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0007479-24.2016.8.14.0097

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Criminal de Benevides

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: 1crimbenevides@tjpa.jus.br / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 0007479-24.2016.8.14.0097 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: CARLOS TARCISIO CASCAZ CORREA Endere�o: desconhecido Nome: AUGUSTO FABIANO PENA DOS SANTOS Endereço: CENTRAL, S/N, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o(a) acusado(a) CARLOS TARCISIO CASCAZ CORREA e AUGUSTO FABIANO PENA DOS SANTOS, qualificados na denúncia, imputando-lhes a conduta delituosa descrita no art. 157, §§1º e 2º, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, pelos fatos narrados na exordial acusatória de ID 64976832. Após a instrução, em memoriais escritos, por falta de provas para um decreto condenatório, Ministério Público e Defesa pugnaram pela absolvição do(s) acusado(s) (ID 185961473 e ID 188614868). Vieram os autos conclusos. Decido. 2–FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, o feito tramitou regularmente não havendo quaisquer irregularidades a serem sanadas. Motivo pelo qual passo ao mérito da demanda. Verifico não haver provas aptas para suportar um decreto condenatório em desfavor do (s) acusado (s). As provas colhidas na fase policial não foram ratificadas em juízo, e por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório só deve prevalecer se for corroborada com as provas produzidas em sede judicial - salvo quando cautelares antecipadas ou não repetíveis -, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso em exame, verifica-se que a instrução processual não produziu qualquer elemento de convicção apto a sustentar um édito condenatório. As testemunhas indicadas na peça acusatória não foram ouvidas em juízo, e os acusados sequer foram interrogados, ausentes que estiveram ao ato instrutório. Não há, portanto, prova judicializada quanto à autoria e materialidade delitivas, subsistindo unicamente elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os quais, por força do art. 155 do CPP, não podem, por si sós, fundamentar decreto condenatório. Até mesmo o Ministério Público que é o dominus liti posicionou-se pela não condenação dos acusados, por entender que não há provas suficientes nos autos. Destarte, indispensável se faz a aplicação do princípio do in dubio pro reo constitucionalmente garantido a todos os indivíduos e que norteia o ordenamento jurídico pátrio, sendo imperativa à legalidade do processo sua observância. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido contido na exordial acusatória para absolver o(s) acusado(s) CARLOS TARCISIO CASCAZ CORREA e AUGUSTO FABIANO PENA DOS SANTOS das sanções do art. 157, §§1º e 2º, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, com fulcro no art. 386, VII, do CPP – não existir prova suficiente para a condenação. 4 - PROVIDÊNCIAS FINAIS Em que pese o disposto do enunciado criminal 105 do FONAJE, o qual refere-se à desnecessidade de intimação do autor do fato da sentença extintiva de punibilidade, ter sido elaborado para ter sua aplicabilidade aos procedimentos dos juizados especiais, entendo sua aplicação por analogia aos procedimentos comuns, neste caso, atendendo aos princípios da celeridade processual, bem como da economicidade, razão pela qual determino que seja procedida apenas a intimação do órgão ministerial. Sem custas, conforme preceitua a Lei n° 8.328/15 - Regimento das Custas do Estado do Pará. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Benevides-PA, datado e assinado eletronicamente. EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza De Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides

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