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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0007481-90.2016.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DAMASCENO DAS CHAGAS REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Decisão Cuida-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta proposta inicialmente por JOÃO DAMASCENO DAS CHAGAS em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO) e da UNIÃO FEDERAL, em razão da criação do Parque Nacional Mapinguari pelo Decreto Presidencial de 5 de junho de 2008 (ID 522786979). Durante a marcha processual, foi proferida decisão determinando a exclusão da União Federal da lide em face de sua ilegitimidade passiva (ID 1611032856). Na sequência, após a constatação de que o autor originário havia falecido no curso da demanda, determinou-se a suspensão do feito com fundamento no art. 110 e no art. 313 do Código de Processo Civil, abrindo-se oportunidade para a sucessão processual (ID 1909539195). Apresentado pleito de habilitação de sucessores (ID 2124783514), o réu ICMBio manifestou-se apontando a necessidade de demonstração da inexistência de processo de inventário formalmente aberto, a comprovação atualizada do estado civil da cônjuge supérstite e a regularização dos herdeiros por representação referentes ao filho pré-morto Damassírio Mamed das Chagas (ID 2186539734). Instados a se manifestar (ID 2224290306), os requerentes acostaram certidão negativa de inventário emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (ID 2229545351) e certidão de casamento atualizada de Maria de Nazaré Santos das Chagas contendo a averbação do óbito do autor (ID 2229544936). Posteriormente, os herdeiros do filho falecido Damassírio Mamed das Chagas apresentaram petição específica de habilitação acompanhada da competente escritura pública de inventário e partilha extrajudicial (ID 2239562307 e ID 2239563931). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação e o prosseguimento da fase instrutória. 2. Análise e Deferimento da Habilitação dos Sucessores e Regularização do Polo Ativo A sucessão processual por morte da parte encontra disciplina no art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que, ocorrendo o falecimento de qualquer dos litigantes no curso do processo, a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Na ausência de inventário aberto e de inventariante compromissado, a legitimidade ativa para prosseguir na relação jurídica processual recai diretamente sobre a totalidade dos herdeiros necessários e o cônjuge supérstite. No caso dos autos, a inexistência de procedimento de inventário relativo aos bens deixados pelo autor originário João Damasceno das Chagas restou cabalmente comprovada por meio da certidão negativa expedida pela distribuição cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (ID 2229545351). Assim, autoriza-se a integração simultânea de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, em conformidade com as regras de direito sucessório e com a decisão de saneamento anteriormente proferida (ID 2183181804). A qualidade de cônjuge supérstite de MARIA DE NAZARÉ SANTOS DAS CHAGAS ficou demonstrada com a juntada da certidão de casamento atualizada, lavrada sob a matrícula 004663 01 55 1998 2 00001 156 0000021 58, a qual comprova o casamento celebrado em 03/12/1998 sob o regime da comunhão parcial de bens e contém expressa averbação do óbito do de cujus ocorrido em 13/10/2022 (ID 2229544936), restando sanada a dúvida levantada pela autarquia ré. Quanto aos herdeiros necessários por cabeça, comprovaram sua condição de filhos do autor originário e outorgaram procuração aos advogados constituídos: ROZINEIDE ARAÚJO NUNES (ID 2124784219); ROSICLEIDE ARAÚJO DAS CHAGAS (ID 2124784250); ROSIANE ARAÚJO DAS CHAGAS (ID 2124784288); JOSÉ RIBAMAR MAMED DAS CHAGAS (ID 2124784305); DANIEL ARAÚJO DAS CHAGAS (ID 2124784330); RALIME MAMED CANDIDO (ID 2124784364); DAMARNILSON ARAÚJO DAS CHAGAS (ID 2124784393); MOISÉS ARAÚJO DAS CHAGAS (ID 2124784420); JOSÉ LEILANDIO DAS CHAGAS (ID 2124784462); AFONSO MAMED DAS CHAGAS (ID 2124784529); SAMUEL ARAÚJO DAS CHAGAS (ID 2124785014); ROSICLEIA ARAÚJO DAS CHAGAS (ID 2124785219); TEREZINHA DAS CHAGAS SOARES (ID 2124785236); e FRANCISCA BRANDÃO DE LYRA (ID 2124785463). No que se refere à sucessão por estirpe, correspondente aos filhos pré-mortos do autor originário, verifica-se o pleno preenchimento dos requisitos legais: Em relação à filha pré-morta Anete Mamed de Gusmão Lobo, falecida em 05/08/2015 (ID 2124783807), habilitam-se seus filhos AMANDA MAMED DE GUSMÃO LOBO (ID 2124785067) e ARLINDO DE GUSMÃO LOBO NETO, este último representado por sua curadora legal conforme termo de curatela juntado aos autos (ID 2124785181 e ID 2124786007). Em relação ao filho pré-morto Sebastião Porismar Mamed das Chagas, falecido em 10/05/2017 (ID 2124783928), habilitam-se seus descendentes DIEGO SILVEIRA MAMED (ID 2124785287), MARRAYNA SÍRIA DOS SANTOS MAMED (ID 2124785399), CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS NETO (ID 2124785428), GREYCE KELLY FIGUEIREDO CHAGAS (ID 2184852923), KEFFSON FIGUEIREDO CHAGAS (ID 2184852923) e SEBASTIÃO PORISMAR MAMED DAS CHAGAS FILHO (ID 2184852923), observando-se a regular constituição de seus patronos (ID 2184853115 e ID 2186479553). Por fim, quanto ao filho falecido Damassírio Mamed das Chagas, que faleceu em 19/07/2021 (ID 2124783880), sobreveio aos autos o requerimento de habilitação (ID 2239562307) instruído com a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial lavrada perante o serviço notarial competente (ID 2239563931), legitimando a representação de seus sucessores DENIS SENA DAS CHAGAS, DERMILSON CARVALHO DAS CHAGAS, ANDREIA CARVALHO CHAGAS e DAMASSÍRIO MAMED DAS CHAGAS FILHO, este último nomeado inventariante. Constatada a integral regularidade da representação de todos os sucessores, impõe-se o acolhimento do pedido de habilitação e a consequente retificação da autuação processual. 3. Deliberação sobre a Perícia Técnica e Disposições de Impulso Processual Superada a fase de regularização do polo ativo e declarada a higidez da sucessão processual, cumpre adotar as medidas necessárias para o prosseguimento da instrução probatória. Verifico que a controvérsia dos autos cinge-se ao direito de compensação econômica face à suposta privação do exercício de propriedade pelo particular. Diante desse cenário e com o objetivo de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade do processo, a realização da perícia técnica de avaliação do imóvel rural deve ser conduzida diretamente por este juízo federal, mediante a nomeação de perito cadastrado nos sistemas da Justiça Federal da 1ª Região. Ante o exposto, DETERMINO: a) DEFIRO a habilitação dos sucessores de JOÃO DAMASCENO DAS CHAGAS no polo ativo da demanda, na qualidade de cônjuge meeira e herdeiros necessários por cabeça e por estirpe, conforme fundamentação supra; b) À Secretaria da Vara, proceda-se à imediata retificação da autuação no sistema PJe para incluir os sucessores habilitados e cadastrar os respectivos advogados constituídos; b.1.) INTIME-SE o sucessor habilitado DENIS SENA DAS CHAGAS para promover a regularização de sua representação processual nos autos. c) DETERMINO a realização de prova pericial formulado pela parte autora, de acordo com a especialidade requerida (Engenheiro Agrônomo), a fim de que sejam apurados, consoante precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região: O efetivo apossamento e irreversibilidade da situação; Correta localização e dimensão dos imóveis indicados na petição inicial; Quais áreas seriam efetivamente passíveis de indenização e Justo preço da indenização em ação de desapropriação. Na oportunidade: FIXO oprazo de 30 diaspara a entrega do laudo pericial; INDIQUE-SE profissional habilitado neste Juízo cadastrado no sistema AJG; INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias; INTIME-SE o perito para que apresente proposta de honorários noprazo de 5 dias; Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 5 dias; Após, CONCLUAM-SE os autos para decisão de arbitramento do valor. Sem prejuízo dos comandos acima, DETERMINO aos sucessores habilitados que promovam a juntada dos comprovantes de endereço atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal