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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 0007482-52.2025.8.26.0477 (processo principal 1014993-26.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Florismar Barbosa Passos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. A petição e os esclarecimentos prestados pelo exequente às fls. 41/45 sanam a dúvida suscitada pela instituição financeira às fls. 36/37. Com efeito, o título judicial exequendo determinou a limitação global das retenções incidentes sobre os 11 (onze) contratos ao patamar de 30% dos proventos líquidos da parte autora, de modo que a apuração do valor cobrado a maior decorre da simples confrontação entre a soma das parcelas retidas e a margem consignável mensal apurada nos demonstrativos de pagamento. Diante da discriminação apresentada e dos cálculos constantes dos autos, intime-se o executado, pela imprensa oficial (DJE/DJEN), para que, no prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado apontado às fls. 44 (R$ 944,33, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% da fase executiva, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se, após, o prazo para eventual impugnação (art. 525 do CPC). Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário ou manifestação, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 15 dias. Decorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP)
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