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0007480-06.2013.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho

    1. Fl. 1072: Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, por meio da qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes executadas, ao fundamento de ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e de ausência de comprovação do descumprimento. Subsidiariamente, alega excesso do valor executado e requer a redução da multa cominatória para R$ 10.000,00. Sustenta, ainda, a impossibilidade de realização de atos constritivos em seu desfavor, diante da medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090/RJ. A parte exequente manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação, sustentando que a executada foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação e que o descumprimento foi devidamente comprovado nos autos. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal da executada. Com efeito, justamente em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 410 do STJ, foi proferida a decisão de fl. 340, determinando a intimação pessoal da CEDAE, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 24 horas, cumprisse a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço de abastecimento de água no imóvel da autora, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 fixada na sentença. A diligência foi efetivamente cumprida. Conforme certidão positiva de fl. 348, em 27/05/2019 a executada foi pessoalmente intimada, mediante entrega da contrafé à pessoa que declarou possuir poderes para o recebimento do mandado, tendo sido exarado o respectivo ciente. Assim, encontra-se devidamente preenchido o requisito necessário à exigibilidade das astreintes, não subsistindo a alegação de ausência de intimação pessoal. Também não prospera a alegação de ausência de comprovação do descumprimento da obrigação. O descumprimento já foi objeto de apreciação judicial nos presentes autos. Com efeito, após a realização da prova pericial, foi expressamente consignado na decisão de fl. 663 que, até aquele momento, não havia sido cumprida a obrigação de fazer, razão pela qual foi aplicada a multa anteriormente cominada na decisão de fl. 340. Não se trata, portanto, de incidência das astreintes fundada em mera alegação unilateral da exequente, mas de descumprimento já constatado e reconhecido judicialmente. Registre-se, ainda, que a própria executada afirma que sua responsabilidade pela prestação dos serviços de distribuição de água e gestão comercial somente se encerrou em 31/10/2021, em razão da assunção dos serviços pela nova concessionária. A execução apresentada pela exequente, por sua vez, limita a incidência da multa justamente ao período anterior a tal marco temporal, não lhe imputando descumprimento posterior ao término de sua responsabilidade. Quanto ao pedido subsidiário de redução das astreintes, igualmente não assiste razão à impugnante. A multa diária de R$ 500,00 foi fixada na sentença e reiterada na decisão de fl. 340, tendo a executada sido pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação. Posteriormente, diante da persistência do inadimplemento, foi expressamente reconhecida, à fl. 663, a incidência da multa anteriormente cominada. Embora o montante executado, no valor de R$ 443.000,00, seja expressivo, tal circunstância, por si só, não autoriza sua redução, uma vez que o valor acumulado decorre do prolongado período de descumprimento da obrigação judicialmente imposta, e não da fixação da multa diária em patamar excessivo. A aferição da proporcionalidade das astreintes não pode se limitar à comparação entre o montante acumulado da multa e o valor da condenação por danos morais, sobretudo porque a multa foi estabelecida para compelir a executada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de serviço essencial de abastecimento de água. Devem ser considerados, ainda, a duração do descumprimento, a conduta da devedora e a finalidade coercitiva da medida. Admitir a redução da multa após prolongada resistência ao cumprimento da determinação judicial acabaria por beneficiar a própria parte que deu causa à sua elevada acumulação, além de esvaziar a função coercitiva das astreintes e a autoridade da ordem judicial. Desse modo, inexistindo demonstração de que o valor diário de R$ 500,00 fosse desproporcional à obrigação imposta, e tendo o montante alcançado decorrido da persistência do descumprimento ao longo do tempo, não há fundamento para a redução pretendida. Por fim, quanto à ADPF nº 1.090/RJ, a medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, posteriormente referendada pelo Plenário, determinou a suspensão dos efeitos das medidas de execução judicial contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes de suas contas bancárias, bem como a devolução dos recursos eventualmente constritos e ainda não repassados aos beneficiários. A referida determinação não importa, contudo, na inexigibilidade do título executivo ou na extinção do crédito reconhecido em favor da exequente, repercutindo sobre os atos de constrição patrimonial e sobre a forma de prosseguimento da execução. Dessa forma, a medida cautelar não impede o julgamento da presente impugnação nem a definição do valor devido, devendo, contudo, ser observada quanto à prática de atos constritivos em desfavor da executada. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CEDAE e reconheço a exigibilidade das astreintes executadas, mantendo o valor de R$ 443.000,00. Intimem-se.

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