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Processo 0007475-72.2020.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007475-72.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251477481, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, de rito comum, ajuizada em 10.02.2020 (Id. 57707298/57707300) por MARCOS FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com base em alegados desfalques na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, administrado pelo réu na forma da Lei Complementar nº 8/1970. A gratuidade de justiça foi deferida no despacho inicial de 24.04.2020 (Id. 61002989), que também determinou a citação do demandado e dispensou a audiência de conciliação em razão da pandemia de covid-19. A citação pessoal ocorreu em 01.06.2020 (Id. 62807601). O demandado contestou em 29.06.2020 (Id. 63946788/63946789), arguindo prescrição — sob o argumento de que o saldo constituído até 1988 estaria sujeito ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 — e impugnando, no mérito, a existência de desfalques, ao argumento de que os lançamentos a débito identificados pelo demandante corresponderiam a créditos já efetivados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Na mesma oportunidade, pleiteou a produção de prova pericial contábil (Id. 66269357). Concluso o feito para sentença, sobreveio a decisão de 17.08.2021 (Id. 86272694), que sobrestou o andamento processual em razão do SIRDR nº 71-TO (2020/0276752-2), admitido pelo STJ. Superado esse óbice pela pacificação promovida pelo Tema 1150/STJ, a decisão de 16.05.2023 (Id. 132998271), fundada na Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, determinou a retomada da regularidade processual — oportunidade em que, todavia, o Juízo indeferiu o pedido de perícia contábil então formulado pelo réu, por entender suficiente, para o deslinde da causa, a juntada dos contracheques e extratos bancários do período discutido, com fulcro no art. 373, I, do CPC. Em cumprimento a essa determinação, o promovente juntou os contracheques em 28.02.2024 (Id. 162413523 e Id. 162510551 a 162510565). Por despacho de 19.03.2024 (Id. 164527876), o Juízo intimou o promovido para se manifestar sobre esses documentos e indicar se persistia o interesse na realização da perícia. Em resposta, na petição de 15.04.2024 (Id. 167342952/167342957), o Banco do Brasil reiterou a necessidade da prova técnica, sustentando que a divergência entre os lançamentos dos extratos e os créditos em folha somente poderia ser esclarecida por perito contábil. Diante desse novo panorama probatório, a decisão de 10.06.2024 (Id. 172997121) — invocando expressamente as teses fixadas pelo Tema 1150/STJ (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgados em 13.09.2023) — acolheu o pleito pericial, nomeou como perito do Juízo o contador Fábio Telino Baudel de Lacerda e determinou a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a manifestação do nomeado sobre seus honorários, atribuindo ao demandado, requerente da prova, o encargo de sobre eles se manifestar. As partes apresentaram seus quesitos em 12.07.2024 (Id. 175713413, 175713414 e 175713416); o perito, cientificado em 02.08.2024 (Id. 177682417), aceitou o encargo e, em 16.08.2024 (Id. 179202765), propôs honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, com base na tabela sugerida pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de Pernambuco — APJEP, requerendo o depósito prévio do valor para o início dos trabalhos. Antes de qualquer deliberação sobre a proposta de honorários, o Banco do Brasil peticionou em 23.08.2024 (Id. 179982987/179982988), requerendo a suspensão do feito com base na decisão de 02.08.2024 do 1º Vice-Presidente deste Tribunal, Des. Fausto Campos, que, no processo nº 0003968-84.2023.8.17.3590, admitira Recurso Especial como Representativo da Controvérsia sobre a natureza da relação jurídica entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas PASEP e sobre a distribuição do ônus da prova. Acolhendo esse fundamento — ali reportado ao processo paradigma nº 0003362-34.2023.8.17.2110, identificado pelo TJPE como RRC nº 4 —, a decisão de 02.09.2024 (Id. 180849838) determinou a suspensão do trâmite do feito até o pronunciamento do STJ. Por certidão de 10.09.2024 (Id. 181774092), os autos foram movimentados para o fluxo de processos suspensos, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2021. É o relatório. Decido. 1. Da inexistência de fundamento para a manutenção da suspensão Não subsiste, hoje, razão para a permanência do feito no fluxo de processos suspensos. O RRC nº 4/TJPE, cujo processo paradigma é justamente o de nº 0003362-34.2023.8.17.2110 invocado na decisão de 02.09.2024 (Id. 180849838), deu origem ao Tema 1300/STJ — cujos recursos representativos (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção) tiveram acórdão de mérito publicado em 18.09.2025 e trânsito em julgado comunicado pelo próprio STJ em 17.03.2026. A tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques por crédito em conta corrente ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC; e cabe ao réu quanto aos saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Diante da estabilização dessa tese, o próprio TJPE, por meio da Nota Técnica nº 14/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco — CIJUSPE, adotou o dessobrestamento por governança para o Tema 1300, reconhecendo que os processos sobrestados com base no RRC de origem devem retomar a marcha processual. A suspensão determinada em 02.09.2024, portanto, perdeu seu objeto: a questão de direito que a fundamentava — a natureza da relação BB-cotista e a distribuição do ônus da prova — está definida em caráter definitivo, tornando dispensável qualquer nova espera pelo pronunciamento do STJ, inclusive quanto ao fundamento subsidiário indicado na petição do réu de 23.08.2024 (Id. 179982987), oriundo do mesmo RRC nº 4. Levanto, por conseguinte, a suspensão do feito, determinando o prosseguimento regular da marcha processual. 2. Do arbitramento dos honorários periciais e da retomada da instrução Levantada a suspensão, a instrução retoma exatamente o ponto em que estacionou: a deliberação sobre os honorários propostos pelo perito Fábio Telino Baudel de Lacerda (Id. 179202765). Considerando o valor sugerido — R$ 4.000,00, compatível com a tabela da APJEP e com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, que compreende a leitura e a interpretação dos extratos e microfilmagens da conta PASEP do demandante, o cotejo com os contracheques já juntados aos autos e a elaboração de laudo conclusivo —, HOMOLOGO os honorários periciais no valor proposto. O depósito prévio desse valor incumbe ao Banco do Brasil. A perícia foi por ele requerida (Id. 167342952/167342957), e o art. 95 do CPC atribui o ônus de adiantar as despesas com a prova à parte que a requereu, independentemente de a quem, ao final, recair o encargo de prová-la — distinção que somente a tese fixada no Tema 1300/STJ definiu, e que não desloca o custeio antecipado da perícia, disciplinado por norma distinta (art. 95 c/c art. 82 do CPC). Quanto ao mérito da controvérsia, anoto que a tese central do promovido não foi afastada pelo Tema 1150/STJ, que trata de legitimidade passiva e de prazo prescricional para desfalques em conta individual. A perícia contábil já deferida é o instrumento técnico adequado a essa apuração, cabendo ao perito, à luz da distinção do Tema 1300/STJ, identificar, dentre os lançamentos questionados, quais correspondem a créditos regulares em conta ou em folha de pagamento — ônus do autor — e quais correspondem a saques em caixa sem registro correspondente — ônus do réu. Por essa razão, a matéria prescricional, tal como arguida na contestação, será apreciada por ocasião da sentença, à luz do resultado da prova técnica. Ante o exposto, DECIDO: (i) LEVANTAR a suspensão determinada pela decisão de 02.09.2024 (Id. 180849838), porquanto o Tema 1300/STJ, originado do mesmo RRC nº 4/TJPE (processo paradigma nº 0003362-34.2023.8.17.2110) que fundamentou o sobrestamento, já teve acórdão de mérito publicado e trânsito em julgado comunicado pelo STJ em 17.03.2026, com dessobrestamento por governança adotado pelo TJPE por meio da Nota Técnica nº 14/2025 do CIJUSPE; (ii) HOMOLOGAR os honorários periciais propostos pelo perito Fábio Telino Baudel de Lacerda (Id. 179202765), no valor de R$ 4.000,00, determinando que o Banco do Brasil promova o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; (iii) comprovado o depósito, determino que a Diretoria Cível dê ciência ao perito nomeado, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial; (iv) reservo para a sentença a apreciação da prejudicial de prescrição suscitada na contestação, a ser examinada à luz do resultado da prova pericial ora retomada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007475-72.2020.8.17.2001

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