento do medicamento, sob o risco de agravamento do quadro depressivo, recrudescimento dos sintomas psicóticos, aumento de risco de recaída no consumo de álcool, descompensação psiquiátrica, necessidade de internações hospitalares, comprometimento da autonomia funcional e risco de comportamento suicida, razão pela qual pleiteou em antecipação da tutela provisória de urgência, a qual restou deferida. O Estado do Paraná e o Município de São Tomé pleitearam a observância dos Temas de Repercussão Geral n° 6 e 1234, bem como a elaboração de parecer técnico pelo NATJUS. No mérito, manifestaram-se contrários ao fornecimento do medicamento pleiteado, por não ter indicação clínica para o tratamento da doença da autora, havendo outros tratamentos fornecidos pelo SUS. É a síntese necessária. Passo a decidir. No que se refere à alegada incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda, que versa sobre fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, não assiste razão os réus. Isso porque a competência da Justiça Federal somente se configura quando o valor anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) — divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nos termos da Lei nº 10.742/2003 — for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, conforme previsão do art. 292 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o tratamento pleiteado possui valor anual inferior ao referido limite, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União. Assim, reconhece-se a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da demanda. Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito. Em decorrência do direito fundamental à vida (art. 5º, caput, c/c art. 6º da CRFB/88), o artigo 196 da Constituição estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No Brasil, conforme os arts. 198 e seguintes da Constituição e a Lei nº 8.080/1990, a prestação dos serviços públicos de saúde ocorre por meio da política pública do Sistema Único de Saúde (SUS). Com o aumento da judicialização das políticas públicas de saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em setembro de 2024, o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1.366.243 (Tema 1234) e nº 566.471/RN (Tema 6), ambos com repercussão geral. Nessas ações, discutiu-se, respectivamente: (i) a necessidade de inclusão da União no polo passivo das demandas que tratam da obtenção de medicamentos ou tratamentos não incorporados ao SUS, ainda que registrados pela Anvisa; e (ii) a obrigação estatal de fornecer medicamentos de alto custo a pacientes com doenças graves que não possuem condições financeiras para adquiri-los. Dada a relevância da matéria, o STF editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Como regra, o STF fixou que não cabe ao Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos fora das listas oficiais de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUNE etc.), independentemente do valor. Excepcionalmente, admite-se a concessão judicial, desde que o autor comprove, de forma cumulativa, seis requisitos (art. 373, CPC): negativa administrativa de fornecimento do medicamento (Tema 1234); ilegalidade na não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na análise, conforme arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011; inexistência de substituto disponível nas listas do SUS ou protocolos clínicos; comprovação científica de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, respaldada por evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); demonstração da imprescindibilidade clínica, mediante laudo médico fundamentado, com histórico dos tratamentos já realizados; prova da incapacidade financeira para custear o medicamento. Ademais, sob pena de nulidade, a decisão judicial deverá: (i) apreciar o ato administrativo de não incorporação ou a negativa de fornecimento pela via administrativa; (ii) verificar o cumprimento dos requisitos de dispensação com o auxílio técnico do Núcleo de Apoio do Poder Judiciário, não se restringindo apenas à prescrição ou aos documentos médicos apresentados pelo autor; e (iii) em caso de deferimento, comunicar os órgãos competentes para que avaliem a possibilidade de incorporação do medicamento ao SUS. Desse modo, conclui-se que o referido julgamento reafirmou a importância da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88), ressaltando que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador na decisão de não fornecimento de medicamentos não incorporados. Sua atuação deve restringir-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da política pública. Da análise dos autos, verifica-se que o tratamento com os medicamentos Cloridrato de Bupropiona 300 mg e Cloridrato de Naltrexona 50 mg possuem registro regular junto à Anvisa, conforme parecer emitido pelo NATJUS (seq. 13). Contudo, ainda que o referido parecer tenha sido desfavorável, tem-se que a parte autora comprovou, nos termos do art. 323, I, do Código de Processo Civil, a imprescindibilidade dos fármacos prescritos diante da inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo sistema público, já utilizadas sem êxito, conforme se extrai do questionário médico acostado à inicial. Além disso, a parte autora também cumpriu o ônus que lhe competia, demonstrando a hipossuficiência econômica para custear o tratamento sem comprometer seu sustento, a negativa administrativa de fornecimento, em razão da ausência do medicamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), além das eficácia, acurácia, efetividade e segurança do tratamento prescritos, que divergem do parecer desfavorável constante nos autos, atestando a segurança científica do uso dos medicamentos para o caso em análise, ainda que não se trate de ensaios clínicos randomizados. É sabido que a Constituição Federal, traduzindo anseio secular, elevou a saúde a princípio normatizador, consagrando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe em seu artigo 196. Neste sentido a lição de Alexandre de Moraes, em seu “Direito Constitucional”, 4ª ed., ed. Atlas, pág. 552 e José Afonso da Silva, no “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª ed., Ed. Malheiros, pág. 707. Assim considerando, e sendo dever da União, Estado, Município garantir à representada tratamento com o medicamento necessário, não há como o Judiciário negar o pedido porque a interessada é portadora das doenças noticiadas, com comprometimento de sua saúde, conforme já exaustivamente comprovado por meio dos documentos juntados na inicial. Outrossim, inexistindo uma ação proativa dos entes públicos na implementação das políticas públicas, bem como na concretização dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal, não está o Poder Judiciário proibido de intervir, já que age a fim de assegurar o direito constitucional à saúde. E tal agir do Poder Judiciário, não está a ofender o princípio da igualdade/isonomia, privilegiando uns em detrimento de outros, mas, sim, está a garantir a efetividade do direito fundamental à saúde não observado por aquele que tinha o dever de fazê-lo, e não o fez. Desta feita, restando demonstrada a necessidade dos medicamentos prescritos para a moléstia da autora, não resta outra solução senão a procedência da pretensão inicial, devendo ser confirmada a tutela antecipada outrora concedida. No que concerte a fixação de contracautela, verifica-se a necessidade de estabelecer um controle periódico da necessidade e do uso do medicamento pela autora. Nesse passo, para garantir a manutenção da entrega do medicamento, deverá a autora a cada 12 (doze) meses apresentar ao órgão estatal fornecedor do medicamento atestado médico circunstanciado para demonstrar que continua precisando do medicamento. Imperiosa, pois a procedência da pretensão. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de condenar o Estado do Paraná e o Município de São Tomé, solidariamente, ao fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Bupropiona 300 mg e Cloridrato de Naltrexona 50 mg, conforme prescrição médica e nos termos da tutela antecipada outrora concedida, a qual aqui resta inteiramente confirmada, bem como determinar o controle periódico da necessidade e adequação do medicamento para o caso da autora a ser realizado a cada 12 (doze) meses, nos termos da fundamentação acima expendida, o que faço com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, artigos 5º e 196 da Constituição Federal. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito

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