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0007484-67.2026.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0007484-67.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: AUGUSTO DANIEL DE SOUZA DEMANDADO(A): BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária interposta por AUGUSTO DANIEL DE SOUZA, em detrimento de BANCO CSF S/A, todos qualificados na inicial. Afirma a parte autora que é cliente da instituição financeira ré e titular de cartão de crédito por ela administrado. Durante a utilização regular do cartão, foi surpreendido por diversas compras que jamais realizou, efetuadas mediante utilização do cartão digital, em estabelecimentos localizados em outro Estado da Federação, local onde jamais esteve nas datas das transações. Ao tomar conhecimento das movimentações, imediatamente entrou em contato com os canais oficiais do réu, tendo a instituição financeira reconhecido a existência de suspeita de fraude, e suspendido as cobranças relativas às operações contestadas. Entretanto, transcorrido determinado período, os valores anteriormente suspensos foram novamente lançados em sua fatura, sob a justificativa de que "não foram constatadas irregularidades". Em vista disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a instituição demandada suspenda, imediatamente, a exigibilidade do débito objeto da presente demanda, abstendo-se de promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial até o julgamento final; proceda à suspensão dos efeitos da inscrição restritiva, impedindo que o apontamento decorrente do débito discutido produza efeitos perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista e congêneres), até decisão final; abstenha-se de promover novas inscrições, reativações, renovações ou manutenção de qualquer restrição creditícia relacionada ao contrato nº 67030943996, enquanto perdurar a presente demanda. É o relatório. Decido. Verifica-se que o pedido de concessão de tutela provisória encontra-se capitulado no art. 300 e segs. do CPC, sob o título de tutela de urgência, na qual exige a presença “de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame não restou configurado os requisitos que autorizem a concessão, sobretudo, diante da necessidade de oitiva da parte contrária, sendo possível a apresentação de contraprova. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por faltar os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC. Salvaguardando, contudo, que, ultrapassado prazo de defesa, a contar da audiência una, caso não seja apresentada documentação que fundamente a aludida restrição, a presente decisão poderá ser revista. Aguarde-se audiência, providenciado a Secretaria os expedientes necessários, constando da citação/intimação do demandado a informação para apresentar a defesa até a audiência, bem como deve constar nas intimações de ambas as partes a advertência de que o não comparecimento presencial da parte autora, ocasionará extinção do processo (Art. 51, I, Lei 9.99/95), e a falta do réu implicará em sua revelia, conforme art. 20, Lei 9.099/95. Cumpre observar que havendo acordo das partes, em qualquer fase processual, venham os autos conclusos, para proferir sentença homologatória. Cumpram-se os expedientes necessários. Intimem-se, sendo necessário, servindo a presente decisão como mandado. Cite-se a parte ré e aguarde a realização da audiência. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito

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