Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
1. Fl. 1072: Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, por meio da qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes executadas, ao fundamento de ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e de ausência de comprovação do descumprimento. Subsidiariamente, alega excesso do valor executado e requer a redução da multa cominatória para R$ 10.000,00. Sustenta, ainda, a impossibilidade de realização de atos constritivos em seu desfavor, diante da medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090/RJ. A parte exequente manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação, sustentando que a executada foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação e que o descumprimento foi devidamente comprovado nos autos. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal da executada. Com efeito, justamente em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 410 do STJ, foi proferida a decisão de fl. 340, determinando a intimação pessoal da CEDAE, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 24 horas, cumprisse a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço de abastecimento de água no imóvel da autora, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 fixada na sentença. A diligência foi efetivamente cumprida. Conforme certidão positiva de fl. 348, em 27/05/2019 a executada foi pessoalmente intimada, mediante entrega da contrafé à pessoa que declarou possuir poderes para o recebimento do mandado, tendo sido exarado o respectivo ciente. Assim, encontra-se devidamente preenchido o requisito necessário à exigibilidade das astreintes, não subsistindo a alegação de ausência de intimação pessoal. Também não prospera a alegação de ausência de comprovação do descumprimento da obrigação. O descumprimento já foi objeto de apreciação judicial nos presentes autos. Com efeito, após a realização da prova pericial, foi expressamente consignado na decisão de fl. 663 que, até aquele momento, não havia sido cumprida a obrigação de fazer, razão pela qual foi aplicada a multa anteriormente cominada na decisão de fl. 340. Não se trata, portanto, de incidência das astreintes fundada em mera alegação unilateral da exequente, mas de descumprimento já constatado e reconhecido judicialmente. Registre-se, ainda, que a própria executada afirma que sua responsabilidade pela prestação dos serviços de distribuição de água e gestão comercial somente se encerrou em 31/10/2021, em razão da assunção dos serviços pela nova concessionária. A execução apresentada pela exequente, por sua vez, limita a incidência da multa justamente ao período anterior a tal marco temporal, não lhe imputando descumprimento posterior ao término de sua responsabilidade. Quanto ao pedido subsidiário de redução das astreintes, igualmente não assiste razão à impugnante. A multa diária de R$ 500,00 foi fixada na sentença e reiterada na decisão de fl. 340, tendo a executada sido pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação. Posteriormente, diante da persistência do inadimplemento, foi expressamente reconhecida, à fl. 663, a incidência da multa anteriormente cominada. Embora o montante executado, no valor de R$ 443.000,00, seja expressivo, tal circunstância, por si só, não autoriza sua redução, uma vez que o valor acumulado decorre do prolongado período de descumprimento da obrigação judicialmente imposta, e não da fixação da multa diária em patamar excessivo. A aferição da proporcionalidade das astreintes não pode se limitar à comparação entre o montante acumulado da multa e o valor da condenação por danos morais, sobretudo porque a multa foi estabelecida para compelir a executada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de serviço essencial de abastecimento de água. Devem ser considerados, ainda, a duração do descumprimento, a conduta da devedora e a finalidade coercitiva da medida. Admitir a redução da multa após prolongada resistência ao cumprimento da determinação judicial acabaria por beneficiar a própria parte que deu causa à sua elevada acumulação, além de esvaziar a função coercitiva das astreintes e a autoridade da ordem judicial. Desse modo, inexistindo demonstração de que o valor diário de R$ 500,00 fosse desproporcional à obrigação imposta, e tendo o montante alcançado decorrido da persistência do descumprimento ao longo do tempo, não há fundamento para a redução pretendida. Por fim, quanto à ADPF nº 1.090/RJ, a medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, posteriormente referendada pelo Plenário, determinou a suspensão dos efeitos das medidas de execução judicial contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes de suas contas bancárias, bem como a devolução dos recursos eventualmente constritos e ainda não repassados aos beneficiários. A referida determinação não importa, contudo, na inexigibilidade do título executivo ou na extinção do crédito reconhecido em favor da exequente, repercutindo sobre os atos de constrição patrimonial e sobre a forma de prosseguimento da execução. Dessa forma, a medida cautelar não impede o julgamento da presente impugnação nem a definição do valor devido, devendo, contudo, ser observada quanto à prática de atos constritivos em desfavor da executada. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CEDAE e reconheço a exigibilidade das astreintes executadas, mantendo o valor de R$ 443.000,00. Intimem-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente